Emmanuelle Favalesso Boa Noite;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para
o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Fonte:
Lei Nº 8.213, De 24 De Julho De 1991.A legislação cita conforme grifo meu,
"trabalho ou para a sua atividade habitual", sendo assim, caso ele preste serviço autônomo a outras empresas, e esta atividade seja diferente da atividade pela qual o segurado esta recebendo o beneficio do auxilio doença, esta poderá continuar sendo exercida normalmente, desde que não tenha nenhum tipo de influencia na doença ou lesão do beneficiário; (Avaliação por médico ou perito)
Abraços
Att