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FÓRUM CONTÁBEIS

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Credito de ICMS sobre CTRC de optante do Simples

Angelo Rafael Zardo

Angelo Rafael Zardo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2009 | 17:42

Prezados,

Gostaria de solicitar ajuda quanto ao assunto relativo a aproveitamento de crédito de ICMS por contratação de transportadora optante do super simples.

Entendo que se é permitido ao comprador (usuário do regime de apuração ordinária de ICMS) se creditar do ICMS gerado na nota fiscal de venda de contribuinte optante pelo super simples (desde que no documento esteja explicito o percentual a ser aplicado, LC 123, art. 23, § 2º ) também será permitido que se credite do ICMS gerado pelo CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) emitido pelo transportador dessa mercadoria, que nesse exemplo é inscrito como optante do super simples, desde que nesse documento esteja descrita a alíquota.
Poderiam comentar o caso por favor, pois na LC 123, § 1, está explícito que terá direito a crédito sobre as aquisições de mercadorias e nada é citado sobre o frete?

LC 123/2006
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Não se aplica o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2o deste artigo no documento fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)



Obrigado

Angelo Zardo


Abraços

Angelo Zardo
Vitória - ES
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Ale Estrela

Ale Estrela

Bronze DIVISÃO 5, Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 11:13

Bom dia,

Temos um cliente que revende sucata e é optante pelo simples nacional, a venda é para dentro do estado (RJ), além do DAS, o cliente tem que pagar outro imposto (ICMS)??????

QUEM PUDER ME AJUDAR COM URGÊNCIA, AGRADEÇO DESDE JÁ!!

At,

"Se quer viver uma vida feliz, amarre-se a uma meta, não as pessoas nem as coisas!"
Ale Estrela☆
Luciana Duarte Felisberto

Luciana Duarte Felisberto

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 17:25

Angelo, boa tarde!

Seguindo no artigo 23 da LC 123/06

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, (grifo nosso) sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Analisando por partes: a) entenda-se como "insumos utilizados nas mercadorias" todas as despesas geradas para a aquisição das mercadorias, como o frete, por exemplo, portanto, o frete dá direito ao crédito; b) "mercadorias adquiridas de indústria optante pelo simples", ou seja, se somente se, as mercadorias forem adquiridas de indústria inscrita no simples; todavia, c) o início do § 5º diz q é de competência exclusiva do Estado decidir se esses insumos podem gerar crédito ou não e o § 6º afirma q o CGSN é quem disciplinará, ou seja, receberá o pedido e decidirá se disponibilizará o crédito ou não.

Meu entendimento, numa leitura rápida.

Espero ter ajudado.

Sds,

Luciana

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2009 | 21:28

Boa noite!
Angelo Rafael e Luciana.

A Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) , sofreu varias alterações e a Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009. alterou o artigo 2-B, e o artigo 2-C vejamos:

"Art. 2°-B
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:


...................................................................................................

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;

................................................................................................

IV - a operação for imune ao ICMS; .................................................................................................

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal." (NR)

Art. 5° O art. 2°-C da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art 2°-C
O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando:


I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional."(NR).

Espero ter ajudado!
At.

Angelo Rafael Zardo

Angelo Rafael Zardo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2009 | 16:51

23/12/2009

Prezados

Agradeço a participação dos colegas no debate.

Em verdade entendo que há uma diferenciação imposta ao Transportador que não merece ser seguida, tendo em vista que ele ao amitir seus CTRCs se torna obrigado a recolher aos cofres públicos um percentual sobre sua receita, e deste uma parcela é relativa a ICMS.

Logo, temos o problema criado entre o fato de o prestador do serviço pagar ICMS e não poder seu contratante se creditar desse imposto.

De certo que o CTRC somente foi gerado pelo fato de ter ocorrido a compra de mercadorias para serem comercializadas, logo esse gasto foi totalmente inerente a compra de produtos que geraram direito a crédito de ICMS, mesmo sendo o fornecedor dessas mercadorias optante do Super Simples.

Diante disto fica claro que não pode o legislador impor ao Transportador optante do Simples a pena de não poder transferir crédito de ICMS, sob pena de infringir o direito básico da não-cumulatividade e da isonomia entre contribuintes.

Mais que isso, torna o Transportador optante do Simples desfavorável num orçamento para futuros clientes pois seus concorrentes, que não são optantes do Simples, concedem direito total ao contratante do direito ao crédito do ICMS.

Agradeço se voltarem a comentar o caso, bem como a participação de outros colegas.

Aproveito para desejar FELIZ NATAL a todos.

Obrigado

Abraços

Angelo Zardo
Vitória - ES
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MAURICIO ANDRE DA SILVA

Mauricio Andre da Silva

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2009 | 09:59

Bom dia Angelo,

Estou com o mesmo problema seu, no meu caso se trata do estado de Minas Gerais, como é meu primeiro caso estou na duvida, tambem entendo que o credito do icms sobre o frete tambem possa ser utilizado.
Gostaria de saber se tem mais alguma informação a respeito deste assunto?

Obrigado.

Mauricio.

ligiane vaz

Ligiane Vaz

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 13:37

Boa Tarde,

Minha duvida é a seguinte:

Uma empresa de transporte de cargas (que emite Conhecimento transporte) e é optante pelo Simples nacional já recolhe o ICMS juntamente no Das, entretanto, essa empresa deixará de ser Simples, qual a aliquota de ICMS deverá recolher? Sobre o valot total do conhecimento de transporte?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 15:51

Ligiane,

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

I - serviços de transporte

Fonte: Art. 54 do RICMS/2000


Para tanto, a alíquota sobre o serviço de transporte é de 12%, e a empresa poderá se apropirar do crédito direto, ou, do crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido na prestação.

O cálculo será da seguinte forma:

Débito (-) Crédito = ICMS á pagar.


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ligiane vaz

Ligiane Vaz

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 16:04

Muito Obrigada Adalberto, mas agora surgiu outra duvida, já que é a primeira vez q estou fazendo isso........qdo vc diz se apropriar do crédito direto, ou o crédito outorgado de 20% o que seria ? seria o ICMS pago pela empresa que contratou o serviço? Desculpe a falta de informação......

ligiane vaz

Ligiane Vaz

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 16:20

Adalberto, desculpe mais uma vez a "ignorancia"......na segunda situação seria deduzir 20% do valor do imposto que a empresa irá pagar?
obrigada pela atenção.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 16:33

Ligiane,

Isso mesmo, veja o que dispõe o Art. 11, do Anexo III, do RICMS/2000.

Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.


Para saber mais acerca dos créditos outorgados no transporte, clique no link abaixo e leia o art. 11 e as portarias cat's que estão em notas.

Transporte Crédito Outorgado - clique em Tabela de Artigos, Anexo III Art. 11.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 14:52

Nelson,

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Art. 18

§ 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.

Fonte: LC 123/2006

Portanto, o icms sobre prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, está incluso no cálculo do Simples Nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 10 agosto 2011 | 16:39


Boa tarde Adalberto!
Mas na verdade a um detalhe no caso do Nelson.
A operação está sendo iniciada em outro Estado.
Então é importante verificar naquele Estado se as regras se mantem ou é exigido que o imposto seja recolhido de outra forma:

Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. 18, § 5º, VI da Lei Complementar 123/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Parágrafo único - Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação.

Nelson Silveira

Nelson Silveira

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 11:38

Bom Dia,


Edilson e Adalberto

Agradeço, foi muito util este este pequeno debate, pois os clientes falam de uma forma, que nos estamos errados.

Conforme havia dito, a empresa (Transportadora) efetuou o recolhimento, no acerto o tomador disse que a industria recolhe os ICMS das transportadoras, então não queriam pagar o ICMS.

Por isso fiquei confuso com a situação, conforme Sr. Adalberto passou, eu já havia dito a eles.

Chegaram a conclusão que o operacional havia passado as informações erradas a transportadora, assunto resolvido.

Obrigado,

Nelson Alves

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 08:19

Patricia,

Primeiramente, gostaria de lhe dar as boas vindas ao "Fórum Contábeis".

Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Fonte: Resolução CGSN 10/2007

Portanto, na emissão do CT-e, não deve consignar no documento fiscal a expressão de aproveitamento de crédito mencionado no Art. 2-A.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 11:14

Patricia,

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Resolução CGSN 10/2007


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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LUIZ FIGUEIREDO LEAL DE ARAUJO FILHO

Luiz Figueiredo Leal de Araujo Filho

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Geral
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 18:03

Pessoal,

Somos uma empresa de transporte do RJ e gostaria da orientação de vocês sobre como fazer o recolhimento avulso do ICMS para cargas que transportamos a partir de outros estados.

Por exemplo: carregamos do RJ para o ES tranquilamente com o nosso CTRC. Mas, ao pegarmos cargas do ES para o RJ, devemos fazer o recolhimento antecipado do ICMS, correto?

Isso pode ser feito diretamente no posto fiscal da estrada?

Outro ponto. Como fica o impacto deste tributo no CTRC, visto que somos uma empresa cadastrada no Simples Nacional ? Nesta condição, não destacamos ICMS no CTRC e tb não realizamos conta de crédito/débito. Isso vai gerar duplicidade do imposto?

att
Luiz

THALES GOMES

Thales Gomes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 12:47

Boa tade amigos

Normalmente trabalho com empresas com regime tributário Presumido ou Real, e recentimente peguei a contabilidade de uma transportaora que esta no Simples Nacional e esta iniciando suas atividades.

Preciso parametrizar o sistema de meu cliente para emissão de CTe, ele esta localizado em SERRA - ES.

Alguem pode me ajudar, onde encontro as infomações necessárias... CSOSN, CFOP, ect?

Desde já obrigado!

marilza aparecida bandeira

Marilza Aparecida Bandeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 08:41

Bom dia!!! estou com dúvidas quanto empresa de transporte optante pelo simples nacional (do Estado de SP) - ao emitir o CTRC ele colocou o percentual que recolhe no DAS exemplo 1,6%, e destacou que a empresa é Optante. Porém, no transporte de merc do RS para RJ - ao passar pelo Posto de Fiscalização foi autuado por não ter destaque de ICMS no conhecimento. ele recolheu a GNRE de 1,6% s/ o vr do frete
emitiram multa de 792,00 e calcularam IMCS de 12% sobre o vr do CTRC R$ 660,00 - isso está correto??

"obs do fiscal: prest de serv de transp merc - desacompanhado de recolhimento de ICMS devido no início da prest do serv de transporte"

Alguém pode me ajudar???

Marcus

Marcus

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Sábado | 13 outubro 2012 | 15:55

Prezada Marilza Aparecida Bandeira, na emissão do CTRC foi informado que a empresa e optante pelo Simples Nacional?

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Conforme mencionado pelo colega Adalberto José Pereira Junior.

Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 13:17

Boa Tarde

Tenho um Cliente, uma transportadora Inscrita no Estado de São Paulo, e que é optante pelo SIMPLES NACIONAL, ela transportou mercadorias do RJ para o estado de SP, e a empresa rementente da mercadoria é do RJ, quer que a transportadora destaque no CTRC o ICMS de 12% sobre o conhecimento, ela só aceita o CTRC assim, ela até paga o ICMS para a Transportadora.

O que deve ser feito nesse caso??? Alguém poderia me Ajudar???

Desde já obrigado!!!

Jorge Luiz Adorno da Silva
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 13:28

Jorge,

As transportadoras optantes do Simples Nacional, não transferem e não podem consignar no documento fiscal valores de aproveitamento de crédito de icms, é o que traz o Inciso IV, do Art. 59, da Resolução CGSN 94/2011, o qual transcrevo abaixo.

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 2006". (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 6 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 23, §§ 1 º , 2 º e 4 º ; art. 26, inciso I e § 4 º )

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Jorge Luiz Adorno da Silva

Jorge Luiz Adorno da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 14:23

Boa Tarde

Adalberto.

Mas a Empresa Contratante do CTRC só paga o meu cliente se ele destacar o ICMS no conhecimento de transporte, sei que isso não é o correto, o que eu devo fazer nesse caso? como devo proceder?

Desde já obrigado!!!

Jorge

Jorge Luiz Adorno da Silva
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