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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Qual é o CFOP correto desta operação?

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Computação
há 14 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2009 | 10:10

Bom dia.
Estou com uma dúvida em uma operação de um de nossos clientes, talvez os amigos possam me ajudar:


Transportadora, contribuinte do Estado de São Paulo apresenta a seguinte situação:

01) A empresa presta serviços de transporte para SP e outras unidades da Federação.

02) Os clientes dessa transportadora também são contribuintes do Estado de São Paulo, ou seja, indústrias do Estado de São Paulo, contratam a transportadora, também do Estado de São Paulo para levar determinados produtos para outros Estados.

03) O contratante dos serviços (tomador) é a industria do Estado de São Paulo e é em nome dela que o CTRC é emitido.


Diante do acima exposto, devo considerar o serviço como operação estadual e fazer uso do CFOP 5.352 ou devem tê-lo como operação interestadual e registrar no CFOP 6.352.

Qual a base legal para que eu possa informar nosso C.T.I. ?


att

Luciano

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Daniel Trotti

Daniel Trotti

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 02:13

Desculpe o atraso amigos mas o CFOP está errado. O CFOP é um código que deve estar alinhado diretamente ao destinatário da mercadoria e à operação.

1º) O CFOP deve ser alinhado ao tomador do serviço, sendo que o mesmo é do Estado do prestador, então o início é "5" pelo tomador do serviço ser de dentro do Estado.

2º) Será destinado a industrias, então a continuação do CFOP será "352"

3º) dessa forma temos o CFOP 5.352

No transporte o CFOP deve ser alinhado primeiramente ao tomador do serviço e secundariamente à prestação. Observe a Descrição e a diferença dos dois CFOPs para que você entenda o que estou falando.


RICMS/SP ANEXO V
5.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial(Tomador de dentro do Estado)

6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial(Tomador de fora do Estado)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial.

Dessa forma entendemos que o CFOP para transporte não deve ser classificado primariamente pelo Estado das operações, mas sim pelo Estado do Tomador do serviço.

Daniel Trótti


Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Computação
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 07:12

olá Daniel Trotti, bom dia.

Discução antiga esse não :)

Atualmente estamos utilizando o '5', mais por causa de nosso sistema de escrituração fiscal.

Já obtivemos respostas variadas sobre o assunto, entendo que é '6' pois o produto efetivamente deixa o estado, entretanto o tomador e prestador são do mesmo estado, caracterizando '5'
´
Acredito que a única solução concreta para o assunto seria formular consulta a fazenda estadual e utiliza-la como amparo legal.

att.

Luciano

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Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Engenheiro(a) Computação
há 13 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 16:16

Olá.

Fiz uma consulta no site da fazenda, obtive a seguinte resposta:


Obrigado por visitar o nosso site!
Mensagem Nº: IF 4926371


A prestação de serviço de transporte iniciada em São Paulo com destino a outro Estado é considerada interestadual e, portanto, deve ter o CFOP respectivo.



Atenciosamente,
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - São Paulo


MENSAGEM ORIGINAL:

Transportadora, contribuinte do Estado de São Paulo, enquadrada no Regime Periódico de Apuração(RPA) apresenta a seguinte situação: 01) A trasnportadora presta serviços de transporte rodoviário de cargas para todoo estado de São Paulo e outras unidades da Federação. 02) Os clientes dessa transportadora também são contribuintes do Estado de São Paulo, ou seja, indústrias do Estado de São Paulo, contratam a transportadora, também do Estado de São Paulo para levar determinados produtos para outros Estados. 03) O contratante dos serviços (tomador) é a industria do Estado de São Paulo e é em nome dela que o CTRC é emitido. Diante do acima exposto, devo considerar o serviço como operação estadual e fazer uso do CFOP 5.352 ou devo tê-lo como operação interestadual e registrar no CFOP 6.352.


Opinem, quando maior a gama de informações, melhor.

Luciano.

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Daniel Trotti

Daniel Trotti

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 18:24

Nossa Luciano, muito estranho então a informação passada pela SEFAZ afinal, vamos examinar.

Transportadora estabelecida: SP
Remetente: SP(industrial)
Destinatário: RN
Tomador do serviço: SP(remetente)

qual CFOP usarmos? segundo o que você passou seria o 6.352. Porém, pensemos logicamente, no registro do livro de saída teremos de lançar obrigatoriamente o cliente(tomador do serviço) que no caso é o remetente e o mesmo é de SP, e preencheríamos o CFOP como 6.352?

automaticamente seria rejeitado pelo SINTEGRA, EFD, e o software de escrituração fiscal.


Entende o Raciocínio?

no livro fiscal ficaria o cliente de SP com CFOP de operação interestadual 6.352?

automaticamente seria rejeitado, por isso o primeiro dígito do CFOP deve ser alinhado ao cliente, isto é, ao tomador do serviço que neste caso é o remetente de São Paulo. O CFOP correto é 5.352.

Por gentileza me passe o link de onde você pegou esta consulta.

Muito obrigado

leticia dos santos teixeira

Leticia dos Santos Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 15:53

Boa tarde.


Estou com uma dúvida talvez vocês possam me ajudar,


A empresa é uma transportadora (Prestação de serviço ,Simples Nacional) ,recebi uma nota que devo lançar como entrada esta veio com o seguinte cfop 5401 ( Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituto).


Com qual código de entrada devo fazer o lançamento?




Desde já agradeço.

Letícia dos Santos Teixeira
Daniel Trotti

Daniel Trotti

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 16:04

Boa tarde Leticia, depende da finalidade da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Se for para revenda é 1.403
Se for para uso e consumo é 1.407
se for para ativo imobilizado é 1.406


Obrigado

Daniel

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