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Per/DComp - PIS e COFINS - Novas Regras

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 24 dezembro 2009 | 10:50

A Receita Federal muda as regras para compensação ou restituição (via Per/DComp) do PIS e da COFINS.

É o que se lê no Artigo 1º da IN RFB 981/2009 que dá nova redação ao Artigo 65º da IN SRF 900/2008 cujo dispositivo abaixo transcrevo:

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 29 e 42, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares - PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e com utilização de certificado digital válido.

§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos de PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB de que trata o caput poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma do § 2º.

§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 5º Fica dispensado da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD)." (NR)


Esta medida (entre outras) faz parte do "pacote" anunciado pela Receita Federal, que visa aumentar a fiscalização com vistas a diminuir a sonegação.

Entre elas está a instituição da Declaração de Serviços Médicos - Dmed, que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde, cuja multa é de nada mais, nada menos do que R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso.

Fiquem atentos.

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claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 15:03

Boa tarde Saulo, no caso da apuração do pis e da cofins quando credor eu compenso na apuração seguinte correto? Para fazer esta compensação eu preciso enviar este arquivo? Ou só quando for utilizar o PER/DCOMP? Desde já muito obrigada.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 23:05

Boa noite Claudia,

A exigência imposta pela IN SRF 900/2008 com redação dada pela IN RFB 981/2009, aplica-se apenas aos pedidos de compensação ou restituição solicitados via Per/DComp.

A compensação linear dos créditos com débitos devidos quando da apuração mensal, deve ser feita normalmente, ou seja, nada mudou.

Com isto a Receita Federal coibe a sonegação e postergação de pagamentos "conseguida" via solicitações de compensações indevidas.

Considerando apenas as disponibilidades, era "mais barato" você usar o dinheiro do pagamento do PIS para outros fins e concomitantemente solicitar compensação indevida via Per/DComp do que tomar aquele dinheiro emprestado de Bancos.

Algumas empresas apostavam na demora da Receita Federal para análise dos Per/DComps. Com as novas medidas a análise passa a ser imediata e se a compensação for indevida será rejeitada.

...


Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 09:38

Saulo,



Pelo que eu entendir, será necessário somente entregar os arquivos da IN 86 antes de fazer PER/DCOMP somente quando a origem do crédito for do PIS e da COFINS não cumulativos.
Você, ou outro usuário que possa lê esse tópico, concordam com o esse entendimento?

"§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 29 e 42...."

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 10 fevereiro 2010 | 21:19

Boa noite Leonardo,

Exatamente!.

Seu entendimento está correto, pois é o que determina o dispositivo legal que acima transcrevi.

Tal determinação deixa supor que futuramente esta exigência será estendida à todos os impostos e contribuições que se pretenda compensar ou solicitar o ressarcimento.

...

Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 15:56

Caro Saulo, Boa Tarde!

Pelo que entendi, os créditos normais do processo produtivo que não são decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a receita de exportação ou venda com suspensão, isenção ou não incidência não precisam adotar esta obrigatoriedade em determinado mês que os créditos superaram os débitos.

Tem-se veiculado na mídia, que as empresas terão que enviar arquivo magnético das notas fiscais que geraram créditos de Pis/Cofins sem especificar a origem dos mesmos, dando a entender a minha dúvida acima.

Abraços

roberto alves de jesus

Roberto Alves de Jesus

Iniciante DIVISÃO 3, Agente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 15:47


Saulo

sua pergunta vem bem a calhar nesse momento.

sou de uma empresa que faz esse tipo de validacao.

na verdade sao varios os arquivos que foram instituidos pela IN nova.

Nela o Receita pede alem das informacoes fiscais que ja eram informadas na antiga IN86, mais as informacoes de pis e cofins.
tudo isso em novos arquivos que integram a nova IN86.

Alem disso a uma clausula que indica que :

quem ja e obrigado a entrega de EFD nao precisa entregar esses arquivos no PERD/COMP.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 20 março 2010 | 11:36

Bom dia Roberto,

As informações acerca do assunto, gentilmente prestadas por você são de real valia, pelo que o Fórum agradece.

Cabe lembrar apenas que quem formulou o questionamento não fui eu e sim o Flávio.

...

Antonio

Antonio

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 12:15

Saulo, bom dia
A resposta do nosso amigo Roberto Alves de Jesus, me confundiu.
Meu entendimento é: que a empresa que faz a compensação do crédito do PIS E COFINS, na aquisição de mercadorias, prest. serv. de P.J..., credito de PIS e COFINS (retidos em N.F. de Venda de Mercadoria e Serviços) com o débito s/ o faturamento bruto, não precisa entregar os arquivos exigidos na portaria 900/2008, mesmo que "sobrem" créditos do mês atual e utilizo no mês seguinte. A obrigação para entrega desse arquivo se dá para empresas que vão compensar o crédito de PIS E COFINS que "sobrou" em um determinado mês de apuaração , com outros tributos ( IPI, IRPJ, CSLL) .
Considerando que a empresa é tributada pelo Lucro real e Apura o PIS E COFINS, pelo regime não cumulativo.
desde já agradeço sua atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 26 julho 2010 | 13:49

Boa tarde Antonio,

Leia a resposta dada à Claudia.

Ela repete as instrução contidas no dispositivo legal em questão e ratifica seu entendimento.

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ANDREY ESTERLINO BORGES

Andrey Esterlino Borges

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 17:28

boa tarde a todos!
segue um entendimento para avaliação dos colegas!!

Na impossibilidade de geração dos arquivos digitais, conforme leiaute exigido para o sva, haveria possibilidade de solicitação do crédito de PIS e COFINS Extemporaneos, para compensação de outros tributos de que forma?
Pois conforme a legislação abaixo citada, o que dar a entender é que somente através da geração de tal arquivo
! procede ou alguem consegui buscar estes créditos de outra forma (judicialmente)!

"Art. 65. ........................................................................................

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 29 e 42, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares - PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 2 agosto 2010 | 18:18

Andrey,



A legislação cita claramente que só serão aceitos pedidos de compensação com a entrega dos arquivos supracitados, você pode até solicitar a compensação, mas a mesma será indeferida.

rosiane torres

Rosiane Torres

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 16:54

Senhores (a) boa tarde!

Sem querer ser redundante, mas a cerca do assunto em questão; qdo se tratar de dcomp de imposto pago a maior sou obrigada a enviar os devidos arquivos descriminado na IN 981/09 ?

Obrigada!

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 3 agosto 2010 | 22:11

Não precisa enviar os arquivos quando a origem do crédito for originado por pagamento a maior. O envio do arquivo será obrigatório somente quando a origem do pedido de compensação for crédito acumulado de PIS e COFINS.

Kesia Rodrigues de Oliveira Maximo

Kesia Rodrigues de Oliveira Maximo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 agosto 2010 | 19:10

Boa Noite,

Uma pequena dúvida, normalmente minha empresa tem saldo credor ref. a retenções de Pis e CCofins de períodos anteriores ao mês da apuração.

Neste caso na DACON este saldo credor do período anterior (retenção) não entra? pelo que percebi, na empresa onde trabalho este valor é lançado apenas na apuração de PIS e COFINS á pagar (planilha) interna, para saber qual o valor a pagar.

EX. Apuração Mensal (empresa) via Planilha:

Receitas R$ 1.668.710,07

PIS 0,65% R$ 10.846,62

(-) PIS retido mês Maio R$ 8.435,60

(-) Saldo Credor Abril (ref. sobra de saldo retidos) R$ 1.035,25

Saldo a pagar R$ 1.375,25



Ex: Lançamento que consta da DACON (atual)

Receitas R$ 1.668.710,07,

PIS 0,65% R$ 10.846,62

(-) PIS retido mês Maio R$ 8.435,60

PIS/PASEP a Pagar - Regime Cumulativo R$ 2.411,02

Em nenum lugar da DACON consta valor do crédito, desta forma terei divergências entre a DACON e DCTF correto? o que é correto fazer, ou no caso a empresa está se apropriando de um saldo credor errado, já que se refere a saldo retidos de meses anteriores.

Entendo que a empresa está devendo este valor, já que não declarou o saldo credor do período anterior, isso está certo ou errado, pelo que entendi a DACON tem que ser cópia do DARF que será ou não recolhido cópia da DCTF.



Grata e Att.
Késia Máximo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 07:57

Bom dia Késia,

DACON como o próprio nome sugere é o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, ou seja é nele que a empresa demonstra a apuração do PIS e da COFINS e (por consequência) o valor à ser pago.

O saldo apurado no DACON (se a pagar) deve ser informado na DCTF.

Nestes termos, se houver divergências entre as duas informações a empresa terá pendências na Receita Federal. Você não pode "aproveitar" créditos no mês ou saldo credor de períodos anteriores, se não demonstrar isto no DACON.

Vale dizer que você está certa em seu raciocínio porque ele é claro e lógico. A Receita Federal não irá considerar créditos não demonstrados. Resta-lhe agora retificar os DACONs entregues para que fiquem de acordo com o que foi pago e informado na DCTF.

...

rosiane torres

Rosiane Torres

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 08:05

Obrigada Leonardo!

Agora para mim ficou claro. enviar os arquivo mencionado na IN somente qdo se tratar de pedido de dcomp referente a creditos de pis/cofins regime não -acumulativo.

Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 12 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2011 | 13:43

Olá, boa tarde !


Tenho uma dúvida referente a Compensação PIS/COFINS.


Apuração PIS/COFINS cumulativos (3,65%).

Foi verificado que foi pago PIS e COFINS, sobre uma NF cancelada.

1) Para me compensar desse valor reclhido a maior. Posso fazer um Perdcomp pagando parte do PIS/COFINS do próximo mês ?

2) por ser cumulativo, fico dispensada de enviar arquivos o arquivo mencionada na IN?

obrigada...

Almir Carvalho

Almir Carvalho

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 00:04

Por favor, tenho algumas dúvidas a respeito de créditos de PIS e COFINS sobre imoblizado adquirido em anos anteriores e nao declarados em DACON. Se alguem puder meu auxiliar eu agradeço..

1º) Tenho créditos de PIS e COFINS sobre ativo imobilizado não declarados nas DACONS em anos anteriores. Na época das aquisições a empresa decidiu fazer os créditos com base no valor de aquisição, porém somente fez o lançamento contábil destes creditos (impostos a recuperar sobre ativo) e contabilmente estes valores estão em aberto até hoje. Para poder fazer uso destes créditos (fiscalmente) estamos retificando todas as nossas Dacons desde 5 anos atrás e mencionando os referidos valores de credito de imobilizado e corrigindo nosso saldo credor de PIS e COFINS atual na DACON. Pergunta:

1) Para poder usar estes créditos afim de reduzir o PIS/COFINS a pagar no mês preciso somente retificar as DACONS, fazendo constar lá os créditos sobre aquisição de imobilizado?

2) Declarando na DACON estes créditos, mesmo sendo originarios de aquisições feitas há 5 anos atrás não tenho mais o risco de perder o direito de utilizá-los?

3) Para compensar créditos com outros tributos federais (IPI, IRPJ, CSLL) o que mais necessita ser feito??


obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 10:32

Bom dia Almir,

&quot;Tenho créditos de PIS e COFINS sobre ativo imobilizado não declarados nas DACONS em anos anteriores. Na época das aquisições a empresa decidiu fazer os créditos com base no valor de aquisição,...&quot;

Os créditos não são exatamente sobre os valores de aquisição e sim sobre os encargos de depreciação relativos a máquinas, equipamentos, etc.

É o que se lê nas instruções da Receita Dederal acerca do desconto de créditos cuja integra transcrevo:

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);

OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com a IN SRF nº 457, de 2004.

OBS2: Para os bens adquiridos depois de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004, e IN SRF nº 457, de 2004).

OBS3: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, relativo à aquisição de vasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

OBS4: O contribuinte — que tenha projeto aprovado na forma do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 2001 em microrregiões menos desenvolvidas definidas em regulamento localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam — tem direito ao desconto desse crédito no prazo de 12 meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 31).

OBS5: Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado os custos de mão-de-obra paga a pessoa física; e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.


dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

OBS: O direito ao desconto de créditos de que tratam as letras e) e f) não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.


...


Moacir Teles

Moacir Teles

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 17:25

Boa tarde!

Venho acompanhando o forum há tempos, porém esta é minha primeira postagem oficial!

Uma dúvida me importuna profundamente:

No caso de uma retenção que passou despercebida na apuração (incluindo alimentação da DACON), e foi descoberta recentemente (cerca de 6 meses depois), como deve-se proceder?

Há necessidade de PER/DCOMP neste caso? Ou pode-se utilizar os valores extemporâneamente apenas retificando a DACON?


No meu entendimento o valor comprovadamente retido pelo cliente e não utilizado, poderia ser utilizado extemporâneamente, concordam?

Obs.: empresa tributada no regime cumulativo de PIS e COFINS,

Desde já obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 17:40

Boa tarde Moacir,

O prazo para compensação/dedução de valores retidos na fonte com aqueles devidos sobre suas receitas normais é de cinco anos,

entretanto aconselha-se que seja feita no mesmo mês da retenção para que não haja divergência entre as informações prestadas pela tomadora e pela prestadora dos serviços.

Em tempo: A compensação se dará pela simples diminuição dos valores dos impostos e contribuições retidos de seus correspondentes devidos, ou seja, sem o uso de Per/DComp.

...

João Paulo Carvalho Alves

João Paulo Carvalho Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 10:15

Bom dia Saulo,

Estou apurando em uma empresa a não compensação de pis e cofins retidos nos últimos anos, situação semelhante a exposta acima pelo Moacir.

Concluí, baseado em pesquisa e confirmado pelas suas postagens, que posso compensar estes valores sem a necessidade de DCOMP e informar na DACON do mês em que for compensar, o valor da compensação (na linha 25A/20 - Outras deduções), concorda?

Ainda tenho dúvidas quanto a necessidade de retificação das declarações dos períodos anteriores e também na possibilidade/permissão de atualização dos valores pela Selic.

Se puder, por favor, dê sua opinião.

Já agradeço,




Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 10 maio 2012 | 13:41

Boa tarde João,

Nada o impede de compensar atualmente os impostos e contribuições retidos na fonte em períodos anteriores. Isto é ponto pacífico de discussão.

A pergunta é: Devemos retificar os DACONS referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses em que houveram as retenções e não foram compensadas?

Não necessariamente! Entretanto a retificação deixará patente o direito que tinhamos de compensar tais impostos e não o excercemos, ou seja, você provará via DACON que pagou os impostos sem a devida e respectiva compensação/diminuição dos valores já pagos pela fonte tomadora de seus serviços.

Cabe lembrar que tais retenções devem ser informadas na ficha 70 da DIPJ e que a Receita Federal irá cruzar suas informações com as das DIRF e DCTFs apresentadas pela fonte pagadora.

Nota
Não é devida a atualização dos valores não compensados. Isto porque a rigor "você não compensou porque não quis" e não porque na época foi impedido de efetuá-la.

...

João Paulo Carvalho Alves

João Paulo Carvalho Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Auditor
há 12 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 16:42

Boa tarde Saulo,

De fato o assunto é complicado e merece discussão. A meu ver não é de interesse da receita simplificar estes processos.

Muito obrigado pelas suas considerações, contribuem muito para melhor entendimento sobre o assunto!

abraço

Luiz Carlos Gomes Nascimento

Luiz Carlos Gomes Nascimento

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:33

Caro Saulo Boa tarde

Fiz uma desistencia de um parcelamento junto a Receita Federal e por consequencia, a divida retornou ao banco de dados da Receita Federal como &quot;Processos Fiscais&quot; ou seja quando consulto a situaçao fiscal da empresa no e-cac aparece nesta ordem: Diagnostico Fiscal; Debitos Pendentes na Conta Corrente e Processos Fiscais. como faço para compensar esses debitos inclusos em processos fiscais ? que aparece de forma analitica e por imposto nesta tela ?

Agradeço a colaboracao dos Amigos, nao olvidando do agradecimento pessoal ao colega supra citado.

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