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Impostos sobre Mútuo - Jurídica x Jurídica

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2010 | 08:30

Rogerio Rosa, bom dia.

Embora o assunto relativo a Mutuo já tenha sido amplamente debatido aqui no Forum Contábeis, para sua comodidade vamos analisar os seguintes aspctos sobre o contrato de mútuo.

Veja bem, nos empréstimos de dinheiro entre empresa que não tenha vínculo de controle, coligação ou interligação, ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título, está sujeita à tributação na fonte pelo Imposto de Renda (Art. 35 da Lei nº 9.532/1997 e Instrução Normativa SRF nº 25/2001), observando-se que:

I - a base de cálculo do imposto é a diferença positiva entre o valor emprestado e o valor da liquidação do Mútuo;

II - o Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana seguinte ao da ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito dos rendimentos, o que ocorrer primeiro);

III - no preenchimento do DARF, no campo 04, deve ser utilizado o código:

a) 3426, se a mutuante (aquela que empresta o dinheiro) for pessoa jurídica;

b) 8053, se a mutuante for pessoa física.

Alíquotas

A partir de 1º de janeiro de 2005, os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitar-se-ão à incidência do Imposto de Renda na Fonte às seguintes alíquotas:

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

Responsabilidade Pela Retenção

O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto é a pessoa jurídica; inclusive se optante pelo SIMPLES:

a) mutuante (aquela que empresta), quando o mutuário for pessoa física;

b) mutuária (aquela que toma emprestado), nos demais casos.

As pessoas físicas ou jurídicas mutuárias ficam sujeitas à incidência do IOF, às seguintes alíquotas (Art. 7º do Decreto nº 2.219/1997):

- mutuário pessoa jurídica - 0,0041%;
- mutuário pessoa física - 0,0041%.

NOTA.

Procure sempre fazer uma boa pesquisa usando palavra chave, pelo que 90% dos assuntos contábeis já foram debatidos no banco de dados do Forum.

Bom trabalho e bom ano novo.

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