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Substituir Livro de Empregados por Fichas

Gilson Fernandes

Gilson Fernandes

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2010 | 09:38

Bom dia,
Peço a ajuda de Voces, sobre o seguinte fato: Posso estar substituindo oLivro de Empregados que ainda nao acabou, por fichas ? E se preciso registrar uma ficha mestra?
Desde ja agradeço a compreenção e atenção de Voces.
Grato.

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2010 | 11:12

Olá

Você pode substituir de LRE para FRE, a qualquer momento.
Basta fazer um lote de 50 ou 100 fichas, com numeração sequencial, deixando a primeira e última para termo de abertura e encerramento.
Nota:
Deverá anotar todos os dados iniciais de registro no livro, lembrando de anotar na CTPS de cada empregado essa mudança, bem como na ficha, uma observação de que: "As anotações anteriores à 00/00/0000, constam no LRE nº 00, ora substituido."
Deverão permanecer guardadas para posteriores fiscalizações, os livros substituidos.
Boa sorte!

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2010 | 09:59

Olá

Não há a necessidade de comunicação junto ao MTB.

Basta que faça as alterações de livro para fichas e mantenha-os na empresa, pois quando houver fiscalização, o fiscal fará as anotações e autenticações devidas.

Atenciosamente,

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2010 | 11:43

Olá

A troca de livro para fichas e vice-versa, é autorizada em qualquer localidade.

O que deve-se observar é a manutenção dos livro ou fichas substituidas, que deverão ficar à disposição da fiscalização.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 24 - REGISTRO - AUTENTICAÇÃO DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO

Após a edição da Portaria nº 739, de 29/08/97, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. Referência Normativa: art. 42 CLT e art. 2º § 2º da Portaria nº 739, de 29/08/97 (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal

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