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TRIBUTOS FEDERAIS

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Construção Civil X Simples

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 17:36

Boa tarde Simone.

Dispõe o § 4º, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 acerca do assunto:

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar.

Vale dizer que você deverá segregar as receitas da venda de serviços e da venda de materiais, oferecendo-as à tributação segundo as tabelas e Anexos próprios.

...

Simone Roma da Silva

Simone Roma da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 17:41

Obrigada Saulo,

Porem, fiquei com dúvida se poderia segregar pelo fato desta cobrança de material estar inclusivo no valor do serviço cobrado pela execução da obra, ou seja, inclusa na nota de serviço. Não é emitido nota de venda.

Simone Roma
Novacont Assessoria Contábil e Tributária
Hugo Campanha

Hugo Campanha

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 16:07

Pessoal, estou com a seguinte dúvida,

porque uma empresa na construção civil é melhor ser simples nacional?
me parece que a carga tributaria é maior.

vejamos:

Lucro presumido:
Fat mensal: 300.000,00
PIS/COFINS/CSLL 4,65%, 13.950,00
IRPJ base 8% IRPJ 15% 3.600,00

Total: R$ 17.550,00
+ dif 10% do trimestre 1.200,00 total

Simples Nacional Anexo IV:
Fat mensal: 300.000,00
Aliquota (se empresa nova) 7,70% = 23.100,00

dá quase 6 mil reais a mais, sendo optante pelo simples.

tem algo errado com a minha conta? ou é isso mesmo? nao compensa ser simples?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 21:00

Boa noite Hugo,

O percentual indicado por você como sendo os do PIS, da COFINS e da CSLL que incidiriam sobre as receitas de construção civil em empresas tributadas pelo Lucro Presumido certamente não é de 4,65% pois este percentual é o da CSRF (contribuições sociais retidas na fonte) sobre serviços caracterizadamente de profissão regulamentada.

Com vistas a evitar se alongar na comparação entre os dois sistemas tributários mencionados por você, recomendo a leitura do Artigo intitulado Construção Civil Empreitada - Lucro Presumido x Simples Nacional - Tratamento Fiscal de autoria de Nilo Carvalho Supervisor do Plantão Fiscal da RFB em Fortaleza-CE.

...

Wagner Luis Vallar Rodrigues

Wagner Luis Vallar Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 11:11

Bom dia pessoal
sou novo no forum
preciso de uma ajuda

Sou contador e uma empresa de construção civil me procurou relatando o seguinte:

A empresa foi constituida em 2008 e nao recolhe 20% de contribuição previdenciaria patronal e nao paga ISSQN?

Consultei a certidao negativa do INSS e nao constam pendência, alguem pode me esclarecer essa dúvida, ou ta enquadrada errada ou é pelo motivo da data da abertura da empresa 2008?

Agradeço;;

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 11:40

Wagner,

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.


§ 5o-C. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;


Fonte: LC 123/2006


Portanto, o inss de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, é devido pela empresa.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Marinez Rosa de Oliveira

Marinez Rosa de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 15:30

Boa tarde Pessoal!

Estou com uma duvida, uma empresa de construção civil que se ecaixa no anexo IV, ela deve ser sem retenção de iss, com iss devido ao proprio municipo ou com retençao de iss???

Alguem me ajude por favor.

Marinez

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 13 junho 2011 | 21:37

1. Toda empresa de Construção Civil deve recolher ISS.
2. Se o tomador fez a retenção, deve-se recolher os demais impostos excluindo-se o ISS.
3. Porém, deve-se ficar com o comprovante para apresentar na Prefeitura e deixá-lo arquivado para futuras comprovações se necessário.
4. O município que recebe o ISS é o do local onde o serviço foi executado, independentemente de onde fica a empresa prestadora(construtora).

APARECIDA MOTA
Luís-SP

Luís-sp

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Sábado | 2 julho 2011 | 12:26

Olá, construo casas populares p/ venda em São Paulo.
Atualmente contrato empreiteiros de obras e os pago por obra executada normalmente um valor total pré-definido. Os materiais compro em meu nome.
Os empreiteiros que contrato não tem na sua maioria inscrição como autônomos ou empreiteiras/ construtoras legalmente constituidas e não registram seus funcionários, não me passam guias de ISS e INSS recolhidas, pois não recolhem nada.
Para regularização das obras e obtenção do habite-se e averbação no R.I pago o INSS sobre uma tabela do INSS própia p/ isso, obtendo a CND. O ISS p/ prefeitura a mesma coisa. O IR sobre o lucro imobiliário recolho 15 % sobre a diferença entre gastos comprovados e o valor de venda da casa.

Minha dúvidas:
Compensaria abrir uma pequena construtora e enquadrá-la no Simples Nacional ? Ou seria melhor uma empreiteira de obras ? Passaria a ter que pagar apenas 5% sobre o valor bruto de venda das casa e nada mais ? O INSS, ISS, FGTS já estariam incluídos nesses 5% ? caso eu passasse a registrar funcionarios e pagá-los por hora ? Essa alíquota de 5% vai aumentando em função do total de casas vendidas( faturamento ) ? Acima de quanto por ano que deixa de ser 5% e vai subindo até 16% ? No caso , cada vez que eu vendesse uma casa deveria emitir uma Nota Fiscal de venda de uma casa fabricada por minha empresa ?
Obrigado .


NOTA DA MODERAÇÃO
Nome alterado em nossos cadastros pelo consulente a pedido da moderação.

Esmeralda

Esmeralda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 2 julho 2011 | 15:27


Boa tarde, Luis

o mais indicado é voce procurar um Contador, pois você tem várias duvidas, e a situação não é tão simples assim. Juntamente com este você poderá fazer um estudo/levantamento para aferir qual é a melhor modalidade para sua futura empresa.

Esmeralda

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 11:10

Se alguém puder me ajudar:
1. Quem constrói casas para vender (compra o terreno e promove a construção para alienação após a conclusão - com recursos próprios) pode constituir uma empresa: Compra e venda de imóveis próprios - 6810-2/01 -
2. Ou tem que ser Incorporadora - Incorporação de Empreendimentos Imobiliários - 4110-7/00
Obrigada

APARECIDA MOTA
Hernando Azevedo

Hernando Azevedo

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 22:52

Boa noite, sei que este post já está parado desde Julho, mas dando uma lida nele vi que a duvida da Simone é a mesma minha, tenho um cliente construção civil, obras de alvenaria e acabamento, que está prestando serviço de reforma e a contratante acordou que os materiais fossem comprados pelo meu cliente e fechasse a nota fiscal de serviços com o valor bruto dos materiais + a mão de obra, o problema é que no objeto social da empresa não tem fornecimento de material e a nota fiscal é serie A, terei que pedir uma inscrição estadual e um novo bloco de notas ou neste caso tributar tudo no anexo IV?! Grato a todos!!

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