Boa tarde Valmir
Dispõe o Artigo 856º do Regulamento do Imposto de Renda que:
Art. 856. O imposto devido, apurado na forma do art. 220, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º).
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º).
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º). (eu grifei)
Neste termos se você pagou:
Parcela 1 - 2.000,00
Parcela 2 - 1.760,00
Parcela 3 - 2.000,00
Quando deveria ter pagado três parcelas de 1.760,00 verificam-se as seguintes diferenças:
1 - 2.000,00 - 1.920,00 = 80,00 pagos a maior
2 - 1.760,00 - 1.920,00 = 160,00 pagos a menor
3 - 2.000,00 - 1.920,00 = 80,00 pagos a maior
Face a isto não lhe resta outra alternativa que não a de:
a) - elaborar Per/DComp para compensar os 80,00 da primeira e da terceira parcelas e
b) - complementar os 160,00 da segunda parcela acrescida de multa e juros.
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