Boa tarde, prezado José Claudemir
Por força do disposto no Art. 1º da Lei 12.469/2011, a partir de 01/01/2012 a tabela progressiva mensal do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas terá como base a seguinte tabela:
Rendimento até 1.637,11: isento
Rendimento de 1.637,12 até 2.453,50: aplicar 7,5% e deduzir 122,78
Rendimento de 2.453,51 até 3.271,38: aplicar 15% e deduzir 306,80
Rendimento de 3.271,39 até 4.087,65: aplicar 22,5% e deduzir 552,15
Rendimento acima de 4.087,65: aplicar 27,5% e deduzir 756,53
Nota: a base de cálculo do IRRF é igual ao total de rendimentos tributáveis diminuídos da contribuição previdenciária, dependentes e pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública.
Portanto, considerando que em qualquer dos meses o rendimento recebido foi de R$ 4.000,00, e sem considerar deduções porque elas não foram citadas, temos o seguinte cálculo:
(4000 x 22,5%) - 552,15 = 347,85
Logo, conclui-se que será necessário recolher um DARF de 347,85 para cada um destes "rendimentos" de quatro mil reais, e a data de vencimento será o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente à percepção dos rendimentos, conforme determina o Art. 70, Inc. I, Alínea “d” da Lei 11.196/2005
Saudações
Nota: deixei esta resposta apenas para orientar no cálculo e por motivos pessoais deixo de tecer comentários acerca da veracidade dos fatos.