Caro Wellington
Essa modalidade de cobrança consiste no recolhimento antecipado do imposto das etapas subsequentes, pelo adquirente da mercadoria estabelecido neste estado de São Paulo, ao adquiri produtos de outros estados.
Vale lembrar que o estado de São Paulo tem firmado protocolos com diversos estados, visando a simplificação dessa cobrança.
Quando existir protocolo com outro estado, para determinado produto, o Imposto ST vira cobrado na própria nota do emitente.
Quando o produto não constar em nenhum protocolo, e estiver relacionado nos artigos 313-A a 313-Z20, cabe ao contribuinte Paulista ANTECIPAR O ICMS que antes de nova regra, seria pago somente quando vendesse o produto. Veja o artigo 426 que trata do assunto.
Ex: Produto sem protocolo............... 1.000,00
Ivã St.....................................................40%
( Muitos produtos se aplica o IVA Ajustado)
BC para Antecipação..........................1.400,00
Icms da Op. Prorpia...........................120,00
Icms ST...1.400,00 x 18%................252,00
Icms Antecipado 252,00 – 120,00= 132,00
Recolher por Gare ou por GNRE dos 132,00
Entre no site abaixo, para saber mais detalhes sobre essa antecipação, etc....
info.fazenda.sp.gov.br
CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO
Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)
§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.