Boa tarde Elisabete Vitoriano Machado,
Verifique em qual segmento está enquadrado o seu material, isto será determinante para aplicação da CAT conforme cita.
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Boa tarde Vinicius,
Uma empresa tributada pelo Lucro Real compra mercadorias de outros Estados sem substituição tributária:
1. É necessário o recolhimento do diferencial de alíquota no momento do fato gerador?
R: No caso das empresas RPA (que apuram o ICMS) somente haverá a diferença de alíquota quando houver mercadorias para uso/consumo e ou ingresso no ativo imobilizado, ambas oriundas de outros estados, isto em regra geral.
2. É necessário emissão de Nota Fiscal referente a este valor?
R: Se adquirida de empresa emitente de nota fiscal torna dispensável a emissão, sob as especificações da pergunta anterior, os valores serão lançados no quadro "outros créditos" e "outros débitos" da apuração do ICMS, bem como a GIA.
3. Como, e em que campos, deve ser lançado este valor na Gia mensal e no Sped Fiscal?
R: GIA/ICMS vide questão anterior, os sub-itens poderão ser encontrados diretamente no programa na coluna apuração do ICMS. O SPED Fiscal no quadro E111 - ajuste/benefício/incentivo, deverá verificar na tabela de códigos de ajuste qual se enquadra para as hipóteses citadas.
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Boa tarde Adailson,
Eu tenho uma visão adversa a esta, houve um caso em que meu cliente (por conta própria) entendeu "praticamente" o mesmo conceito que você citou, porém a mercadoria foi apreendida pelo fiscal do estado destino por falta de recolhimento, alegando que a operação está sob a ótica da Portaria CAT àquela mercadoria. Se não há Portaria e/ou Convênio firmado entre os estados, ainda assim, repassamos a nota fiscal ao destinatário para constatação. Para ressarcimento e/ou compensação do valor anteriormente cobrado, vide artigos 269 a 271º do RICMS/SP, ao caso de, na operação interestadual venha a proceder com a retenção do imposto.
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Boa tarde Solange,
Em regra geral, as aquisições oriundas de outros estados sob o instituto da substituição tributária deverão proceder com retenção antecipada do imposto conforme determina o artigo 426-A, excetuando casos em que já haja a retenção em NF, ou também que não conste em São Paulo a substituição tributária, devendo proceder conforme o artigo 13º, inciso XIII, letras "g" e "h" da Lei Complementar 123/2006.