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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS / COFINS - REGIME NÃO-CUMULATIVIDADE

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 07:24

Suzileide,

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º;

II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos:

a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;

IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma desta Instrução Normativa

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que:

I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e

....

Fonte: IN SRF 404/2004


Mencionei acima a parte da legislação que diz respeito a sua pergunta, neste em questão, pode-se aproveitar o crédito sobre o frete s/vendas e as despesas de energia elétrica.

Sobre bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País, somente geram direito a crédito se os mesmos forem utilizados na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, não é o caso de comércio.

Na instrução diz que, quando o IPI for recuperável, este não compõe a base de cálculo dos créditos do pis e cofins, se tratando de comércio, ele não é recuperável, portanto, poderá incluí-lo.


Se ainda restar alguma dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 07:53

Bom dia Adalberto,

Não se preocupe com isto, vivemos nos "atropelando" e devemos o fato a disposição de disseminar o que aprendemos.

Sua resposta, bem mais completa do que a minha, é a inquestionável justificativa para o titulo de Consultor Especial. Ganha a Suzileide e todos os que o ler.

Sucesso.

...

Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 09:12

Saulo Bom dia!

O que vou escrever não tem nada haver com esse tópico, peço desculpa a moderação, a sua participação nesse fórum é inquestionável, por tudo que você sabe é vive nos ajudando a sua humildade torna você uma pessoa muito querida por todos nesse fórum.


Obrigado por nos ajudar você é um exemplo.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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Tel : (9) 7993-4472 (011)
Contabilidade Zanata.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 15:22

Boa tarde Wellington

Não faço mais do que você e outros também têm feito.

Obrigado pelas gentis palavras. Me deixaram contente enquanto um tanto preocupado. Vou ficar "todo bobo" e com o nariz empinado pelo orgulho, logo corro o risco de cair por não enxergar direito o chão onde devo pisar :)

A seu exemplo apenas repasso o que aprendi e (melhor) aqui aprendo muito.

...




Wellington Resende Melo

Wellington Resende Melo

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 15:43

Saulo,

Leio e aprendo porem minha participação e muito pequena no fórum contábil perto de tantos inclusive da sua. Como leio e acompanho o fórum diariamente, em quase todos os tópicos acompanho a sua participação o que mais me deixa impressionado é sua humildade, difícil dizer: você foi melhor, errei...
Pela sua humildade e conhecimento vale a pena Parabenizá-lo.

Boa sorte!
Wellington Resende.
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ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 08:52

Bom Dia

Estou com a seguinte dúvida, a empresa é Lucro Real e calcula Pis e Cofins pelo regime não cumulativo, ela paga a outra empresa aluguel de um caminhão e tem contrato de locação, ocorre que em janeiro somente foi feita a apropriação do aluguel a empresa não pagou, mas esta apropriado na contabilidade, eu gostaria de saber de posso utilizar o valor do aluguel como crédito no calculo do pis e da cofins, eu entendo que sim, porque a empresa é lucro real (regime de competência) e a legislação permite a utilização de despesas e custos "incorridos" no mes, estarei equivocada? Alguém pode opinar por gentileza?

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Adriano Roberto Leite

Adriano Roberto Leite

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 10:05

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Bom Dia

Analisando a Instrução Normativa abaixo podemos verificar que o direito a cretido ocorre nas Despesas incorridos no mês, não mencionando se foi ou não pago. Portanto uma vez que você reconheceu contabilmente essa despesa pode sim ser aproveitada. (esse é o meu entendimento).

Att


Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004

Dos Créditos a Descontar

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:

a) a energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

c) a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos tomados de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples; e

e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Adriano Leite
[email protected]
Telefone/Whatsap (11)99192-2112
ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 13:38

Obrigada Adriano pela resposta!
!
Foi o que entendi também, mas depois fiquei em dúvida porque pensei se a empresa que não recebeu o aluguel pode não ter pago o Pis e Cofins, ela é lucro presumido, ai bateu uma insegurança, mas vou considerar o lançamento contábil e tomar o credito, pois acredito que independa desta contrapartida da empresa que recebe o aluguel

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
"Feliz de quem atravessa a vida inteira tendo mil razões para viver." (Dom Hélder Câmara)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 17:09

Boa tarde Luciane,

O desconto de crédito do PIS e da COFINS sobre a quotas de depreciação se dá exatamente como o Adalberto expos na resposta dada ao questionamento da Suzileide (neste mesmo tópico) no dia 15 de Fevereiro de 2012 às 07:24:59.

Por não se tratar de máquina ou equipamento adquirido para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, a aquisição de impressora fiscal não gera crédito destas contribuições.

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

Daiane Cristina Borges

Daiane Cristina Borges

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 14:49

Serviço de armazenagem tbm dá direito a credito conforme art. 8 e.
Mas... Pergunta:
Vendemos a um cliente que possui Um Centro de Distribuição.
Está em contrato que pagaremos um % em cima do faturamento para fins de "Serviço de Armazenamento e depósito".

Quando li o RELATÓRIO - Acórdão 0029040-40.2008.404.7 100/ TFR-4 - fiquei muito na dúvida sobre o que considerar : Armazenagem

O que vcs acham?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 15:28

Boa tarde Daiane

Logística e Expedição poderão ser creditadas para PIS-COFINS


Decisão do TRF4 ampliou a possibilidade de creditamento sobre serviços de empresa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu à empresa Fitesa o direito de gerar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. A decisão foi publicada (em 20/07/2011) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

A Fitesa S/A tem uma de suas sedes em Gravataí (RS). Ela produz não-tecido de polipropileno, utilizado em fraldas, absorventes, artigos hospitalares, etc. A empresa ajuizou ação em novembro de 2008 na 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre pedindo a possibilidade de creditamento sobre os serviços citados acima. Em julho de 2009, foi proferida sentença negando o pedido. A Fitesa apelou contra a decisão no tribunal.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, modificou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores da turma. Segundo ele, devem ser considerados insumos todos os gastos com a criação do produto ou serviço, incluindo seu funcionamento, manutenção e aprimoramento.

“O insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção”, escreveu Paciornik em seu voto.

“A autora arca com despesas com serviços de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, contratados da empresa Irapuru Transportes, que se enquadram no conceito de insumos. Esses procedimentos são necessários e indispensáveis para o funcionamento da fábrica”, concluiu.

O magistrado determinou, ainda, que a Receita Federal, por ter vedado a dedução desses créditos, restitua a empresa, devolvendo os últimos cinco anos pagos por meio de precatório ou compensação.
Base: Acórdão 0029040-40.2008.404.7 100/ TFR-4
(eu grifei)

Qual exatamente é sua dúvida se no Acórdão em questão a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu à empresa apelante o direito de gerar créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques e ordenou que a Receita Federal restitua os valores destas contribuições pagos nos últimos cinco anos?

...

Daiane Cristina Borges

Daiane Cristina Borges

Bronze DIVISÃO 4, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 23 abril 2012 | 17:35

Prezados

Temos um grande cliente que no seu contrato nos cobra (via NF de serviço) o "Serviço de armazenagem e depósito" que ele tem pois entregamos todas as suas compras no seu Centro de Distribuição, sendo assim ele quem faz as destinações.

Considerando o que diz a legislação do Pis e Cofins não cumulativo:

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos:
II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
e) a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Esse custo é do meu cliente que está repassado a Franke conforme estabelecido em contrato.

A questão está se podemos considerar como Insumo e creditar Pis e Cofins sobre esse Serviço de Armazenagem paga a CLIENTE?

A princípio entendo que sim pelo fato de ser "suportado pela Franke". Mas a questão de poder ser questionado como Custo do Cliente apenas repassado e não Meu Insumo é que está me deixando com dúvidas.

Decisão do TRF sobre assunto parecido. Mas neste caso o pagamento foi feito a Transportador que se encaixa no conceito de Insumo. (RELATÓRIO - Acórdão 0029040-40.2008.404.7 100/ TFR-4)

ROBERTA BEATRIZ DE ABREU

Roberta Beatriz de Abreu

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 09:09

Bom dia

Estou com uma dúvida eu posso me aproveitar de crédito de bens adquiridos em arrendamento mercantil e financiamento de uma empresa comercial (supermercado) que apura o lucro real?

Quais são os créditos que eu posso me aproveitar?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 22:06

Boa noite Isaura,

A presunção de lucros para o cálculo da CSLL de empresa de serviços médicos é de 32% e a alíquota é de 9% ou seja, se preferir aplicar alíquota únida será de 2,88%

Nota
A presunção de 12% e aliquota de 9% (ou 1,08%) só será possivel para empresas que prestam serviços hospitalares.

Para saber mais acerca do assunto promova pesquisa no banco de dados do fórum sob o título de Oculto469%3Ajgr23wms47u&cof=FORID%3A10&ie=ISO-8859-1&q=saulo+servi%E7os+hospitalares+site%3Ahttp%3A%2F%2Fwww.contabeis.com.br%2Fforum&sa=Buscar&bpq=1" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">serviços hospitalares

...

Eduardo Toniolo Tisatto

Eduardo Toniolo Tisatto

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 16:22

Olá Michelle, segue sua dúvida:

Combustível
-Por ser uma distribuidora o combustível é tratado como insumo da prestação de serviço, portanto pode tomar crédito, conforme o Inciso II do Art. 3º da Lei 10.833/03

Energia Elétrica
-Pode tomar crédito sempre, conforme o Inciso III do Art. 3º da Lei 10.833/03

Aluguel
-Se for pago a pessoa jurídica e o prédio for utilizado nas atividades da empresa pode tomar crédito, pode verificar na solução de consulta nº 18 de 22 de maio de 2012 da SRF.

Telefone/Comunicação
-Este gasto não esta previsto como passível de tomada de crédito, não pode-se enganar insumo como qualquer despesa da empresa, telefone não entra na base de cálculo para crédito, conforme a solução de consulta nº 206 de 12 de setembro de 2011 da SRF.

Eduardo Toniolo Tisatto
Consultor Tributário

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