Geraldo
Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios Pedro de Oliveira
a receita mandou ontem esse informativo =
AUTORREGULARIZAÇÃO – "BONIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS"
Em complemento e esclarecimento à matéria publicada no site da Secretaria da Fazenda, pela Receita Estadual do Paraná, informa-se que no processo de AUTORREGULARIZAÇÃO, que tem como objeto a "bonificação de medicamentos", o imposto cobrado pelo fisco corresponde ao devido na etapa de circulação da mercadoria referente à venda do varejista ao consumidor final, com incidência do ICMS, e a sujeição passiva, por responsabilidade solidária, é do estabelecimento varejista.
Neste sentido se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDAS COM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, sob o regime de substituição tributária, integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificaç ão, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais. (Grifo) - (EREsp 715.255/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/2/11).
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1405559/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTO INCONDICIONAL.
MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...] 2. Na linha desse entendimento, para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de substituição tributária, integra a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes às mercadorias dadas em bonificação, assim como ocorre no tocante aos descontos incondicionais. (Grifo)
(EREsp 715.255/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/2/11).
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou n o mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 953.219/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014).
Reforçando o entendimento, sentença do mesmo STJ, reconhecendo a não incidência do ICMS sobre as mercadorias bonificadas, excetua a operação subsequente sujeita ao mecanismo da Substituição Tributária, corroborando o entendimento da Receita Estadual. Como exemplo, colacionamos a decisão neste sentido:
TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART.13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve inc idência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. (Grifo)
(REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009).
O procedimento adotado está consolidado pelo fisco, conforme demonstrado na manifestação do Setor Consultivo da Receita Estadual, em resposta à consulta elaborada pelo setor varejista de fármacos.
PROTOCOLO: 15.775.064-0.
CONSULTA Nº: 043, de 13 de junho de 2019.
ASSUNTO: ICMS. MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas e enquadrada no regime do Simples Nacional, informa que efetua compra de medicamentos de distribuidoras, com a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.
Entretanto, expõe que alguns fornecedores, ao remeterem produtos em bonificação, não procedem a retenção do imposto, consi gnando na nota fiscal, em relação a essas mercadorias, valor unitário ínfimo de R$ 0,01, sem destaque do ICMS.
Entende que o ICMS deve ser retido também nas operações de saídas de mercadorias dadas em bonificação.
Questiona quanto à correção de seu posicionamento.
RESPOSTA (Grifo)
O Setor Consultivo tem orientado que as saídas de mercadorias dadas em bonificação se submetem à incidência do ICMS, devendo a operação ser tributada por não haver regra na legislação que afaste a exigência do imposto nessa hipótese (precedentes: Consultas n. 165/2016, 108/2016 e 22/2009).
Registre-se, ainda, quanto à retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária na saída de produtos com destino a revendedores situados no território paranaense, promovidas por estabelecimento de substituto tributário, que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da obrigatoriedade dessa cobrança, nos termos da ementa do REsp 993409/MG, do Ministro Castro Meira:
"Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÕES.
1. Inexistindo a garantia de que a bonificação concedida pelo substituto tributário ao substituído não vai ser transferida ao consumidor final, o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente. (Grifo) Precedente da Segunda Turma.
2. Recurso especial não provido.".
Em relação à base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, devem ser observadas as disposições contidas no art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.
Posto isso, responde-se que está correto o entendimento da consulente, de que, na situação relatada, o imposto deve ser retido pelo regime de substituição tributária, independentemente de o produto ter sido dado em bonificação pelo substituto tributário.
Sublinhe-se, ainda, que a consulente é responsável solidária, em relação ao tribu to que deixou de ser retido pelo substituto tributário, em razão do disposto na alínea "a" do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito:
[...]