Alex,
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, (grifo meu)desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
A minha interpretação é a seguinte:
Caso voce tenha o contrato de prestação de serviços onde consta que voce vai fornecer o material, porém não expecificou quais materiais seriam e valores, mesmo que em planilhas separadas, então a base de calculo será 50% do total da NFS.
No caso do nosso cliente, orientamos a apurar a retenção com base nos 2 artigos.
Porém friso que é uma interpretação minha, acho que devemos aguardar a opinião de outros colegas.
A minha dúvida é sobre os 50% que a lei se refere, é 50% dos materiais ou 50% da base de cálculo?
50% do valor bruto da NFS.