INVEST IMPORTAÇÃO
Mesmo existindo o Fundap, o estado do Espírito Santo instituiu o INVEST, através do Decreto no. 1951-R de 27/10/2007, que se configura em outro incentivo às operações de comércio exterior visando ao
contínuo crescimento das empresas aqui localizadas.
No que tange ao INVEST - IMPORTAÇÃO, sua fundamentação legal é o art. 3º, inciso IV, do decreto
acima citado.
No que constitui esse benefício?
As mercadorias importadas através do INVEST serão destinadas aos Centros de Distribuição - CD's - a
fim de executar a distribuição de produtos importados e, em contrapartida, a empresa se beneficiará de
inventivos tributários concedidos pelo estado do Espírito Santo. São eles:
a) diferimento do ICMS na importação de mercadorias para o momento em que ocorrer a saída interna
do estabelecimento beneficiário;
b) redução de base de cálculo nas saídas internas destinadas, exclusivamente, às Centrais de
Distribuição - CD's de forma que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento);
c) estorno de débito no montante de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, mensalmente apurado
por ocasião das saídas internas destinadas às Centrais de Distribuição - CD's.
A fruição dos benefícios é de 12 (doze) anos, e só se aplica com o desembaraço aduaneiro feito no
estado do Espírito Santo.
De modo bem resumido, as exigências que deverão ser atendidas pelas empresas que desejam usufruir
desse benefício são as seguintes:
a) implantação de armazém, com área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados), pela beneficiária ou
empresa do mesmo grupo empresarial, da qual detenha o controle acionário, para instalação de Centros
de Distribuição - CD's para armazenagem, movimentação e manuseio de produtos importados;
b) apresentação de projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do
estado do Espírito Santo a ser encaminhado ao Comitê do INVEST-ES acompanhado do respectivo
cronograma de execução.
O prazo para a implantação do investimento programado é de 12 (doze) meses, contados da data da
publicação da Resolução que o aprovar.
O detalhamento dessas exigências e as formalidades para se obter o enquadramento nos benefícios do
INVEST-ES estão elencados no decreto que o institui - Decreto no. 1.951-R, de 25 de outubro de 2007 -,
e também possuem roteiros e modelos disponibilizados nos sites https://www.bandes.com.br e
https://www.sedes.es.gov.br.