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DIRF - Retenções 8045 Cartões de crédito

Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2007 | 08:40

Bom dia! Tenho recebido vários informes das operadoras de cartões de crédito, destacando retenções mensais sobre a comissão, todas inferior a R$ 1,00.

Devo informar esses valores na DIRF? ??

Se sim, qual a data da retenção?

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Reinaldo Hassen Junior

Reinaldo Hassen Junior

Ouro DIVISÃO 1, Representante
há 17 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2007 | 09:40

Hehs... A Fiscodata respondeu-me... Posto aqui para possíveis dúvidas futuras dos colegas!

Em atenção a sua consulta, informamos;

Seguindo-se os esclarecimentos das instruções de preenchimento da DIRF anual, os valores dos rendimentos informados, bem como os valores referentes as retenções na fonte cujos valores resultem em inferiores a R$10,00 serão tratados da seguinte forma:

Conforme o disposto abaixo, nas instruções de preenchimento da Receita Federal, \"somente\" serão informados os rendimentos e o ir fonte que \"forem efetivamente passíveis\" de retenções conforme alínea \"a\".

Conforme dispõe o art. 67 da lei 9430/96 e AD 15/97, os valores de retenções de ir fonte inferiores a R$10,00, serão dispensados de retenção, recolhimento e consequentemente de informação em DIRF.

BASE LEGAL - IN 670/06 artigos 11, 13.

+++++++++++++++++++++++++++++++++

A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:

\"a)\" tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf:

I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviços de administração de convênios;

II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.

Na hipótese de a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.

O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios.

O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido;

II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.

O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

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SONIA FIORINE

Sonia Fiorine

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2007 | 09:44

Bom Dia! Reinaldo

Olha pelo que me informaram você deve colocar os valores retidos mesmo que seja centavos, e na Dirf não tem obrigação de colocar data de retenção, alias nem vi campo para datas no programa gerador da DIRF.

Também estou tendo dificuldades com dirf cartão de crédito, pois recebi um extrato que consta o CNPJ do emitente e só o valor pago não tendo retenção, deverei informar este como beneficiário!

Espero ter te ajudado.
Abraços

Sônia Fiorine

Carpem Die
Sônia Fiorine

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