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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 09:44

Bom dia, preciso de uma informação, estou fazendo DCTF, tenho uma empresa que este ano não teve movimento, sei que não preciso apresentar DCTF sem movimento somente DACON, então não faço nada ,sem movimento deixo sem apresentar nada é isso?

Fernando Maia

Fernando Maia

Bronze DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 16:33

A DCTF fica Dispensa para:



I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;



II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;


III - os órgãos públicos da administração direta da União;

III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)


IV - as autarquias e as fundações públicas federais; e

IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010)



V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.



§ 1º São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:



Base legal (Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009)





A DACON fica Dispensa para:




I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação

de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;



II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da

Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;



III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades,

relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;



IV - os órgãos públicos; e



V - as autarquias e as fundações públicas.



§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:



I - os condomínios edilícios;



II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro

de 1976;



III - os consórcios de empregadores;



IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores

Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);



V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de

1999;



VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;



VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados

honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;



VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;



IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;



X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos

Tribunais de Contas;



XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação

específica;



XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de

2004;



XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro

de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;



XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e

um ou mais países, para fins diversos; e



XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.



§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente

estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o

disposto no inciso III do caput.



§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional,

nãooperacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no §

4º.



§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória

não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.



§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o

limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es)
seguinte(s) do ano-calendário em curso.



"OBS. UMA VEZ ENTREGUE A DACON A PESSOA JURÍDICA ESTAR[A OBRIGADA A APRESENTA-LA DURANTE TODO O ANO MESMO QUE NAO TENHA VALORES A DECLARAR"

SELMA A VIDAL

Selma a Vidal

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 17:06

Obrigada pela sua resposta, mas só queria que me confirmasse pois em janeiro transmiti pois foi obrigatório para todos de DCTF mas a empresa não tem movimento desde Janeiro,e esta ativa, então quero dizer que nada faço pois não teve movimento, não tem nada a apresentar .

Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 09:12

Selma o programa nem aceita transmitir a DCTF sem movimento. Não se preocupe, não precisa enviar. Só fique atenta à DCTF referente o mês de Dezembro onde você informará os mêses do ano que foram sem movimento, ainda que todos ou só alguns.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 11:57

Olá,
Bom dia.

Meu nome e John, sócio-desenvolvedor da Perfil sistemas. Você recentemente comprou uma licença de nosso software GDanFE (Recuperação de XML) .

Dentro das barreiras técnicas impostas pelo fisco, o GDanFe tem um próposito de recuperação do arquivo XML, tanto de forma original (Via Certificado), ou sem certificado (mais utilizado por contadores). Sabemos que ele não tinha uma eficácia técnica muito alta, mas como dito anteriormente por questões muitas delas por regras rígidas da SEFAZ, mas o GDanFe foi uns dos primeiros softwares neste sentido, foi até colocado como post fixo no Fórum Contábeis, um reconhecimento de nosso trabalho.

Hoje este tipo de software não é mais novidade.

Mas nosso contato hoje e para apresentar nosso novo produto, mais uma vez inovamos.
Lançamos o GCloud (Armazenamento de XML na NUVEM).

O que é isto?
Você vai selecionar os arquivos XML gerados por seu sistema, e enviar uma cópia para nosso servidor na Nuvem (Backup ON-Line).

Você esta se perguntando, o que tem de inovador nisto?
O GCloud tem uma opção que chama-se procuração, esta função sim chamamos de inovadora, você é nosso cliente e envia 200(Duzentos) XML's por mês para nosso servidor. Então você cadastra uma procuração a seu contador (CPF), e o seu contador vai ter um GCloud (Sem custos), e no final do mês ele, em apenas um clique vai resgatar todos XML' que você enviou durante o mês.

Com isto você poupa o tempo de seu contador, você cumpri a lei de armazenamento de XML.
Seus arquivos XML vão ficar armazenados conosco durante 5 anos, e se neste meio tempo você precisa de um XML especifico, basta fazer o download.

Caso tenha mais alguma dúvida, estamos a disposição.
Pedimos a ajuda de você que encaminhe este e-mail, a amigos, e contadores. Ajude nossa a continuar sendo inovadora e criativa.

Veja o vídeo de apresentação no YouTube... clique aqui...

CCaso deseja criar uma conta gratuitamente para testes, faça o Download do GCloud...Clique aqui...


Atenciosamente,
John Kennedy
Oculto
www.perfilsistemas.com.br

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