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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda Entrega Futura

Júlio Cerqueira

Júlio Cerqueira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2010 | 12:22

No caso de empresa optante pelo Simples Nacional, será tributada a operação de SIMPLES FATURAMENTO (1ª NF) ou na REMESSA - ENTREGA FUTURA (2ª NF)?

"Se o mundo é mesmo parecido com o que vejo, prefiro acreditar no mundo do meu jeito..." (Renato Russo)
Valderes Lima

Valderes Lima

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 5 fevereiro 2011 | 01:12

Boa noite,

minha dúvida está em como contabilizar a entrada do produto que comprei, veio nota com o CFOP 6.922 e deve-se efetuar os pagamentos em 4 parcelas.
Quando chegar a mercadoria com o CFOP 6.116, como lançar?

selma Augusto

Selma Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 15:37

Boa tarde Pessoal,

Preciso de uma informação


Se eu utilizar o 5922 para Simples faturamento- remessa futura (calculo os impostos federais. Na circulação da mercadoria utilizo o CFOP 5117. Porém a pergunta é a seguinte:

Caso a mercdoria for com substituição tributária qual o CFOP eu utilizo, pois em uma nota foi utilizado o CFOP 5405, mas acredito que está errado, pois, com o CFOP 5405 fez gerar impostos sobre os dois valores tando CFOP 5922 quando para o CFOP 5405. (mesmo sendo com ST a pessoa deveria ter utilizado o CFOP 5117?)


Alguem pode me ajudar na questão?


Obrigada

Selma Cristina
Dilson F. de Camargo

Dilson F. de Camargo

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 11:17

Venda entrega futura cfop 5.922
Contabilização:

Estoque em poder de terceiros
31/12/2010
Da emissão da NF:
AC-D – Cliente
AC-C- vendas p/entregas futuras

Do recebimento:

D- Caixa
C – Cliente

D- Venda entrega futura
DRE -C- Receitas de vendas

Pergunta: Quando apuro os impostos? (Federais)
O modo de contabilizar é este?

Remessa: 31/01/2011, contabiliza só ICMS e o custo.
Vou Ficar Receita Líquida negativa?
Desde já agradeço.

Raul Neves

Raul Neves

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 13:41

NF CFOP 6.922 - VENDA PARA ENTREGA FUTURA
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS = 35.362,42
VALOR TOTAL DA NOTA = 38.898,66 (35.362,42 + IPI 3.536,24)

NF CFOP 6.616 - REMESSA DE ENTREGA FUTURA
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS = 35.362,42
VALOR TOTAL DA NOTA = 35.362,42

A 1º nota tem o IPI destacado, e na segunda o valor total da nota é apnas o valor dos produtos com o ICMS. Quanto na verdade deveria somar ao total dos produtos o valor do IPI mencionado na nota de faturameto. Correto???

Marcelo Pereira Damasceno

Marcelo Pereira Damasceno

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 16:45

Julio Cesar,
da uma olhada.CFOP
5922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura .
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Marcelo Damasceno
EDILBERTO MAGAROTTO

Edilberto Magarotto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Terça-Feira | 6 setembro 2011 | 14:00

VENDAS PARA ENTREGA FUTURA

Quando se efetua uma venda e a mercadoria é colocada à disposição do comprador que, por mera conveniência, optou por recebê-la posteriormente, caracteriza-se a venda para entrega futura.

Existem alguns casos em que ocorre a emissão de nota fiscal por conta da encomenda de produtos ou serviços a serem entregues futuramente. Nessas situações, a receita de prestação de serviços deve ser contabilizada por ocasião de sua efetiva execução do serviço, enquanto a receita com a venda de mercadorias, deve ser reconhecida no momento da real entrega ao destinatário.

No caso de venda de mercadorias para entrega futura, o reconhecimento contábil de sua receita condiciona-se a dois pontos principais, sendo:
1) o estabelecimento vendedor deve estar de posse dos produtos comercializados, ou seja, eles já devem ter sido produzidos ou adquiridos; e
2) os estoques precisam ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente, pois não pertencem mais a empresa vendedora.

Efetuada a transação, o vendedor transforma-se em simples depositário das mercadorias que continuam em seu poder. No entanto, ele não é mais o efetivo proprietário da mercadoria, sendo assim, não existe nada que o impeça de efetuar normalmente o registro contábil da receita da transação, obedecendo ao princípio da competência.

Caso o vendedor ainda não possua os produtos transacionados, o que existe é somente o compromisso de produção ou compra e venda ou revenda a se concretizar. Neste caso a receita não pode ser reconhecida e adota-se o registro, para fins de controle, em contas de compensação ou então, alternativamente, registra-se o crédito pelo faturamento antecipado em conta do Ativo Circulante, tendo como contrapartida uma conta retificadora da conta de registro desse crédito, de modo que o efeito patrimonial seja nulo, conforme demonstrado a seguir:

D Clientes - Vendas para Entrega Futura
C Faturamento para Entrega Futura

A conta “Faturamento para Entrega Futura” é redutora da conta “Clientes - Venda para Entrega Futura”; e serve somente para demonstrar o compromisso assumido e ainda não realizado, mais uma vez em observância ao regime de competência.

Pode ocorrer, ainda, uma situação na qual o vendedor receba um adiantamento sobre o faturamento antecipado. Nesse caso, o adiantamento também deve ser registrado em conta de “Adiantamentos de Clientes”, no Passivo Circulante por se tratar de uma obrigação (entrega da mercadoria) com o cliente.

Visto que só se reconece a Receita na entrega efetiva da mercadoria, logo o PIS e COFINS só será devido quando do reconhecimento da Receita ou seja na Remessa efetiva e NÃO quando da opção de emissão de nota de Simples faturamento (Venda Entrega Futura).

Para enfatizar - não recolha PIS e COFINS na Venda Entrega Futura, nem se credite desses impostos se você receber nota de entrada desse tipo.

Qualquer dúvida me liguem Oculto - Edilberto

Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 17:53

Olá, recebi uma Nota com o CFOP 2.922 e posteriormente a mercadoria virá. Quero saber qual CFOP de entrada utilizar, sendo a mercadoria para Uso e Consumo.

Tambem achei interessante uma dúvida já postada nesta página sobre qual nota considerar para o cálculo no Simples Nacional, no caso do vendedor. Se alguém puder ajudar, agradeço.

Kely

THAIS  HOHER

Thais Hoher

Bronze DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 10:09

bom dia...minha duvida é a seguinte:
emitir uma nf de venda para entrega futura....devo emitir outra nf de simples remessa, qdo o produto realmente for retirado?

grata

Kely Gonçalves

Kely Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 16:00

Oi Thais. Se sua primeira nota, a de venda para entrega futura tinha o CFOP 5922, então na momento da entrega real da mercadoria vc emite a nota com CFOP 5117 se sua mercadoria foi adquirida de terceiros ou 5118 se sua mercadoria é de industrialização própria.

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 17 julho 2012 | 16:34

Pessoal, boa tarde.
Faturamento antecipado segue resposta a consulta (Solução de Consulta RFB no 08, de 07.01.2009)

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Josiane Mendonça Malta

Josiane Mendonça Malta

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 12:03

Já existem outras perguntas iguais, porém sem respostas.. então, envio a mesma dúvida novamente:
Meu cliente é optante pelo Simples Nacional. Recebeu uma encomenda para entrega futura e recomendei que emita a NF com o CFOP 5.922. Posteriormente irá emitir a NF com o CFOP 5.117 para a venda efetiva originada pela encomenda. Essas operações dar-se-ão em meses diferentes. Em que momento deverá ser tributado para o Simples Nacional?
Aguardo informações. Obrigada!

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 13:59

Josiane, a apuração Federal é de acordo com a data da emissão da nf 5.922, ou seja, na data efetiva de entrada de Faturamento para empresa, e não na data da circulação da mercadoria.

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Josiane Mendonça Malta

Josiane Mendonça Malta

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:48

Rogério, esse assunto está tendo diversos entendimentos. Pesquisei com o meu professor e ele me repassou a seguinte informação:

Na nota fiscal de simples faturamento não há destaque de ICMS.

Por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria será emitida nota fiscal com destaque de ICMS.

Logo o fato gerador do ICMS ocorrerá através da nota fiscal emitida no momento da entrega.

Por conseqüência entendo que para efeito de Simples Nacional, deverá ser considerado a data da nota fiscal emitida no momento da entrega da mercadoria.


E agora, o que está correto perante a SRF e o ICMS?
Aguardo contato. Obrigada desde já!

EDILBERTO MAGAROTTO

Edilberto Magarotto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 00:20

Josiane boa noite. Realmente, concordo com o Rogério Franco de Moraes, o imposto é devido na emissão da NF de Simples Faturamento(V.E.Futura). Pois o entendimento do Governo Federal é o seguinte: A Nota Fiscal de Venda Entrega Futura é opcional, mas caso o contribuinte decida emití-la, deve ser destacado o imposto (no caso da legislação que menciono embora seja o IPI, se assemelha ao SIMPLES, pois são impostos federais). Mas realmente há um descompasso entre os impostos federais e o imposto estadual (ICMS) pois é vedado o destaque do ICMS na nota de Simples Faturamento (V.E.Futura), e só e admitido na Nota fiscal de Remessa, pois o ICMS é um imposto sobre circulação e não sobre emissão. Veja a diferença Josiane, a Nota de Venda Entrega Futura, já é para o governo federal a própria venda, muito embora contabilmente, uma OUTRA DISPARATA, a contabilização da Receita só é admitida na Nota fiscal de Remessa (atente bem para isso).
Em resumo há uma contradição muito grande nessa operação, mas temos que fazer tudo como a legislação determina, e as legislações federais e estaduais são independentes e devem ser respeitadas no seus fatos geradores. Eu convido os amigos a levarmos o assunto ao governo federal a exemplo do ISS que no passado havia uma briga e acabavamos recolhendo duas vezes uma para o município de São Paulo e outra para o municipio onde prestavamos serviços e quando levei o assunto ao Governo Federal, o mesmo publicou lei determinando como deveria ser recolhido o ISS.

Até breve.

Edilberto Magarotto

Josiane Mendonça Malta

Josiane Mendonça Malta

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a) Universitário
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 09:19

Obrigada pelo retorno, Sr. Edilberto.
Concordo com a sua posição quanto a divergência das leis Federais e Estaduais pois, em se tratando do Simples Nacional que é um imposto unificado, estamos diante de duas interpretações.
Vou aguardar por futuros debates do tema e também irei conversar com os fiscais da Exatoria Estadual e Receita Federal de minha cidade (Rio Grande/RS) para saber o entendimento os mesmos.
Até breve!
Josiane Malta

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 14:32

Edilberto e Josiane, que beleza nossa Legislação não?? o mesmo acontece com beneficiamento.... ICMS x IPI x ISS, ou seja, cada ente defende o seu e agente sofre para interpretar e tomar decisões sem prejudicar nossos cliente.

Sobre o assunto acima" entrega futura" também tomo base pelas empresas do Lucro Presumido, portanto CFOP 5.922 (faturamento), esse claro é meu ponto de vista.

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


EDILBERTO MAGAROTTO

Edilberto Magarotto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Domingo | 2 setembro 2012 | 17:08

Esse tipo de operação gera muitos problemas ( no caso do IPI ) para a emissão das notas fiscais, pois muitos calculos do IPI e ICMS por exemplos estão atrelados, ou dependem um do outro. Até a emissão da nota fica incoerente.
O governo Federal e estadual deveriam se juntar para adotar um critério único para facilitar a emissão da nota fiscal.

Edilberto

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