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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 23 abril 2010 | 18:39

olá pessoal sou novo no curso e espero aprender muito com vocês, a principio alguem poderia me dizer se é obrigado uma empresa no simples reter iss. desde já agradeço a todos.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
RAFAEL NAGY

Rafael Nagy

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 14:28

Boa Tarde Alex,

Sim é obrigatorio, portanto a aliquota será conforme a sua ultima Faixa de Faturamento do Anexo que estiver enquadrada

Segue Abaixo a Base legal :


Lei Complementar 123/2006

Art. 21.
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 14:49

Boa tarde Alex,

Sua dúvida é se
Sua Empresa tomou seviços?
prestou serviços?

Confesso que fiquei com esta dúvida, e para poder auxilia-lo preciso que voce informe, ok?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 15:09

boa tarde
Elisabete ! pois então acho que me expressei mau com a minha pergunta, a empresa ela prestou serviço. se puder ma ajudar.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 15:37

boa tarde Rafael, você respondeu a minha pergunda mais eu acha que acabou se equivocando quando disse: "Sim é obrigatorio, portanto a aliquota será conforme a sua ultima Faixa de Faturamento do Anexo que estiver enquadrada".
pois na sua mesma resposta ou se preferir na Lei Complementar 123/2006 no incisivo IV do Art. 21 §4° disse assim: na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção (grifo eu) a que se refere o caput deste parágrafo.
Então Elisabete eu acho que agora eu sei como funciona: pesso que acompanhe o meu raciocinio e se eu estiver errado pesso que me coloquem a correção...
vamos lá se a minha empresa presta serviço(simples nacional) a tomadora não poderá reter iss, de acordo com Lei Complementar 123/2006 no incisivo IV do Art. 21 §4°, correto? E se por acaso a minha empresa(simples nacional) for a tomadora e a pretadora seja optante pelo simples, não haveria então retenção na nf pois o iss vai ser apura no das, espero ter entendido caso o meu raciocinio esteja errado, peço que me ajudem. desde já agradeço ao Rafael e a Elisabete e a todos que estiverem dispostos a mim ajudar!

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
RAFAEL NAGY

Rafael Nagy

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 16:37

Boa Tarde !

Alex,

O Artigo 21 §4 inciso IV diz sobre o VALORES FIXOS MENSAIS, que é considerado como "Beneficio" dos municpios para alguns setores empresariais, se dermos uma lida no propria Lei Complementar 123/2006 no artigo 18§18, ela limita somente para as empresas que tiver uma Receita Bruta Anual de menor ou igual R$ 120.000,00

Portanto o Inciso NÂO DIZ QUE NÂO DEVEMOS DESTACAR O ISS, e sim somente para essas empresas que tem a RECEITA BRUTA menor ou igual a R$120.000,00 e obtiver o beneficio estipulado pelo Municipio onde a empresa estiver localizada.

Assim sendo ressalto a minha resposta dada acima, SIM a empresa Simples Nacional deverá Reter o ISS quando o tipo de serviços ser enquadrado na Lei Complementar 116/2003 artigo 3º inciso I ao XXII

Obrigado Alex !!!

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 17:12

Alex,

Desculpe mas acho que voce está confundindo as coisas, como nosso colega Rafael te informou:

1 - Caso sua empresa preste serviços sujeitos a retenção verifique a Lei Complementar 116/2003 art. 3º inciso I a XXII( veja bem esta não é a Lei do Simples Nacional é do ISS) sofrera retenção pelas aliquotas a que estiver sujeito no Simples Nacional.

2 - Caso sua empresa recolhe imposto diretamente para a Prefeitura de sua cidade, voce deve verificar a Lei Municipal.

Não estou conseguinte te enviar o link mas voce pode consultar no site da receita federal/legislação/atos de 2003.

Duvidas?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 17:42

Desculpe Elizabete e Rafael já estava editando uma outra mensagem quando voltei atrás(pela lógica).
ex.: minha empresa vai prestar um serviço para uma empresa Y, então vou emitir uma nota fiscal no valor de R$1000,00, supondo que na minha tabela do simples tenha "lá" iss= 1,8% então mesmo que não esteja exposto na nota esse valor "iss retido R$18,00" eu irei reter pois esta incluso no DAS?

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 18:22

Alex,

Voce vai destacar o ISS retido na sua nota fiscal, o seu cliente irá recolher o ISS diretamente para a Prefeitura, ok?

Quando voce for apurar o DAS voce vai informar em prestação de serviços com retenção do ISS o valor 1.000,00, voce não vai recolher o ISS no DAS, o sistema vai calcular apenas os demais impostos.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 18:46

ok. entendir o estranho é que to com o cliente novo e na nf ele retia o iss e não "pagava" :
ex.: ele cobrava R$ 100 a tomadora as vezes não recolhia e ele informava "prestação de serviço com retenção", e não pagava o imposto no DAS, agora ele está tentando parcelar esses impostos que foram apurados indevidamente!(mas a prefeitura já disse que não vai parcelar), para que não ocorra o mesmo novamente(pois mudou de contador) , algué poderia me informar a lei que diz que o iss deve ser retido e se puderem me dar alguma sujestão para que eu possa entregar para ele, para que a partir de agora ele venha a destacar esse valor a ser retido, para melhores simplificações! desde já agradeço a todos...

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 19:07

Alex,

A Lei é a que já informamos a voce LC 116/2003.

Uma duvida:

Que tipo de serviço seu cliente presta?

É construção civil? qual tipo?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 08:09

locação de bens móveis!( anexo III)

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
ANDERSON IZA

Anderson Iza

Prata DIVISÃO 1
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 11:14

Bom dia

Locação de Bens Moveis foi excluido da lista de serviços, pois não se trata de uma prestação de serviços.
Locação de Bens Moveis não é entendida como uma prestação de serviços.
Na Lei complementar 116 era o item 3.01 que foi VETADO.

Legislação divulgada pela Prefeitura em 2003:

PORTARIA SF Nº 74, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003
Altera dispositivos da Portaria SF nº 14, de 22 de janeiro de
2003.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando a edição da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
RESOLVE:
1. Extinguir os códigos de serviço 01945, 02550, 05525, 05797, 05908, 07587, 07625 e 07650,
constantes do Anexo I da Portaria SF nº 14/2003.
2. Extinguir os seguintes serviços tomados de terceiros, constantes do Anexo II da Portaria SF
nº 14/2003:
Grupo Serviço tomado de terceiros
3 Saneamento ambiental e congêneres.
5 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
11 Distribuição de filmes cinematográficos, videoteipes e assemelhados.
12 Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas.
12 Gravação de filmes cinematográficos, de videoteipes e assemelhados.
16 Aluguel de veículos.
16 Aluguel de filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para jogos de
"videogames" e assemelhados.
16 Aluguel de máquinas, equipamentos e outros bens móveis.
3. As alíquotas referentes aos códigos de serviço 04448, 04464, 04600, 08435 e 08451, constantes
do Anexo I da Portaria SF nº 14/2003, ficam fixadas em 5% (cinco por cento).
4. As alíquotas referentes aos códigos de serviço tomado de terceiros 09598 e 09601, constantes
do Anexo II da Portaria SF nº 14/2003, ficam fixadas em 5% (cinco por cento).
5. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
agosto de 2003.

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 12:23

ok gente, mais estou me referindo simplesmente a emissão de uma nota fiscal, se é obrigado ou não destacar o iss. pois simples seria se não destacassemos pois pagariamos o DAS direto sem ter que ficar fazendo apurações.

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
RAFAEL NAGY

Rafael Nagy

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 13:12

Alex,

Como você disse acima que presta serviço de Locação de Bens Moveis, não a incidência de ISS como deixo bem claro o nosso amigo Anderson Iza.

Sendo assim, não há com o que você se preocupar com o recolhimento do ISS, pois não há incidência

ANDRÉ LUIS

André Luis

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 13:50

Alex,



Ressaltando o que disse nosso colega Rafael , se o serviço efetuado for locação de bens móveis a tabela do simples nacional no anexo III,seção I e tabela 1
não tem iss a parte do ISS está zerada , confirmando o que nossos colegas citaram acima

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 16:38

positivo! mas se eu resolver optar pela tabela III do anexo III e seção I(sema retenção de iss ou substituição tributária, com iss devido ao próprio município), agora teria iss a parte eo iss não está zerado, entedeu o que eu tô querendo dizer? pesso desculpas aos amigos por parecer petulante, mais o último contador(aquele que estava com a empresa-bens moveis) ora ele destacava na nota iss e ora ele não destacava o mesmo, por isso fiquei na dúvida! pois o contador optava por destacar o iss poucas veses

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
RAFAEL NAGY

Rafael Nagy

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 17:20

Boa Tarde !

Alex,

Você não irá resolver optar pela Tabela III, você tem que optar pelo Anexo III seção I e tabela 1 para o serviços de Locação de Bens e Moveis, agora se outro contador destaca na NF de Bens e Moveis o valor do ISS, ele está errado e o seu cliente pago ISS indevido tendo um prejuizo fiscal.

Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 17:37

ok. Rafael ele realmente tomou um grande prejuizo, tanto que está teimando que existe uma lei que aprova o parcelamente do iss(pelo qual ficou anos pagando indevidamente), porém a prefeitura já deixou claro que é inlegal tal parcelamento e o valor deve ser pago de uma só vez! então Rafael fica claro que não devo destacar tal valor: " essa era a resposta que eu queria, mais talvez tenha me expressado mau ou os colegas que me responderam os primeiros topicos não tinham me entendido. obrigado por esclarecer minhas dúvidas!

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 29 abril 2010 | 19:16

Alex Rodrigues Rocha boa noite!

Eu não entendi sua pergunta porque voce não foi claro e, no afã de te ajudar acabei me precipitando.

Portanto devo-lhe desculpas por não ter solicitado em, primeiro lugar, o tipo de serviço que foi prestado.

Quando me dei conta que voce não tinha esclarecido isso fiz a seguinte pergunta:

A Lei é a que já informamos a voce LC 116/2003.

Uma duvida:

Que tipo de serviço seu cliente presta?

É construção civil? qual tipo?


Voce respondeu:

Locação de bens imoveis


Então te respondi.

Locação de bens moveis não incide ISS!


Sua ultima postagem serviu para que eu não me atreva a querer ajudar sem antes saber todos o detalhes da pergunta.

Muito obrigada!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Alex Rodrigues Rocha

Alex Rodrigues Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 08:24

bom dia !Elisabete vpcê não me deve desculpas, pois quem expressou mal foi eu! abgradeço aos amigos que tiveram vontade de compartilhar seus conhecimentos comigo!!!!!!!!!

Conheço as tuas obras eis que tenho posto diante de ti uma porta aberta, que ninguém pode fechar, que tens pouca força, entretanto guardaste a minha palavra e não negaste o meu nome. ap. 3-8
wagner rossi

Wagner Rossi

Iniciante DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 12:48

por favor ,

preciso de uma ajuda de vc sobre iss , tenho algns posto de gasolina na cidade de são paulo, como lavagem automatica e manual, vc saberia me dizer qual os valores.

obrigado.

wagner

RAFAEL NAGY

Rafael Nagy

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 13:13

Boa Tarde !

Wagner,

Na Cidade de São Paulo para Lavagem de Automovéis tanto Automatica quanto manual em Posto de Gasolina é classificada no código 07390 grupo 14.01, utilizando a Aliquota de ISS de 5%

conforme anexo I Portaria Nº 14/2004 ( Atualizada até Instrução Normativa SF/Surem 06/2009 )

Wagner Machado dos Santos

Wagner Machado dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 17:22

Boa tarde

Uma empresa que opera com o seguinte CNAE 62.01-5-00 - Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, e que esteja situada em uma determinada cidade, e forneça o serviço para outra empresa, porém, que esteja situada em outra cidade. O ISS deverá ser tributato na cidade do tomador ou do prestador do serviço?

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 09:19

Bom Dia!!!

De acordo com a SF/ SUREM N.6 de 22/06/2011 A partir de 1º de agosto deste ano, todos os contribuintes do ISS estabelecidos na Cidade de São Paulo serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

Porém, eu sou Revendedor de Combustiveis e tenho cadastrado na Prefeitura o Cod 7390 _ Lavagem de veiculos. No momento recolho o ISS especial no valor de 102,02 (seria um acordo para pagamento estimado para todos os postos de combustiveis) Não emito nota fiscal pois no momento não estou prestando tal serviço. Como fica o meu recolhimento?? Se todos os contribuinte de ISS são obrigados a emissão da NF-e entendo que EU tambem sou, e como não estou prestando o serviço não vou pagar o ISS já que se refere ao movimento economico. Esta correto?????

.. Grata Kelly

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
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