A portaria CAT 26/2010 instituiu o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto sob a denominação de "Sistema Eletrônico do Crédido Acumulado - e-CredAc ", à partir de abril de 2010, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A apuração deverá ser feita através de arquivo digital que será determinado em cada período de apuração (mês) por meio de sistema de custeio que indique a saída de mercadoria ou de produto e na prestação de serviço, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Resumindo, as empresas não estão conseguindo fazer o processo através deste sistema, pela complexidade de dados para apuração deste custeio e apuração do imposto.
Surgiu então a auternativa da Portaria CAT 63/2010, revogada pela Port. CAT 118/2010 e alterações das portarias CAT-185/2010 e CAT-38/2011, através de DGCA, que apura este custeio manualmente regulamentodo por estas portarias para o período de abril de 2010 à março de 2012.
A novidade é que na portaria CAT-63/2010 permitia o crédito de apenas 70% dos valores apurados e as auterações nas portarias CAT-185/2010 e CAT-38/2011 estão permitindo receber um crédito de 90% dos valores apurados, o que tornou mais convidativo para as empresas.
Com isso, convido colegas que estão trabalhando com Crédito Acumulado de ICMS no Estado de São Paulo para interegirem neste tópico, onde poderemos trocar informações sobre o tema.
Abaixo segue na íntegra cópia da portatira CAT-38/2011:
Portaria CAT 38, de 28-03-2011
(DOE 29-03-2011)
Altera a Portaria CAT-118, de 30-7-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118, de 30 de julho de 2010:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º - A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6° e 44 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, e nas Portarias CAT-83, de 28-04-2009, e CAT-207, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.” (NR);
II – o § 6º do artigo 3º:
“§ 6º - O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito – PMC do imposto, observado o disposto no § 7º, serão apurados com base nas Guias de Informação e Apuração - GIAs relativas:
1 - ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;
2 - ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;
3 - ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho.“ (NR);
III – o § 4º do artigo 5º:
“§ 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-08-1996, vigente até 31 de março de 2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, observados os termos desta portaria.” (NR);
IV - o artigo 10:
“Art. 10 - o contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.” (NR);
V - o artigo 11:
“Art. 11 – o contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.” (NR);
VI - o artigo 12:
“Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 30 de abril de 2012, ficando revogada a Portaria CAT-63, de 31-3-2010.” (NR).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Abraços...