x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 55

acessos 21.008

credito acumulado

Frankson

Frankson

Bronze DIVISÃO 2, Controller
há 14 anos Quarta-Feira | 25 agosto 2010 | 00:14

Boa noite a todos, aqueles que necessitem de gerar o arquivo digital que se trata a Portaria CAT - 207/2009 (DCA Simplificado), possuo um sistema desenvolvido por mim mesmo, onde é possivel digitar todas informações necessários para geração do arquivo, mais informações entrem em contado por e-mail.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 10:05

Bom dia !

Aproveitando o tópico, eu trabalho com crédito de ICMS ACUMULADO, a empresa possui crédito acumulado pela atividade de Frigorífico e solicitamos via DCA, enviando todas as apurações necessárias de acordo com o Art. 71 à 73 do RICMS/SP.

Agora temos a opção de fazer o processo de acordo com a Portaria CAT 63/2010, gostaria de saber se tem empresas que já protocolaram pedidos através desta Portaria.

Fico a disposição para informações.

Abraço

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 10:54

A portaria CAT 26/2010 instituiu o sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do imposto sob a denominação de "Sistema Eletrônico do Crédido Acumulado - e-CredAc ", à partir de abril de 2010, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

A apuração deverá ser feita através de arquivo digital que será determinado em cada período de apuração (mês) por meio de sistema de custeio que indique a saída de mercadoria ou de produto e na prestação de serviço, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Resumindo, as empresas não estão conseguindo fazer o processo através deste sistema, pela complexidade de dados para apuração deste custeio e apuração do imposto.

Surgiu então a auternativa da Portaria CAT 63/2010, revogada pela Port. CAT 118/2010 e alterações das portarias CAT-185/2010 e CAT-38/2011, através de DGCA, que apura este custeio manualmente regulamentodo por estas portarias para o período de abril de 2010 à março de 2012.

A novidade é que na portaria CAT-63/2010 permitia o crédito de apenas 70% dos valores apurados e as auterações nas portarias CAT-185/2010 e CAT-38/2011 estão permitindo receber um crédito de 90% dos valores apurados, o que tornou mais convidativo para as empresas.

Com isso, convido colegas que estão trabalhando com Crédito Acumulado de ICMS no Estado de São Paulo para interegirem neste tópico, onde poderemos trocar informações sobre o tema.

Abaixo segue na íntegra cópia da portatira CAT-38/2011:

Portaria CAT 38, de 28-03-2011
(DOE 29-03-2011)
Altera a Portaria CAT-118, de 30-7-2010, que dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118, de 30 de julho de 2010:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º - A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6° e 44 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, e nas Portarias CAT-83, de 28-04-2009, e CAT-207, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.” (NR);
II – o § 6º do artigo 3º:
“§ 6º - O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito – PMC do imposto, observado o disposto no § 7º, serão apurados com base nas Guias de Informação e Apuração - GIAs relativas:
1 - ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;
2 - ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;
3 - ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho.“ (NR);
III – o § 4º do artigo 5º:
“§ 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-08-1996, vigente até 31 de março de 2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, observados os termos desta portaria.” (NR);
IV - o artigo 10:
“Art. 10 - o contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.” (NR);
V - o artigo 11:
“Art. 11 – o contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.” (NR);
VI - o artigo 12:
“Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 30 de abril de 2012, ficando revogada a Portaria CAT-63, de 31-3-2010.” (NR).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.


Abraços...

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Frankson

Frankson

Bronze DIVISÃO 2, Controller
há 13 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 20:57

Boa noite Gilberto, quando estive em SP para tirar algumas duvidas a respeito dos arquivos da portaria, o coordenador do projeto na época (10/2010) me afirmou que ja tinha pedidos feito via arquivo pelo sistema do custeio aguardando a liberação, infelizemente ele não citou os nomes...mas acredito que ja esteja funcionando....de qualquer forma em ambos os arquivos tanto no custeio quando no simplificado o crédito é apenas de 10% do total do pedido....tenho clientes que ja enviaram o arquivo referente a 04/2010 a mais de 1 ano e ainda não foi liberado os 10%...

Art. 6º - a autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada a 90% (noventa por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais elaborados nos termos das Portarias CAT 83/09, de 28-04-2009 e 207/2009, de 13-10-2009. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-185/10, de 03-12-2010; DOE 04-12-2010; Efeitos desde 01-04-2010)

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 07:49

Bom dia Frankson !

Olha, estivemos com um colega que chegou a protocolar também, ele é da região de Rio Preto, mas após algum tempo de ter protocolado o Fisco solicitou que ele retirasse o processo porque não estavam preparados para analise dos mesmos.

Resumindo, ele disse que teve muito trabalho de gerar estes arquivos, mas que o Fisco devolveu com alegações que tinham muita sustentabilidade, enfim, agora ele está fazendo o processo conforme as portarias citadas acima, e infelizmente estes 10% ficaram à Deus dará.

Abraços.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Frankson

Frankson

Bronze DIVISÃO 2, Controller
há 12 anos Sexta-Feira | 25 maio 2012 | 18:13

Boa noite Mitsuko, conforme expliquei anteriormente funciona assim o crédito acumulado via arquivo:
-Você faz o requerimento manual via planilhas (como feito normalmente) envia ao fisco, e do total desse crédito que o cliente tem direito 10% fica "retido". Para liberação dos 10% é onde entra o arquivo digital.
Portanto o arquivo é para solicitação de apenas os 10% do total do pedido, pois 90% o cliente ja tem liberado na conta do e-Credac.

Caso tenha interesse me envie o e-mail que lhe dou uma dica de sistema para geração

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 26 maio 2012 | 11:35

Olá Bom dia!

Estamos enviando pedidos de crédito através da Portatia CAT 63/2010 e alterações como informei acima, e estamos recebendo normalmente via e-CredAc referente os 90% do valor apurado mensalmente.

Utilizamos também o benefício do DECRETO Nº 57.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte classificado nos códigos 1011-2 e 1012-1 da CNAE, que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, onde permite a liberação de 50% dos valores solicitados em análise prévia dos pedidos pelos Fiscais antes mesmo de serem fiscalizados e conferidos.

A questão do pedido dos 10% restantes creio que muitas empresas deixarão de solicitar, devido a forma do pedido, e pelo que tenho visto o custo para instalação e utilização de um sistema para apuração de custeio é muito oneroso e não compensa financeiramente.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
SIEGFRIED URBAN

Siegfried Urban

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 14:56

Boa tarde Sr. Gilberto C. Olgado,
Primeiramente quero agradecer pelas orientações acima. Trabalho em uma Cooperativa Permisssionária Distribuidora de Energia (CNAE 3514-0/00), mensalmente apuramos o crédito do ICMS 1/48 e o aproveitamos através do CFOP 1604. A questão é : Temos um consumidor de energia elétrica que possue créditos de ICMS já homologados na SEFAZ e quer nos vender. Quais os procedimentos devemos tomar nesta operação? Posso aproveitar o crédito no mesmo CFOP 1604 e enviar via GIA ?
Agradeço antecipadamente,

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 23:28

Olá boa noite Sr. Siegfried Urban,

Comunmente se fala em "compra" e "venda" de créditos acumulados de ICMS, mas na verdade é uma transferência que a SEFAZ autoriza mediante os artigos do Regulamento do ICMS.

Provavelmente seu cliente acumula créditos de acordo com o explanado acima e tem disponibilidade para transferir conforme o artigo 73 do RICMS, conforme descrevo abaixo.

É permitido o pagamento de conta de energia elétrica através desta transferência de crédito de ICMS após ser homologado pela SEFAZ, por ser considerado um insumo na utilização da industrialização.
Mais abaixo, o artigo 81 descreve a forma que deve ser feita para o fornecedor que receber em transferência o credito do ICMS em pagamento de insumos.

A SEFAZ - Secretaria da Fazenda disponibiliza em uma conta corrente pelo site chamado e-credAc, se sua empresa autorizar, eles apresentam a conta para a SEFAZ, cadastra o pagamento e sua empresa é autorizada à tomar o crédito através de lançamento diretamente na GIA na coluna Outros Creditos em campo próprio.
A empresa irá orientar a forma que sua empresa deverá proceder.

Da utilização do crédito acumulado do ICMS

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.101, de 18-08-2010; DOE 19-08-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

Artigo 76 - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72;
II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”.

Para o recebedor em transferência


SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1º - Para fins deste artigo:
1 - observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-B e 72-C;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:
a) estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
a) estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.
§ 2º - Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Renato Augusto da Costa Almeida

Renato Augusto da Costa Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 23:55

Prezado Gilberto,

Com relação à apropriação do crédito acumulado pela sistemática alternativa prevista Portaria n° 118/2010 (que revogou a Port. CAT 63/2010), como se faz o cálculo do IVA no caso do contribuinte possuir controle de estoque permanente? Verifiquei na Port. CAT n° 118/2010 que o contribuinte que possuir referido controle deverá justificar o IVA apresentado. Entretanto, os controles de estoques normalmente são por mercadorias/produtos, o que dificulta o cálculo de mencionado índice. No caso de contribuinte que possua referido controle, é possível apresentar o pedido utilizando-se do IVA mediana publicado pela Sefaz/SP? Como esses temas têm funcionado na prática? Abraços e obrigado pela contribuição que você está dando para o tópico.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 13:50

Boa tarde Renato!

Veja o que diz O ART. 3º da Port. CAT 118/2010:
Art. 3º - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
I - no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos (matéria prima, material secundário e material de embalagem) e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos, com ICMS incluso;
II - no Percentual Médio de Crédito - PMC, consideradas as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços tomados que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, apurado nos termos do § 6º.
§ 1º - O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos ou dos serviços tomados a que se refere o inciso I será apurado, por mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.
§ 2º - para concessão da autorização de que trata o inciso I do artigo 72-B do Regulamento do ICMS, sendo impraticável a apuração segundo o sistema referido no § 1º, a autoridade competente poderá, em substituição, estimar o valor de custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado mediante a aplicação do maior índice dentre os abaixo indicados:
1 - Índice de Valor Acrescido - IVA publicado pela Secretaria da Fazenda no Comunicado CAT n° 08, de 12-2-2010, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento;
2 - último Índice de Valor Acrescido - IVA publicado pela Secretaria da Fazenda, para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento, na ausência de IVA no Comunicado CAT nº 8, de 12-2-2010;
3 - IVA do próprio estabelecimento.

Portanto ou você utiliza o sistema de custos do item I ou o IVA Mediano ou Próprio o que for maior para multiplicar pelo PMC - Percentual Médio de Crédito.

O sitema de custo deve estar atrelado com a apuração fiscal que constam na GIA, não adianta ter um sistema de custos que não forneça as informações fiscais.

Nã prática tenho visto somente utilizarem o IVA, ainda não tive conhecimento de alguma empresa que tenha utilizado o sistema de custos.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Graziele Nunes

Graziele Nunes

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 11:36

Bom dia, Gilberto C. Olgado !

Trabalho na empresa que possui crédito acumulado, desde então venho fazendo a apropriação conforme a Portaria CAT 26/2010. Que é o caso que o fisco vem liberando 90% dos creditos e retendo os 10%. Porém a partir de maio/2013 essa liberação passara a ser de 70% e depois 50%. Com isso teremos que aderir a Portaria CAT 207/2009. Portanto estou encontrando dificuldade para preenchimento do arquivo, pois quando tento validar, consta falha no registro 001.Você teria uma dica de como gerar esse arquivo digital?
Desde já muito obrigado.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 14:45

Boa tarde Graziele!

Realmente teremos que utilizar o arquivo digital à partir de 2014, e creio que vai dificultar ainda mais a elaboração destes pedidos de crédito acumulado.

O problema maior é este, gerar estes arquivos de acordo com o que estabelece a Portaria, mas vai ser uma questão da área de informática configurar os sistemas para gerar estes arquivos.

Aqui na empresa que trabalho, a direção já contratou uma empresa que está implantando um sistema de custo para gerar estes arquivos digitais.

Portanto não sei te dizer sobre esta falha que você encontrou na geração do seu arquivo.

Mas, se houver alguma informação ou novidade estarei entrando em contato.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Cirio Jose da Silva

Cirio Jose da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 abril 2013 | 23:12

boa noite pessoal !!! estou fazendo uns testes para geração do arquivo digital baseado na portaria cat 207/09 e na validação do arquivo também esta dando o erro que a Graziele Nunes disse !!! segue o erro :" NÃO FOI POSSIVEL CARREGAR TODAS AS INFOMAÇÕES DO REGISTRO 1 " Alguem poderia auxiliar na resolução deste erro ??? Desde ja agradeço.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 15:28

Boa tarde Cirio José da Silva!

Para estes problemas, temos no Fórum a sala de Tecnologia, tenta postar esta sua questão nesta sala, talvez possa encontrar sua resposta.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Marluci B.

Marluci B.

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 15:24

Boa Tarde Sr Gilberto!

Primeiramente gostaria de parabenizar o fórum por esse debate, está ajudando muito.
Trabalho no ramo de medicamento e estou iniciando o trabalho de geração do crédito acumulado com base na Portaria CAT 118/2010.
Tenho algumas dúvidas para preencher o DGCA, onde o próprio posto fiscal ficou em dúvida.
Qual o IVA devo utilizar, pensei em usar o IVA do próprio estabelecimento, porém somos distribuidor exclusivo hospitalar?
Não tenho o PCM dos produtos, por determinação da própria ANVISA não são fornecidos por serem de tratamento de câncer, dessa forma se entende que não serão revendidos?

Desde já agradeço pela atenção.

Renato Augusto da Costa Almeida

Renato Augusto da Costa Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 16:05

Prezado Frankson,

Creio que quando Você se refere a "planilhas" está se referindo à demonstração do custo das mercadorias saídas com ICMS incluso(no caso de revendedor) correto? Poderia nos informar como tal planilha deve ser elaborada?

Obrigado,
Abs
Renato

Frankson

Frankson

Bronze DIVISÃO 2, Controller
há 11 anos Sexta-Feira | 14 junho 2013 | 20:07

Boa noite Renato,

a planilha em questão que disse é essa:
Planilha DGCA
Nela basicamente você vai informar o embasamento do pedido (Alíquotas Diversificadas, Redução da Base de Calculo, Saídas s/ Pagamento de Imposto). Informar o IVA (Índice de Valor Acrescido) obtido pela fórmula:[(Saídas - Entradas)/Entradas],e o PMC (Preço Médio de Crédito pela formula no pedido simplificado:
Fórmula PMC. (Alguns IVA são definidos pelo próprio fisco pela atividade da empresa.) E também o total do pedido do crédito.
Na duvida de uma olhada na Portaria CAT 63, de 31-5-2010 (SP) e no e-Credac.
A Portaria CAT 165, de 26-12-2012 também pode lhe esclarecer algumas duvidas.
(por favor me corrijam se estiver errado)

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 junho 2013 | 14:31

Bom dia Marluci B.!

A fórmula do PMC já foi publicada acima pelo Frankson e a relação dos IVA Mediana está publicado no Comunicado CAT nº 08/2010, veja no link abaixo:

Com. CAT 08-2010

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Marluci B.

Marluci B.

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 18 junho 2013 | 17:32

Boa Tarde Gilberto!

Muito obrigado pela informação, mais ainda estou com uma dúvida.
Quando utilizo a fórmula estabelecida no Anexo III meu PMC vai lá em baixo.
Isso se dá por conta de que meus créditos são gerados por entradas do CFOP 2.102 com crédito e saídas isentas, e na formula informo CFOP 1.102, que não me geram créditos, porém é utilizado para o cálculo do PMC, e também não informo as saídas subsequentes na ficha DGCA.
Com esse cálculo vou poder recuperar em média 20% do meu saldo credor, isso está correto?

Muito obrigado.


GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 22:40

Ola Marluci!

Se você aplicou a formula do PMC com todos os CFOPs que foi utilizado pela sua empresa, o cálculo deve estar correto.
Os cálculos são mensais e os valores nem sempre correspondem ao valor do crédito na GIA.
O PMC depende da quantidade de crédito de ICMS mensal em percentual sobre as entradas, se forem poucos créditos no mês o percentual cai bastante.

Espero ter ajudado.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Marluci B.

Marluci B.

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 18 julho 2013 | 18:04

Boa noite Gilberto!

Muito obrigado pela ajuda, estou elaborando a planilha com base nessas informações, espero que no final consiga recuperar um valor razoável.
Uma outra pergunta que tenho a fazer, saberia me informar quanto tempo em média demora para a Secretária da Fazenda analisar?

Grata,

Ricardo Cavalcante Paulino

Ricardo Cavalcante Paulino

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 16:25

Boa tarde pra todos!
Dei entrada em um processo simplificado com períodos de 03/2012 a 06/2013, já enviei os arquivos também. Gostaria de saber se tenho de enviar as fichas e planilhas em papel no posto fiscal de minha jurisdição ou aguardar contato via e-credac, sobre as mesmas.
Obrigado

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.