Marluci B.
Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal Bom Dia Ricardo,
Conforme instruções da Portaria CAT 118/2010 deverá ser enviado ao PFC de jurisdição no prazo de 5 dias ( art. 5º)após registro no E-Credac os seguintes documentos:
O fiscal que me atendeu pediu também cópia da última alteração contratual, cópia do CPF do sócio ou procuração do responsável, esses itens não estão relacionados na CAT 118/2010.
Art. 5º - Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
I - no caso de saída de mercadoria para o exterior:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
b) cópia do Conhecimento de Embarque;
c) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
II - no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS:
a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do remetente;
b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do exportador;
c) cópia do Conhecimento de Embarque;
d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;
III - no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
IV - no caso de operação ou prestação geradora prevista nos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, cópia do Documento Fiscal;
V - Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado - DGCA a que se refere o § 2º do artigo 4º;
VI - Instrumento de garantia no caso de crédito acumulado apropriado mediante regime especial.
VII – planilha de custo mensal, por mercadoria ou produto, e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto no artigo 3º; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-185/10, de 03-12-2010; DOE 04-12-2010; Efeitos desde 01-042010)
VIII – declaração de que não possui sistema de apuração de custos a que se refere o § 1º do artigo 3º, quando for o caso. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-185/10, de 03-12-2010; DOE 04-12-2010; Efeitos desde 01-04-2010)
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III e IV, em substituição às cópias dos documentos fiscais, desde que em quantidade superior a 20 (vinte), poderá ser entregue listagem desses documentos fiscais, totalizada por período, contendo:
1 - a data, o número, a série e o CFOP;
2 - o nome ou razão social, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do destinatário;
3 - o valor da operação ou prestação, a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a sigla da unidade federada de destino dos produtos, mercadorias ou serviços.
§ 2º - em se tratando de prestação de transporte aéreo, a listagem de que trata o § 1º deverá incluir o nome, a inscrição no CNPJ e a inscrição estadual do tomador do serviço, quando for o caso.
§ 3º - Poderá ser exigida, ainda, a apresentação de outros documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado objeto do pedido de apropriação.
§ 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12-08-1996, vigente até 31-03-2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, observados os termos desta portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-165/12, de 26-12-2012; DOE 27-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013)
§ 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12-08-1996, vigente até 31-03-2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, observados os termos desta portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-32/12, de 28-03-2012, DOE 29-03-2012; efeitos a partir de 01-04-2012)
§ 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-08-1996, vigente até 31 de março de 2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, observados os termos desta portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-38/11, de 28-03-2011; DOE 29-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
§ 4º - O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-8-1996, vigente até 31 de março de 2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2011, observados os termos desta portaria.