Boa noite Washington,
Recapitulando;
Você que hoje habilitou a opção "NÃO" na "Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos" para todos os efeitos afirmou que não quer incluir a totalidade de seus débitos nos parcelamentos da Lei 11941/2009. (Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2010)
Ora, se não quer incluir todos vai excluir alguns, então deverá dizer quais os que quer que permaneçam. Para tanto, deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, e indicá-los, pormenorizadamente, nos formulários constantes nos Anexos I e II daquela Portaria, caso o parcelamento se refira a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
O comparecimento na PGFN e ou RFB até então não tinha prazo.
Com a publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB 11/2010 foi fixado o prazo para até o dia 31 de Julho do corrente ano.
Os §§ 1º ao 3º, Artigo 1º desta Portaria são claros ao disporem que:
Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010.
§ 1º Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
§ 2º Em se tratando de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
§ 3º O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Vale dizer que é você quem deverá indicar (detalhadamente) os débitos que quer que permaneçam nos parcelamentos. Isto deve ser feito pessoalmente, ou seja, não pode ser via internet.
Nota
Observe que as Portarias não mencionam a inclusão de novos débitos e sim os débitos já incluídos em Novembro de 2009 que queira que permaneçam nos parcelamentos.
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