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Dacon e DCTF Mensal 2010

ILDA FERREIRA

Ilda Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 11:12

Bom dia a todos

Procurei e não achei esta informação. então..
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08/06/2010
Entrega DACON - 08 de junho



Após inúmeros contatos de empresas de todo o País que relataram a cobrança de multa para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - DACON, na data de hoje (08/06), a Fenacon entrou em contato com a Receita Federal do Brasil e foi informada que o órgão irá desconsiderar eventuais cobranças para entregas efetuadas até o dia de hoje.



Fonte: Fenacon


SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 11:12

caro colega Wilson Fernando de A. Fortunato,

desculpe-me prolongar este assunto,

quero agradecer sua honestidade, pois é isto que faz um bom profissional,

tambem não afirmei nada a respeito de suas intenções em me advertir, somente explicitei oque a sua postagem de Segunda-Feira, 7 de junho de 2010 às 17:38:25 havia me passado.

oque me torna a pensar que fomos de certa forma errados, um ao "julgar" por assim dizer, o outro.

damos assim o assunto encerrado,

e que possamos levar informação a este fórum, tanto quanto receber a mesma,

um abraço respeitoso, e tenha um ótimo dia

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
João

João

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 8 junho 2010 | 11:17

Acabei de voltar da Receita e realmente foi um erro do sistema. Pediram para esperar por uns dez dias até que seja corrigido o erro. Agora é esperar e ver o que acontece.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 14:37

Washington Luiz Ramos Cruz ,


Você NÃO entendeu certo.

O prazo para a entrega da Dacon sem a multa era até ontem (08/06/2010).
Acontece que, quando da entrega da Dacon ontem, que estava dentro do prazo legal para a entrega, o programa estava emitindo a notificação da multa por entrega fora do prazo.

Isto, como era previsível, trouxe certos transtornos e, a RFB informou que deveríamos desconsiderar esta notificação.


Mas se você entregar a Dacon HOJE (09/06/2010), estará entregando fora do prazo legal e estará sim sujeito ao pagamento da multa por atraso na entrega da declaração.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 14:42

amigo Washington Luiz Ramos Cruz,

Para entender melhor minha colocação cito que as postagens dos colegas se referem ao dia 8 de junho de 2010, data final para entrega da DACON referente ao mes de abril/2010, conforme tabela de prazos de entrega das declarações da RFB, disponibilizado no proprio site da receita.

porem os colegas referidos enviaram a DACON no dia previsto, ou seja,dia 8 de junho de 2010, e receberam o aviso de lançamento de multa, sendo esta multa indevida pelo fato de estar dentro do prazo previsto.

acredito que se você não enviou até a data de 8 de junho de 2010, será devida a multa, pois a mesma foi entregue em atrazo.

espero ter ajudado

abraços

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 16:29

Pronunciamento da Receita Federal

O prazo para apresentação do Dacon referente ao mês de abril de 2010 se encerra hoje (08/06/2010).

Alguns contribuintes que fizeram a apresentação hoje pela manhã receberam, indevidamente, multa por atraso na entrega do Dacon. As multas emitidas indevidamente serão canceladas, sem a necessidade de formalização de processo de impugnação. O sistema de recepção já voltou a operar normalmente, sem a emissão indevida de multa por atraso.

www.receita.fazenda.gov.br

Fábia Garcia

Fábia Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 16:20

Prezados Senhores, boa tarde!

Preciso de uma orientação..

Alguém de vocês já conseguiu transmitir a DCTC mensal de Novembro/2010 na nova versão 1.9?

Está acusando um erro e não sei como resolver: "ERRO: A transmissão não foi concluída. Este arquivo não foi gerado por uma versão oficial do Programa Gerador. Entre em contato com uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil."

Já exclui, baixei o arquivo novamente, lancei tudo novamente, mesmo assim continua acusando o mesmo erro.

Obrigada!

Fábia

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 08:46

Pessoal, a Receita disponibilizou a versão 1.9B da DCTF. Se não aparecer na tela a letra B no link do arquivo, atualizem a página. Já mandei todas as minhas declarações, então não consegui testar se o erro some com esta nova versão.

Daiane de Souza

Daiane de Souza

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 10:26

Bom dia,
Tenho uma empresa que abriu em 03/12/2010, ela será optante pelo simples nacional, mais ainda não conseguimos optar, pois a empresa foi aberta pelo Regin e falta ainda a inscrição municipal.
A empresa está sem movimento, terei que mandar a DCTF e as Dacon´s até ela optar pelo simples, inclusive a DIPJ dos meses que ficou sem optar?
Obrigada.

Fábia Garcia

Fábia Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 12:38

Oi Isis, boa tarde!

Hoje baixei a versão 1.9B e agora consegui realizar a transmissão da DCTF.
Muito obrigada pelas informações!


Para orientação caso alguém ainda esteja com problema, segue mensagem publicada pela Receita Federal:

"Erro no PGD DCTF Mensal 1.9 disponibilizado em 17/01
A versão do PGD DCTF Mensal 1.9 disponibilizado na Internet em 17/01, entre 11h00 e 16h45, continha um erro. Com esta versão do aplicativo, no momento da transmissão da declaração, era exibida a mensagem de erro abaixo:

ERRO:
A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA. Este arquivo não foi gerado por uma versão oficial do Programa Gerador. Entre em contato com uma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A versão corrigida foi disponibilizada às 17h30 do dia 17/01. Para utilização da nova versão, deverá ser feito novamente o download e a instalação do programa."

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 17:50

Boa tarde Laila,


Ver a seguir, Inciso II do Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, DOU de 8.3.2010:



Seção II

Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011)

§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de

Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.


[IN RFB nº 1.015/2010]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
JUNIA GRAZIELLE PEREIRA MAGALHAES

Junia Grazielle Pereira Magalhaes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 14:17

Boa tarde Saulo e a todos que estejam online!!!

Como percebi que você entende bastante sobre DCTF e vejo que está online, espero que possa me responder o mais breve possível.
A situação é a seguinte: enviei uma declaração mensal versão 2.4 do ano de 2010, marquei todos os meses lá em ausência de débitos a declarar e no início quando marquei o mês coloquei 2010, porém, ao consultar no Ecac, ainda constam os débitos referentes a Jan a Nov de 2010, só Dezembro desapareceu. O que vc me diz a respeito?

Obrigada,

Júnia Grazielle

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 14:38

Boa tarde Junia

enviei uma declaração mensal versão 2.4 do ano de 2010, marquei todos os meses lá em ausência de débitos a declarar e no início quando marquei o mês coloquei 2010, porém, ao consultar no Ecac, ainda constam os débitos referentes a Jan a Nov de 2010, só Dezembro desapareceu.

Se você apresentou a DCTF de Dezembro/2010 e nela assinalou todos os meses como "sem débitos a declarar" (confira) pela lógica não deverá haver pendência alguma em relação as DCTFs de 2010.

Imprima a declaração e o recibo referentes a Dezembro/2010 e os apresente ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima para que eles regularizem a situação, pois nada há que você possa fazer além disto.

...

EMERSON PEREIRA

Emerson Pereira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 10 novembro 2012 | 11:41

Bom dia.

Bom, pra continuar a pergunta da colega acima,eu também estou com uma dúvida, a DCTF Jan/2010 continua aparecendo no E-cac, mas como esse meu cliente não tem movimento tentei fazer a DCTF sem movimento mas conforme a lei diz que as DCTF de Jan/2010 sem movimento não são precisas fazer essa declaração.

Então como devo proceder em relação a isso, por favor me ajudem.

Att: Emerson.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sábado | 10 novembro 2012 | 19:08

Boa noite Emerson,


Se em janeiro/2010, não tiveram débitos a declarar, na DCTF de dezembro/2010, deve assinalar na Ficha "Dados Inciais" o mês de janeiro/2010, com ausência de débito a declarar.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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