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Construção Civil com cessão de mão-de-obra

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 13:19

Boa tarde Marcia

Nem todas as empresas que exploram as atividades inerentes a construção civil podem aderir a sistemática do Simples Nacional. O impedimento pode se dar por conta de sua atividade (impediditiva ou não) ou pelo tipo de receita que aufere. As construtoras, assim como as empreiteiras que executam serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou comerciais podem aderir, entretanto, as que exercem atividades intelectuais não podem.

Empresas que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis, não podem optar, por ter vedação expressa na norma (Inciso XXV, Artigo 12º da Resolução CGSN 4/2007 ). As de gerenciamento de obras, elaboração de projetos e as de consultoria, também não.

As empresas que exploram as atividades de construção civil terão suas receitas sujeitas as alíquotas das tabelas do Anexo IV tal como determina o Incio I, § 5º-C, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 cuja integrea dispõe:

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;


A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) não está inclusa entre os impostos e contribuições que compoem o Simples Nacional neste Anexo, devendo ser recolhida em separado como se optante pelo Lucro Presumido a empresa fosse.

Se você optar pelo Lucro Presumido o PIS e a COFINS deverão ser calculados no regime Cumulativo, o Não-Cumulativo é próprio das empresas tributadas pelo Lucro Real.

Promova pesquisa no Banco de Dados do Fórum para saber mais acerca da Oculto469%3Ajgr23wms47u&ie=ISO-8859-1&q=Constru%E7%E3o+Civil+-+Simples+Nacional" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Construção Civil - Simples Nacional Estou certo de que obterá as respostas que procura.

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WASHINGTON LUIZ AFONSO

Washington Luiz Afonso

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 19:28

Boa noite

Pretendo constituir uma construtora e colocá-la no simples nacional. Meu cliente vai construir várias kitinetes no terreno próprio. Exemplificando ele construiria 12 kitinetes, sendo 06 para posterior aluguel e 06 para vendê-las. A minha dúvida seria a Seguinte: Como seria a tributação em relação aos recursos impregados para a construção dessas kitinetes? Como seria a tributação para as construções das kitinetes para alugar (nesse caso a origem dos recursos para o pagamento dos custos dessa construção)e a tributação para as kitinetes que serão vendidas posteriormente? Caso fique inviável vender as kitinetes, como ficaria a tributação para os serviços de construção das kitinetes que serão alugadas?

Att.

Washington

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Domingo | 21 agosto 2011 | 18:49

Você pode constituir uma Construtora que também seja Incorporadora e Locação de imóveis próprios, optar pelo lucro presumido e pagar os tributos conforme determinam esse sistema, ou seja: 5,93% sobre as vendas dos imóveis e 11,33% sobre as receitas dos aluguéis.

APARECIDA MOTA
WASHINGTON LUIZ AFONSO

Washington Luiz Afonso

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 08:42

Bom dia Srta Aparecida.



Agradeço a sua orientação, e precisaria ver onde consigo esses percentuais que mencionaste acima. Tenho outra dúvida: Se caso ele só construisse as kitinetes sem o objetivo de vendê-las , somente alugá-las, eu poderia enquadrá-la no simples nacional? Os recursos para esta construção seria provenientes do capital da empresa ou de empréstimo junto ao banco. Esses recursos seriam tributados pelo simples nacional???? Lembrando que ele só teria receita de fato após a construção das kitinetes.

Att.

Washington

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2011 | 10:15

Bom dia Washington,

Compõem a carga tributária mencionada pela Aparecida:

Receitas da venda de iomóveis:
PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%
IRPJ = 1,20%
CSLL = 1,08%
Total = 5,93% sem considerarmos o ISS se for o caso

Receitas de alugueis:
PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%
IRPJ = 4,80%
CSLL = 2,88%
Total = 11,33% não há incidência de ISS

Lê-se no Inciso XV, Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 que:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.


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Jailson da Cruz Silva

Jailson da Cruz Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 19:32

Prezados Colegas,

Em meio as dúvidas expostas, e tendo interesse no assunto, venho solicitar uma orientação quanto a Tributação (impostos devidos) pela empresa de construção civil, a saber: Uma empresa que presta serviços de Obras de Alvenaria, Outras obras de Acabamento da Construção, sendo a mesma optante pelo regime tributário do Lucro Presumido, gostaria de saber o seguinte: 1 - Quais as aliquotas incidentes sobre o faturamento na apuração do IRPJ e CSLL? Se está correto destacar na NFS além do INSS (11%) retido, também destacar o PCC e o ISS? 3 - E se o Plano de Contas deve ser feito por centro de custos, tendo em vista qua a empresa disponibiliza para cada obra que foi contratada varios funcionário?
Desde já agradeço.

WILKA GEANE DANTAS MEDEIROS

Wilka Geane Dantas Medeiros

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 11:26

Bom dia!!!

Temos uma construtora enquadrada no simples nacional, e por essa empresa construimos 04 casas com recursos próprios (dos sócios) e temos notas fiscais de todo material destinado as obras, e os recursos vem de outras fontes, inclusive de outra empresa dos mesmos sócios. As dúvidas são: As casas seram vendidas agora, sendo que a construtora não tinha capital, vamos recolher os impostos a partir do montante da venda, ou sobre o lucro?

Os sócios podem comprovar o capital de outras fontes ou não?


Desde já agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 13:40

Boa tarde Wilka,

Houve - no caso mencionado por você - uma sucessão de erros cuja regularização não será fácil nem menos onerosa, são eles:

Irregularidades
1 - construção de imóveis destinados a venda por empresa enquadrada no Simples Nacional a despeito de ser atividade impeditiva a adesão ao sistema

2 - utilização de recursos dos sócios e de outras pessoas juridicas, ou seja, completa mistura de dinheiros e patrimônios

Regularizção
1 - Se reconhecidas as obras pela empresa, é imperativo que esta solicite a exclusão (por opção) do Simples Nacional antes que a Receita Federal o faça de oficio.

2 - Uma vez optante pelo Lucro Presumido, em obediência ao Principio de Entidade, há que se celebrar Contratos de Mútuo entre as empresas e as pessoas envolvidas.

Nota
Os valores tomados como empréstimo dos sócios, bem como os rendimentos decorrentes destes, devem ser informados na DIRPF de cada um dos envolvidos

Os tributos e contribuições devidos sobre a comercialização dos imóveis são aqueles devidos pelas incorporadoras.

A contabilidade deve ser refeita com vistas a atender os registros contábeis das transações imobiliárias

Não há outra forma de regularizar a situação (que não a apontada acima) que não esponha a risco fiscal eminente as pessoas juridicas e as físicas envolvidas. Face a isto não espere resposta diferente da que agora obteve, pois são as únicas alternativas que lhe restam.

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EDUARDO MORAIS FRALETTI

Eduardo Morais Fraletti

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a) Civil
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 16:25

Boa tarde Saulo,

Gostaria de fazer uma pergunta que, pela minha pesquisa pelo fórum, já foi questionada algumas vezes. Porém, fiquei em dúvida ainda por um pequeno detalhe.

Constitui uma empresa como Incorporadora. Comprei um terreno, estou promovendo a construção (firmei um contrato de prestação de serviços com uma empreiteira para fornecimento somente de mão-de-obra, os materiais ficam por minha conta), e irei promover as vendas dos imóveis prontos (com intermediação de uma imobiliária).
Posso continuar somente como incorporadora neste caso? O fato de a empresa comprar e fornecer os materiais para a obra determina que eu devo ser também construtora?

Desculpe enviar pergunta semelhante a outras já enviadas. No entanto, ficou ainda uma dúvida em relação ao fornecimento de materiais para a obra.

Obrigado desde já.

Eduardo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 17:49

Boa tarde Eduardo,

No aspecto tributário não fará a menor "diferença" você ser apenas a incorporadora ou ser também a construtora. Isto porque a tributação incidirá sobre a alienação dos imóveis, ou seja, sobre as receitas.

Desta forma a construção propriamente dita trata-se de custo ou despesa e o fato de ter sido terceirizada não muda esta figura.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 16 novembro 2011 | 21:09

Boa noite Eduardo

A incorporação imobiliária é regida pela Lei 4591/2964 que nos artigos 28º e seguintes dispõe:

Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO).

Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.

Parágrafo único. Presume-se a vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de construção, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cessão das frações de terreno, já houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprovação de autoridade administrativa, o respectivo projeto de construção, respondendo o alienante como incorporador.


Nota:
Os vetos apontados nos artigos em questão trata-se da eliminação da expressão "inclusive vagas de garagem"

Ora, se a lei prevê a promoção e realização de construção de imóveis para alienação total ou parcial, terceirizá-la não significa estar abusando da atividade fim aqui tacitamente permitida.

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WILKA GEANE DANTAS MEDEIROS

Wilka Geane Dantas Medeiros

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 10:29

Bom dia!!!

Temos uma empresa com as atividades de Com. Varejista de materiais de construção, Construtora e incluimos Incorporadora (como fui instruida aqui pelo forum) a dúvida é: Vou comprar como comércio pra repassar a construtora, que será transformada em matéria prima e como será a saida (vendas)?...Ou vou pagar os impostos com a venda do imovél concluido?


Desde já agradeço.

Att.

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 11:36

Bom dia a todos.
Gostaria de uma ajuda de vocês ou sem desmerecer ninguém se possível de nosso amigo Saulo:

Li muito a respeito neste portal sobre Construtora Simples Nacional :
Somos uma construtora no Presumido e estamos construindo mas até hoje não vendemos os apartamentos.

Queremos abrir outra empresa de contrução no Simples, temos os loteamentos, iriamos construir e vender e vi que sendo assim só posso ser Real ou Presumido.

Li os questionamentos anteriores por nossa colega Rose Pedrico, mas ainda fiquei receiosa: pensamos em abrir outra contrutora no Simples, contratarmos e depois de prontos a outra empreesa vende, pois já temos esta atividade na empresa CNAE 41.20-4.00 (o dono quer abrir outra em nome de outros sócios pois está devendo muito nesta empresa aqui e acha que a parte trabalhista está muito alta)

Pergunto:
Será que isto é viável, pois a empresa do Simples paga a parte previdenciaria fora da DAS e a alíquota do DAS começa com 4,5%?

A empresa do Simples prestaria os serviços e no caso poderíamos fornecer o material com NF de venda?

E além disso recolherímaos o INSS das NF´s que ela emitir?

Mudaria algo se dos apartamentos que estamos construindo já contratasemos esta nova empresa para terminar a execução?

Desculpem tantas perguntas mas estou começando agora pois tenho mais experiència na area fiscal.
Parece que no final não valeria a pena, melhor continuar com a empresa que já temos pois se abrimos outra tem as despesas de abertuara as taxas de localização, incendio... e os encargos sociais seria a mesma coisa, alguém me dá uma luz?

Agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 14:59

Boa tarde Valéria

Nada a impede de constituir uma empresa optante pelo Simples Nacional cuja atividade seja a de construção civil. Entretanto você deve ter em conta que se esta empresa construir os imóveis para ela mesmo vender ou incumbir outra empresa para venda, não poderá aderir a sistemática do Simples.

Vale dizer:
Esta empresa deverá ser simplesmente a construtora dos imóveis de terceiros.

Dai a pergunta: Por que então todos não constituem uma empresa do Simples para construção e uma incorporadora no Luro Presumido?

Por dois motivos:

1 - Se de mesmo donos há que se respeitar o limite global da receita bruta anual que não pode ultrapassar R$ 3.600.000,00 sob pena da construtora ser obrigada a solicitar a exclusão do Simples.

2 - A empresa do Simples Nacional que se dedique a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, terão a Contribuição Previdenciária Patronal a cargo da pessoa juridica, cobrada a parte do Simples Nacional, ou seja, não há "economia tributária" sobre a folha de pagamento, pois os encargos serão idênticos a empresas optantes pelo Lucro Presumido.

Naturalmente se a construtora (Simples Nacional) não for dos mesmos donos não haveria o complicador descrito no item 1, entretanto se for de terceiros também não haverá a pretendida economia tributária, pois a construtora naturalmente embutirá no seu preço os custos trabalhistas.

Quanto a seu último questionamento tenha certeza de que nada impedirá a empresa incorporadora de contratar terceiros para terminar as obras já iniciadas. Prestar unicamente a mão-de-obra sem o fornecimento de material é condição contratual, ou seja, a incorporadora pode fornecer os materiais e a construtora a mão-de-obra, desde que isto seja acordado no contrato celebrado entre ambas.

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VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 15:21

Obrigado Saulo,

A construtora será da esposa e do irmão dele, mas me ajude de novo...
Você concorda que no final como está tudo em família não vale a pena abrir outra? Melhor ficar como está e ele tentar se adequar as tributações do presumido?

Sabe o que acontece realmente aqui:
ele colocou várias atividades na mesma empresa e agora está com problemas para administrar, temos transporte, com. varejista e atacadista, importação e construção. Meio complicado não é?
Ainda não tive coragem de perguntar mas creio que está receioso desta empresa aqui ter problmemas fiscais, já que está devendo para a RF, Estado, Previdência.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 15:39

Boa tarde Valéria,

Você tem razão, no que tange as atividades de incoporação e construção é aconselhável que continue sendo exploradas pela mesma empresa.

Entretanto, é imperativo que ele não "misture" estas atividades com as de transportes, comércio varejista e atacadistas e importação, pois a incorporação é atividade bastante "visada" pela Receita Federal e se ela não estiver com a contabilidade regular e os impostos em dia poderá comprometer as outras atividades.

Cabe a você como sua contadora, orientá-lo neste sentido. Não há (convenhamos) como uma única pessoa administrar todas estas atividades sem misturar dinheiros e sem perder a visão de lucratividade decorrente da exploração de cada atividade, a menos (é claro) que este administrador seja um fenômeno e possa contar com várias pessoas de confiança o auxiliando na tarefa.

Se o administrador é também o dono, facilmente irá encarar o negócio como um todo e isto não é economicamente salutar, daí o endividamento e as dificuldades encontradas.

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VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 15:53

Saulo, eu não tenho muita pratica em contabiliadade no todo, mas leio muito e estou aprendendo...
Trabalhei 15 anos na area fiscal e sai da ultima contabiliade e vim trabalhar nesta empresa que ainda é cliente de meu antigo emprego (a contabilidade é externa). Querem que eu pegue a escrita contábil, mas vejo tanta coisa errada que acontece que tenho medo de assumir.. e o dono não escuta as nossas orientações...

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 15:53

Saulo, eu não tenho muita pratica em contabiliadade no todo, mas leio muito e estou aprendendo...
Trabalhei 15 anos na area fiscal e sai da ultima contabiliade e vim trabalhar nesta empresa que ainda é cliente de meu antigo emprego (a contabilidade é externa). Querem que eu pegue a escrita contábil, mas vejo tanta coisa errada que acontece que tenho medo de assumir.. e o dono não escuta as nossas orientações...

VALÉRIA

Valéria

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 15:07

Boa tarde amigos,
Uma ajuda por gentileza...

Uma empresa foi enquadrada no Simples Nacional com o CNAE 6399-2/00 OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE e disse que presta serviços de construção civil.
Está errado este enquadramento, pois creio que deveria ser um CNAE especifico que trata de construção .O que fazer agora?

Posso fazer um alteração no CNAE da empresa e continuar no Simples tranquilamente ou terei que exclui-la?

Agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 15:31

Boa tarde Valéria,

Você pode/deve promover alteração contratual com vistas a enquadrar as aticidades desta empresa na CNAE devida.

As empresas que exploram as atividades de construção civil desde que não prestadora de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada e não promovam a incorporação, podem sim aderir ao Simples Nacional.

Vale dizer:
As empresas que explorem as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, poderão optar pelo Simples Nacional e terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a cargo da pessoa juridica cobrada a parte do Simples Nacional.

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