resposta obtida: Devido a grande demanda o setor responsável alterou o prazo:
Todos os pedidos feitos pela Redesim quando necessitam de parecer da Sefaz entram numa fila de análise cronológica para Abertura de Exigências e/ou Deferimento/Indeferimento automático, deve aguardar.
O Setor responsável nos passa o prazo de 45 dias para abertura de exigências se for o caso; após entrega da documentação mais 45 dias no mínimo se não houver fiscalização prévia.
A Lei Estadual 10.177/98, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em seu artigo 33 estabelece que “O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido”
Os §§ do artigo 33 excepciona somente as questões de alta complexidade, mas impõe à autoridade, todavia, a obrigação de cientificar o interessado das providências até então tomadas. Eis o teor da norma:
Artigo 33 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
§ 1.º – Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
§ 2.º – Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º – O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.
Dessa forma, se não houver no processo administrativo qualquer tipo de prorrogação justificada como determina o § 2º do artigo 32 da Lei Estadual n. 10.177/98, cabe mandado de segurança para que a Administração Pública profira decisão com urgência.