De fato não há previsão legal expressa de redução a ZERO do adicional IRPJ.
No que tange a inaplicabilidade de deduções ao IRPJ Adicional, especificamente para empresas do LUCRO REAL, cabe observar que este alcance não é absoluto, haja vista que a RFB, em nota a pergunta 030 do cap. VI das Perguntas e Resposta IRPJ 2021, comenta o seguinte:
030. Quais os valores que poderão ser deduzidos do adicional do IRPJ?
Resposta: Não serão permitidas quaisquer deduções do valor do adicional, o qual deverá ser recolhido integralmente como receita da União.
Nota:
"Essa vedação não alcança as isenções e reduções do imposto apuradas com base no lucro da exploração (RIR/2018, art. 626 - isenções e reduções para empresas situadas nas áreas da Sudene/Sudam), que também são calculadas sobre o valor do adicional, exceto na hipótese de depósito para reinvestimento".
A tendo em vista que o PERSE, no Lucro Real, tem o IRPJ e a CSLL calculados a partir do lucro da exploração das receitas desoneradas, conforme art. 5º, I da IN RFB nº 2.114/2022, a aliquota ZERO alcançaria o adicional. Tendo em vista que no lucro presumido não há lucro da exploração, tais contribuintes não teriam amparo para aplicar aliquota zero ao adicional.
Ocorre que, pela leitura restritiva, as empresas do LUCRO REAL seriam as únicas a usufruiu da plenitude do PERSE, restando prejudicadas as optantes do LUCRO PRESUMIDO, empresas que, sabidamente, detem menor capacidade economica, sem sua maioria. Tendo em vista o intuito emergencia do benefício do PERSE, é estranho este entendimento de que empresas menores tenham menos benefício do que empresas maiores.
Para empresas do PRESUMIDO, a insegurança é de fato maior, tendo em vista a má elaboração das IN a respeito do tema. Deste modo, para garantir o posicionamento, o mais indicado seria elaborar questionamento formal a RFB.