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PIS COFINS para corretoras de seguros

LUIZ FERNANDO RODRIGUES

Luiz Fernando Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 11:08

no site http://www.moscon.adv.br/main.asp?link=noticia&id=25 há uma informação sobre alíquotas de sociedades corretoras de seguros que não consegui entender. Ele diz que:

Os impostos que incidem sobre as atividades operacionais das empresas, decorrente de créditos de comissões de corretagens de seguros. Esses impostos são calculados conforme as alternativas de apuração.

IMPOSTOS
ALÍQUOTAS

Imposto de Renda P Jrídica
2,4%
C.S.L.L (32%) x 9% (aliquota
2,88%
PIS
0,65%
COFINS
4%
ISS - Município de Vitória
2%
Alguém saberia explicar?
grato

LUIZ FERNANDO RODRIGUES

Luiz Fernando Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 20:13

Prezado Geraldo boa noite. O link que você me passou é justamente o link deste forum. Agradeço pela atenção, mas minha dúvida não na apuração do tributo propriamente dito, o que me intrigou foram as taxas apresentadas nos link que postei aqui, ou seja:
MPOSTOS
ALÍQUOTAS

Imposto de Renda P Jrídica
2,4%
C.S.L.L (32%) x 9% (aliquota
2,88%

No caso da CSLL fica fácil identificar que para se chegar a 2,88% multiplicou-se 0,32 por 0,09 = 0,0288 ou 2,88%.

Não consegui entender os 2,4% do IRPJ.


Por isso perguntei se alguém saberia explicar?
grato

Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 08:04

Bom dia Luiz Fernando!

Te peço desculpas... a mania que tenho de copiar dando o ctrl c ctrl v, acabei copiando o mesmo link. Mas o que eu queria lhe passar é esse:
http://www.ratingdeseguros.com.br/pdfs/artigo49.pdf
Acredito que possa te ajudar.
Caso contrário, poste novamente, pois tenho certeza que algum colega do fórum vai lhe ajudar nesta sua dúvida.
Abraço

Geraldo

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 08:47

Luiz,

Para empresas que sejam exclusivamente prestadoras de serviços e cujas atividades não sejam de profissões regulamentadas, e o faturamento anual seja até R$ 120.000,00 a base do IRPJ é 16%, como a alíquota do IRPJ é 15%, resulta em 2,4% (16%x15%).

Geraldo,

Pelo que li, a matéria que consta neste link está desatualizada.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
LUIZ FERNANDO RODRIGUES

Luiz Fernando Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 13:33

Prezado Geraldo, não há do que se desculpar agradeço pela ajuda. Prezado Edval, você tem razão pelo visto foi uma tentativa matemática de simplificar a alíquota que não é válido para as empresas que faturam acima de R$ 120.000,00 anuais. Muito pertinente sua observação, obrigado.

LUIZ FERNANDO RODRIGUES

Luiz Fernando Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 11 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2013 | 20:35

A respeito de PIS e COFINS de corretora de seguros, verifiquei que muito se comentou aqui acerca das alíquotas. Entretanto minha dúvida é sobre a base de cálculo, ou seja, a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2012/in12852012.htm
Diz que a base de cálculo é o faturamento e como exclusões não menciona as comissões que são descontadas e/ou recuperadas da Pessoa Jurídica.

Eu entendo isso como uma venda cancelada e a meu ver deveria ser excluída da base de cálculo.

O que acham?

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 10:41

Bom dia , duas perguntas : 1-Corretora de seguros(carros,casa,vida)é uma instituição financeira ? 2- E qual o prazo para o envio da EFD-CONTRIBUIÇÕES, visto que não foi disponibilizado o BLOCO I, no validador .Obrigado.

Márcia Cristina Giroletti

Márcia Cristina Giroletti

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 11:14

Bom dia Antônio Roberto

Corretoras devem fazer a entrega da Escrituração Fiscal Digital a partir de julho

Desde o dia 1º de janeiro, as empresas optantes do Lucro Presumido passaram a ter obrigatoriedade de entrega regular da EFD – Contribuições (PIS/COFINS), um arquivo digital composto por informações fiscais de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil. No caso das Corretoras de Seguros, que são optantes do Lucro Presumido, a entrega dessa nova obrigação acessória ocorrerá em relação aos fatos geradores a partir de 01/07/2013.

O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , do qual faz parte a EFD, vem sendo implantado desde 2006, com o objetivo de eliminar os controles burocráticos de informações Contábeis, Fiscais e Jurídicas das empresas, passando a agregá-las em um sistema online. Os procedimentos das corretoras referentes ao envio mensal de informação ao contabilista continuam os mesmos.

Espero ter ajudado.

Att.

Márcia Giroletti

SAMARA MARINA

Samara Marina

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 13:27

Boa Tarde, aproveito a discussão para questionar sobre as corretoras de seguros que são optantes pelo LUCRO REAL com alíquotas diferenciadas (PIS - 0,65% e COFINS - 4,00%), a obrigatoriedade também passa a ser 07/2013?

Aguardo retorno breve,

Att,
Samara Marina
Márcia Cristina Giroletti

Márcia Cristina Giroletti

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 15:08

Hugo Ribeiro

Desculpe a demora.

Os Prazos são o seguinte:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011;

VI - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de
hotelaria (serviços) e nos novos códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.

Att.

Márcia Giroletti

HATSON FREITAS CARVALHO

Hatson Freitas Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2014 | 16:15

Seguindo o assunto inicial deste tópico, minha dúvida é: Tenho aqui no escritório uma empresa no Lucro Presumido com CNAE 6629100, cuja qual faz a intermediação entre as seguradoras, buscando clientes. Pratica na realidade uma Consultoria de Seguros. Esta empresa deveria recolher os 3% de COFINS por apenas intermediar e não ser instituição financeira?

Grato.

Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 16:28

Sumaia, essa empresa pode ser Lucro Presumido, desde que não incorra nas seguintes condições:

A partir de 01.01.2014, estarão obrigadas à opção pelo Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas:
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite estabelecido pela Lei 12.814/2013);
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII – que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.
As Sociedades de Propósito Específico (SPE) deverão apurar o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, conforme estipulado no art. 56, § 2, IV da Lei Complementar 123/2006.

TALITA MASKALENKAS

Talita Maskalenkas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 08:51

Colegas,
Bom dia!

Estou com uma grande dúvida!! Tem uma corretora que é Lucro Real e seu Pis e Cofins é não-cumulativo, ou seja, 1,65% e 7,6%. Isto pode? Caso sim, alguém conhece a base legal? Estou pesquisando em diversas fontes, até mesmo na RFB e lá dizem que é cumulativo (0,65% e 4%).

Desde já, grata!

Talita

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 09:53

Marquisia,

Sim, tem que usar o CST 01 - operação tributável com alíquota básica. Como está dando erro verifique todos os dados da declaração.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Julyenne Proença Mesquita

Julyenne Proença Mesquita

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 10:20

Olá Marquisia!

Veja se seu programa esta configurado como entidade financeira ou equiparada, pois este detalhe faz toda diferença.
No meu programa por exemplo eu cadastrei como entidade financeira equiparada, cst 01 mas tenho que colocar o código de receita e detalhamento de seguros.

Meu registro M205 na EFD esta como código de receita 457401 - pis/pasep entidades financeiras e equiparadas.

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