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TRIBUTOS FEDERAIS

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Monica

Monica

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 37 semanas Quinta-Feira | 26 outubro 2023 | 13:26

Boa tarde, 
Estou com duas empresas que "tomam" serviços de Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos em geral (10.02), o qual tiveram retenção do IR por parte do tomador, com a descrição de Intermediação.
Fiz o DARF 1708 e encaminhei para seus respectivos recolherem, mas na REINF não localizei um código de natureza que se "encaixe" visto que só fala da auto retenção:
AUTO RETENÇÃO - A responsabilidade da retenção é do prestador do serviço, quando o pagamento tratar-se de comissões e corretagens previstas na IN SRF n° 153/87:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
h) prestação de serviços de administração de convênios.

Mas ainda nesse serviço tem a hipótese de retenção:
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de intermediação e congêneres, de acordo com o artigo 718 do RIR/2018.

Minha dúvida, como proceder nesse caso dentro da REINF?

Uma das notas é do IFOOD, o qual destacou na nota e escreveu RETENÇÕES E RECOLHIMENTOS DEVIDO PELO TOMADOR DE SERVIÇO - DEC NR. 9580/ART.718.

Alguém teve essa situação e qual a natureza na Reinf utilizou nesse caso?

Obrigada.

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