x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 3.080

Transição de Mensalista para Horista

RICARDO CREPALDI

Ricardo Crepaldi

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a) Geral
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 11:34

Bom Dia a Todos,

Estou com dúvidas em relação ao exposto abaixo

Uma Empresa que remunerava seus funcionários no regime mensalistas, pagando também comissões habitualmente, ou seja, todo mês; resolve mudar o regime para horista e também parar de pagar as comissões.
Diante desta alteração, a média dessas comissões tem que ser incorporadas ao salário base?
Sabendo-se que os funcionários, a partir desta alteração (vindo do regime mensalista), irão receber por hora, os mesmo poderão receber o salário horista abaixo do que o salário base, visto a questão do prejuízo salarial que o funcionário possa ter?
Digamos que o piso da categoria constante no acordo coletivo seja R$ 635,00, e o funcionário tem o salário de R$ 800,00 (devido à inclusão das médias das comissões), também trabalhando como horista, ele poderá receber menos que os R$ 800,00 em algum mês que trabalhou menos horas, ou a empresa terá que complementar o salário até atingir a base salarial dele? Nesse caso o prejuízo que por ventura o funcionário possa ter não seria se fosse abaixo dos R$ 635,00, visto que este é o piso da categoria no acordo coletivo?

Por favor, se alguém puder embasar, agradeço.


Desde já Obrigado

CREPALDI
Gabriela Batista de Carvalho

Gabriela Batista de Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 7 julho 2010 | 15:50

Ricardo,
Você já ligou no sindicato da categoria?Pois eu tive um caso destes e o sindicato me disse que era proibido fazer essa alteração.

Não tenho a lei,para lhe informar,mas alguém do grupo pode ter maiores informações.

Gabriela Batista de Carvalho
Auxiliar de Pessoal
Praia Grande-SP
"Aprender é crescer"
RAFAEL

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 15 julho 2010 | 13:53

Olá, boa tarde!

A Constituição da República expressamente estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial. Dando especificidade a este princípio, a CLT em seu art. 468 cuida da inalterabilidade contratual lesiva vedando alterações que importem em prejuízos ao empregado.

Att

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.