O contrato de trabalho do empregado folguista atende aos princípios e requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT alínea "a", que é "Serviços de natureza não eventual"
Detém eles os mesmos direitos conferidos aos empregados em geral. A rescisão deverá seguir o que foi pactuado no Contrato de Trabalho do folguista, como jornada de Trabalho (frequência na semana, hora de entrada e saída), Função a ser exercida, a remuneração )se Mensalista, Diarista, ou Horista, com seus respectivos valores de salário).
O salário do empregado folguista poderá ser proporcional às horas trabalhadas, desde que não seja inferior ao piso normativo (seja por mês, por hora, ou por dia) previsto na CCT de sua categoria profissional.
O folguista tem todos os direitos trabalhistas assegurados como Férias, 13º salário, vale transporte, adicional noturno e os demais direitos conferidos aos demais empregados, inclusive o DSR que lhe será pago caso o regime de remuneração seja de Horista ou Diarista (mas não ao mensalista, pois o DSR já é integrado ao salário global).
Destaco ainda que, caso o folguista tenha sido contratado sob regime de tempo parcial, não poderá executar horas-extras sob pena de desconfiguração do referido regime, sendo enquadrado, automaticamente, como regime normal (220hs/mês com 44hs/semanal).
Isso posto, amiga Gabriela, procede-se como as demais rescisões: apura-se o saldo de salário, o direito às férias (integrais ou proporcionais), o aviso prévio (se for o caso), o 13º salário, recolhe-se o FGTS e demais rotina de desligamento como Exame Médico Demissional.
Fundamento Legal: Arts. 58, 58-A, 59, § 4º e 130-A, todos da CLT.
Espero te ajudado.