x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 36

acessos 12.803

Exclusão ICMS BC de Pis e Cofins

Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 26 abril 2023 | 08:20

Bom dia!

Referente a MP 1159/2023 tenho algumas dúvidas, ela terá efeito a partir de 1 de maio de 2023 já é certo isso? Será somente no lucro não cumulativo certo? Será somente sobre NFE de compra e venda? Cupom fiscal que é a venda através do sat não terá essa redução certo?

Desde já agradeço!

jferreira

Jferreira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 1 ano Quarta-Feira | 26 abril 2023 | 11:27

Será novidade para todo nós, sobre vendas lucro presumido, compras e vendas lucro real.
1 de maio ajusta os sistemas.
Presumido na venda ex: 100,00 icms desta cado 18,00 base de calculo para PIS/COFINS 82,00

Real compra ex: 100,00 icms destacado 18,00 base de calculo para credito PIS/COFINS 82,00 
Real venda  ex: 100,00 icms destacado 18,00 base de calculo para debito PIS/COFINS 82,0

será sobre nfe, cfe, nfce, cte qualquer operação tributável PIs/Cofins com incidência do ICMS.

ADRIANA DE CÁSSIA

Adriana de Cássia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 26 abril 2023 | 11:54

À partir de 01/05/2023, todas as empresas optantes pelo Lucro Real, não poderão mais utilizar os créditos referentes ao valor de ICMS tributado em notas fiscais de aquisição de mercadorias e/ou serviços de transporte, exemplo na prática:
 - Compra no Valor de: R$1.000,00
 - ICMS Destacado em nota fiscal de compra: R$ 180,00
 - Base de Cálculo do crédito do PIS e COFINS a partir de 01/05/2023: Valor da Compra - Valor do ICMS =R$ 820,00.
Portanto, os contribuintes optantes pelo LUCRO REAL serão impactados com um aumento exponencial de PIS e COFINS.
 Esta Medida Provisória  não se tornou lei efetiva, pois ainda falta a sanção presidencial. O prazo para que este procedimento seja efetuado é até o dia 01/06/2023, e após esta data, caso não haja a sanção, a medida provisória perderá seus efeitos.

ADRIANA DE CÁSSIA

Adriana de Cássia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 26 abril 2023 | 13:35

Rita, a partir de 01/05/2023, todas as empresas optantes pelo Lucro Real, NÃO poderão mais utilizar os créditos referentes ao valor de ICMS tributado em notas fiscais de aquisição de mercadorias e/ou serviços de transporte, sendo assim, seu programa tem que estar parametrizado para o inicio do próximo mês (MAIO) e se até 01/06/2023 não for sancionada pelo presidente provavelmente irá retornar como esta sendo feito agora, ou seja, a Medida Provisória perderá seus efeitos.

jferreira

Jferreira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 1 ano Quinta-Feira | 27 abril 2023 | 11:56

Lembrando que é na venda e na compra a exclusão da base de calculo do ICMS! 

por que na venda e compra?  porque a exclusão e da base de calculo do PIS/COFINS

os sistemas terão que se adequa ou teremos que editar cada produto no sped contribuições

ADRIANA DE CÁSSIA

Adriana de Cássia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 27 abril 2023 | 12:24

Ótima tarde!
JFerreira não compreendi sua dúvida anterior, porém teremos que atualizar os sistemas para adequar nossos lançamentos excluindo o ICMS da BC de PIS e COFINS, desta forma, ao gerar o arquivo a ser importado no programa do Sped Contribuições o mesmo já ira com os valores corretos.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Quinta-Feira | 27 abril 2023 | 16:02

Tem um fato que as pessoas não estão vendo a gravidade escondida na MP.

A MP fala do ICMS destacado, não fala apenas do ICMS creditado.

Se a empresa compra uma mercadoria com com Substituição Tributária para revenda, não tem crédito de ICMS, mas vai

Sabendo que no momento de compra a mercadora entrará com CST 60, CFOP 1403, sem crédito de ICMS, mas com um crédito de PIS/COFINS reduzido, e no momento da venda CST 60, CFOP 5405, e Base de PIS/COFINS com Débito INTEGRAL, pois não haver[a destaque de ICMS.

Maisa

Maisa

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 1 ano Quinta-Feira | 27 abril 2023 | 17:34

A MP 1159/2023 fala de estornar o ICMS que tenha incidido na operação, e não o ICMS destacado no documento fiscal como no caso da BC do débito, ou seja, nos casos de compra de produtos com ICMS ST, CFOP de entrada 1403, teremos que estornar o ICMS da BC do crédito, já na venda, CFOP de saída 5405, como o ICMS ST não é mais destacado, não vamos estornar na Base de calculo do débito.
Nos CTes  e NFS recebidas de empresas optantes pelo simples nacional, onde não há destaque do ICMS no documento fiscal, teremos que saber qual o ICMS incidente na operação para fazer o estorno dos créditos. Está correto meu entendimento? 

Maisa

Maisa

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 1 ano Quinta-Feira | 27 abril 2023 | 17:47

A MP 1159/2023 fala de estornar o ICMS que tenha incidido na operação, e não o ICMS destacado no documento fiscal como no caso da BC do débito, ou seja, nos casos de compra de produtos com ICMS ST, CFOP de entrada 1403, teremos que estornar o ICMS da BC do crédito, já na venda, CFOP de saída 5405, como o ICMS ST não é mais destacado, não vamos estornar na Base de calculo do débito.
Nos CTes  e NFS recebidas de empresas optantes pelo simples nacional, onde não há destaque do ICMS no documento fiscal, teremos que saber qual o ICMS incidente na operação para fazer o estorno dos créditos. Está correto meu entendimento? 

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Sexta-Feira | 28 abril 2023 | 12:10

Maisa ,você só confirmou o que eu disse, um crédito de PIS/COFINS menor  na compra e um Débito integral na revenda.

Não percebeu a perda para o contribuinte ?



...os casos de compra de produtos com ICMS ST, CFOP de entrada 1403, teremos que estornar o ICMS da BC do crédito, já na
venda, CFOP de saída 5405, como o ICMS ST não é mais destacado,..

Maisa

Maisa

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 1 ano Sexta-Feira | 28 abril 2023 | 12:40

Sim Sidney, percebi.

No podcast da Jo Nascimento sobre este assunto ela fala de estornar o ICMS destacado da BC dos créditos e cita a MP 1159/2023, por isso fiquei em dúvida se é o destacado ou o incidido.

THAIS DUARTE DOS SANTOS COSTA

Thais Duarte dos Santos Costa

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 2 maio 2023 | 17:55

Pessoal, sobre esta MP ainda não compreendi no que afeta as empresas do Lucro Presumido sendo que em todos os lugares que vejo menciona somente sobre o Lucro Real.

Alguem teria a informação legal de que no Lucro Presumido também irá deuduzir o ICMS no calculo de PIS e COFINS referente ao faturamento? 

''Uma vaga noção de tudo, e um conhecimento de nada.''
Charles Dickens

TÉCNOLOGA EM GESTÃO COMERCIAL 

BACHAREL EM CIENCIAS CONTABEIS 
PÓS EM EDUCAÇÃO NO ENSINO SUPERIOR 
Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Quarta-Feira | 3 maio 2023 | 23:34

A exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS sobre as vendas já foi definido pelo STF ano passado, a MP de 2023 é referente aos créditos. Débitos atinge a todos, créditos só existe no Não Cumulativo.

LAYO FREDERICO ALVES DA SILVA

Layo Frederico Alves da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 20 junho 2023 | 17:27

Olá!

Pelo que entendi pelos comentários, as operações com sujeita a substituição terão que ter o ICMS estornado veja o exemplo e me ajudem, sou do Tocantins, aqui a alíquota interna é 20%

Suponha que meu cliente comprou 10.000 em mercadorias para revenda CST 060 CFOP 5405
Como vou aproveitar o crédito (vou usar só a COFINS)
Crédito COFINS
10.000 * 7,6 = 760
Ou
10.000-20%= 2.000 (10.000-2.000) = 8.000* 7,6%= 608,00

Como devo apurar o crédito de PIS e COFINS?

Layo Frederico, Analista Fiscal, Prisma Contábil Ltda.
(63) 3214 2065 | AV LO 09 Quadra 307 Sul LT.12
Sala 7 | [email protected] | 
Jose Carlos de Barros

Jose Carlos de Barros

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 1 ano Terça-Feira | 20 junho 2023 | 17:34

Layo Frederico Alves da Silva boa tarde

10.000-20%= 2.000 (10.000-2.000) = 8.000* 7,6%= 608,00
Será feito a exclusão desta forma. Você retira o valor de ICMS do valor do produto e depois aplica a alíquota de Pis e Cofins sobre o valor liquido. Este será o seu credito que terá direito no aproveitamento

Douglas Fabrício Giasson Sincas

Douglas Fabrício Giasson Sincas

Bronze DIVISÃO 5, Suporte Técnico
há 1 ano Quarta-Feira | 21 junho 2023 | 08:41

Bom dia @Jose Carlos de Barros!

Agradeço o respaldo das informações, porém, mesmo que o diferimento seja uma postergação do pagamento do imposto e não necessariamente uma não incidência.
Estamos com bastante dúvidas, pois não esta clara a legislação em quais situações será excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
A MP menciona ..."objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias...", no entanto, não esclarece em quais situações (CFOP's, CST's, entre outros) e assim, abrange a situação para o desconto do ICMS.
Vamos solicitar um esclarecimento com maior ênfase por parte da RFB.
Muito obrigado.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.