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REINF - distribuição de lucros - mudou

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 41 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 16:32

Ednalva, obrigado pelo retorno/comentários

2. Sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf

entendo que a informação do lucro esta condicionada na obrigatoriedade de entrega que leva em conta outros criterios.

Resumindo : se a empresa é obrigada a entregar a EDF REINF informa as retiradas (sem retenções) caso contrario não entrega.

Estou torcendo para que este tópico receba mais comentarios para podermos sanar as duvidas.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 41 semanas Terça-Feira | 3 outubro 2023 | 16:37

Ednalva, primeiramente obrigado pela sua colaboração.

o item 2 que vc mencionou:
2. Sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf

eu entendo que se a empresa é obrigada a entregar a EFD REINF, terá que informar as retiradas mensais, caso contrario não.

no meu entendimento são dois pontos>
1 paramentos que são levados em conta para tal obrigatoriedade, que seria o envio da EFD REINF, e 

2 as informações obrigatorias que devem constar caso a empresa seja obrigada ao envio

Diego Jardim silva

Diego Jardim Silva

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 41 semanas Quarta-Feira | 4 outubro 2023 | 20:24

Como a maioria do escritório, enfrentamos problemas com atraso nas contabilidades, mesmo com todas as integrações sieg, ofx de extratos, importação de txt, entre outros, temos muitos clientes que não se adequam nesta realidade.

Dito isto, a informação dos lucros distribuídos não será tempestiva diante do prazo.

Gostaria de saber se alguém a opinião de vocês sobre a seguinte situação: Quando entregarmos eventos de serviços tomados dentro do prazo de entrega, e posteriormente fizermos o envio de eventos de distribuição de lucros desta mesma competência, após o prazo de entrega, a empresa estará sujeita as penalidades por atraso de entrega?

Wiron Robles ultchak

Wiron Robles Ultchak

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Administrativo
há 41 semanas Quinta-Feira | 5 outubro 2023 | 10:42

Bom dia, caros colegas.
A legislação é sempre muito complexa e nem sempre objetiva, o que abre margem para interpretações distintas.
Vou postar aqui o meu entendimento em relação a dúvida de que se a distribuição de lucros torna obrigado a entrega da REINF. Meu entendimento é que NÃO. Não encontrei no manual nenhuma citação direta sobre a obrigatoriedade de entrega por conta da distribuição de lucros a residentes no país. Vale lembrar em que, já estando obrigado a entrega da REINF por outro motivo, aí sim, tem que também se informar a distribuição de lucros, quando houver. 

Em relação a postagem da colega Ednalva, que mostra esta informação, constante no manual de orientação do usuário REINF versão 2.1.2.1 (agosto/2023):
2. Sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf
Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf, exceto o empregador doméstico, os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.

Observem que o manual cita a obrigatoriedade de entrega quando pagar ou creditar rendimentos com ou sem retenção de IR, mas NOS TERMOS DA IN 1990/2020. E o que diz a referida Instrução normativa 1990 de 2020? Ela relaciona de modo separado, nos itens 1 e 2, quem está obrigado a entregar a DIRF, nos casos com retenção (item 1) e sem retenção (item 2) do imposto.
I.N. 1990/2020 - Capítulo I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
12. a lucros e dividendos distribuídos;

Ou seja, de acordo com a IN 1990/2020 citada no manual REINF, fica obrigado a entrega quando houver distribuição de lucros a PF ou PJ residente no exterior. 
Não encontrei nenhuma outra citação direta sobre a obrigatoriedade oriunda da distribuição de lucros.
Este é meu entendimento a respeito. Espero ter ajudado, e fiquem a vontade para discordar ou até corrigir minha informação caso eu esteja equivocado, pois acredito que estamos aqui para trocar informações e aprender juntos.






RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 41 semanas Quinta-Feira | 5 outubro 2023 | 10:48

no ajuda do programa da DIRF , consta:

3.1.5 Rendimentos que devem constar da Dirf

– de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio
de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis,
quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);


por isso sempre informei os lucros na DIRF , mesmo somente tendo isso para informar .

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 41 semanas Quinta-Feira | 5 outubro 2023 | 10:55

Bom dia,
De fato, também tenho o entendimento de que a simples distribuição de lucros não obriga à entrega da REINF, conforme normativa da DIRF, absorvida pela nova obrigação.
Entretanto, é preciso observar o Manual da REINF, no tocante à obrigatoriedade de INFORMAR todos os eventos pagos à um mesmo beneficiário, quando existente em um único mês. Portanto, se informar lucros em um determinado mês, por estar obrigado à REINF, deverá informá-los em todos os meses do ano, sendo necessária a retificação ou o envio dos meses anteriores.
Enquanto não houver uma normativa específica da REINF, a minha orientação é que entreguem a obrigação, sempre que existir eventos a informar, mesmo que desobrigados.

Wiron Robles ultchak

Wiron Robles Ultchak

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Administrativo
há 41 semanas Quinta-Feira | 5 outubro 2023 | 13:18

Boa tarde.
Agradeço a participação de todos.

Prezado colega João H Jr, em relação a sua postagem, citando a obrigatoriedade de informar  todos os eventos pagos à um mesmo beneficiário, mesmo quando existente em apenas um único mês, entendo que esta obrigatoriedade não contemple a distribuição de lucros, pois o manual de orientação da Reinf diz que:  "a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória" (ou seja, esta obrigatoriedade é para os casos sujeitos é retenção, o que não é o caso da distribuição de lucros. )

Outro trecho do manual: "Conforme inciso I do Art.2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990, as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano calendário, por si ou como representantes de terceiros, devem prestar a respectiva informação.  (Novamente o manual cita pagamentos em que haja retenção do imposto na fonte, o que não é o caso da distribuição de lucros).

Mais um: "recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda . (Independente de ter ou não havido retenção, há de se declarar, mas os rendimentos cuja natureza estejam obrigados a declarar, o que novamente, ao meu ver, não contempla a distribuição de lucros, que por sua natureza, é um rendimento isento).

Quero deixar claro que em nenhum momento desencorajei ou mesmo me coloquei contra a entrega da declaração. Minha postagem está focada exclusivamente na questão de ser ou não obrigado a faze-lo por conta da distribuição de lucros, e neste caso, reafirmo minha opinião de que não está obrigado.

No entanto, concordo com você no ponto de entregar a declaração, mesmo não estando obrigado a faze-lo, pois como já dizia meu falecido pai, "é melhor sobrar do que faltar". Especialmente em se tratando de Receita Federal....


RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 41 semanas Quinta-Feira | 5 outubro 2023 | 14:10

Assim que lança o codigo de rendimento para os Lucros , abre para lançar o pagamento com diversas abas , alguém sabe realmente como os campos/abas devem ser preenchidos ?

Ricardo Nakata

Ricardo Nakata

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 41 semanas Sexta-Feira | 6 outubro 2023 | 12:00

Bom dia a todos!

Segue a resposta da consultoria e repeito da obrigatoriedade ou não das retiradas dos lucros:

"Olá, como vai? 
Sim.Conforme previsão no Manual da EFD-Reinf (versão 2.1.2.1, p. 87 e 105), nos registros R-4010 (beneficiário pessoa física) e R-4020 (beneficiário pessoa jurídica), serão enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física ou jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. O preenchimento tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física ou jurídica na RFB.
Logo, tanto em caso de antecipação ou distribuição de lucros entendemos que estes pagamentos serão informados na EFD-Reinf, mesmo que não haja a retenção do imposto (salvo a hipótese em que seja tributado por IRRF e INSS e informado no eSocial como remuneração de trabalho/serviço)."

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 41 semanas Sexta-Feira | 6 outubro 2023 | 22:50

boa noite,

entendo que  as informações e a obrigatoriedade são coisa bem diferente:

Através da Instrução Normativa RFB 1.701/2017 foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes, entre outros: 
- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
- pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
- pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Não tem nada descrito (acima) que a empresa que pagou distribuição de lucro (sem retenções) tem que entregar a EFDREINf.
Então se a empresa esta dentro da obrigatoriedade ai sim, informa tais valores, por si só o pagamento sem retenções de lucros NÃO obriga a empresa a entregar a EFDREINF.


RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 41 semanas Segunda-Feira | 9 outubro 2023 | 10:53

como lançar os Lucros na REINF , pq quando lanço o rend. bruto e salvo , abre outras abas e não sei se devo preencher . Alguém já enviou a REINF com a informação dos Lucros ?

Alves

Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 41 semanas Segunda-Feira | 9 outubro 2023 | 11:13

Opinião:

A EFD-Reinf é uma declaração que se concentra em informações sobre retenções na fonte e outras informações fiscais, como contribuições previdenciárias e sociais. Ela não está diretamente relacionada à informação de lucros em si, mas sim às retenções feitas sobre esses rendimentos. Portanto, os critérios de obrigatoriedade e as informações exigidas na EFD-Reinf podem ser diferentes dos da DIRF.

regina mariana giacomi de souza

Regina Mariana Giacomi de Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 35 semanas Quinta-Feira | 16 novembro 2023 | 16:57

Colegas
Poderiam confirmar a seguinte informação:

Empresas Simples Nacional devem enviar REINF apenas quando:

- tiver notas tomadas com retenção
- distribuiçao de lucros com ou sem retenção

-Vendas na maquininha: fiquei na duvida se devo informar as vendas das maquininhas dos clientes

luciana

Luciana

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 22 semanas Sexta-Feira | 16 fevereiro 2024 | 11:24

bom dia! entao sobre distribuição e lucros e dividendos isentos e aluguel informa que os termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020. II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto: c)    pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes: 5)    a aluguel e arrendamento; e 12) a lucros e dividendos distribuídos;.
entao se esse item 5 e 12 pertencei a alinea C do item II doa artigo 2º onde estaria a obrigação do reinf mesmo mostrando o da mesma  IN  artigo Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: III - do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda; e VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
que cita os artigo 2º acima pertencentes a pagamento a pf e pj residente no exterior?

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