Bom dia pessoal
Tenho estudado bastante este tema, sou contador e analista de sistemas, tenho um software pra fazer os cálculos e os envios, por isso preciso estudar bastante. Vou compartilhar com vocês o que apurei.
IN RFB 1990/2020 -Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) . (plenamente em vitor)
Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
IN RFB Nº 2043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021 - Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990
Tabela 1 da EFD-Reinf
Grupo 12 - Rendimento do Capital
12001- Lucro e Dividendo
No art. 2º da IN RFB 1990, fala de lucros e dividendos para residentes no exterior, mas o art. 10 reforça (grifado) que devemos informar todos os beneficiários de rendimentos, logo, deduzimos que será necessário informar a distribuição de lucros.
Na minha modesta opinião, a Receita tenta fechar o cerco contra a distribuição de lucros (isenta) feita de forma indevida, sem a correta apuração do lucro, na forma da legislação vigente, ou seja, a falsa distribuição de lucros.
Espero ter ajudado