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Victor William
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) OK, Adalberto, agora esclarecido!!!!!
Abraços!!!
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
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Victor William
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) OK, Adalberto, agora esclarecido!!!!!
Abraços!!!
Angela Azevedo Marques
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo Boa tarde.
Como consigo uma tabela de ICMS onde consta Diferença de Aliquota ( Produtos de Informática ) no Estado de São Paulo.
Desde já Muito Obrigada
Ângela Azevedo Marques
Sergio Antonio da Silva
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)Estou prescisando de uma tabela atualizada das aliquotas do icms por codigo de ncm ja com as reduçoes previstas no anexo II do RICMS .Se Alguem puder indicar onde consigo , desde já agradeço
Bruna Bueno de Almeida
Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita FiscalGostaria de saber se pago diferencial de aliquota qdo compro fora do estado de uma empresa Simples Nacional. Minha empresa é RPA e eu sou de São Paulo.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Bruna,
As empresas com enquadramento no RPA, somente terão o diferencial de alíquotas na situação do Art. 117, do RICMS/2000, veja o que dispõe o § 5º do mesmo artigo.
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto"
§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)
1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;
2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.
As mercadorias para revenda adquiridas de outros estados, serão calculadas como débitos e créditos normalmente.
Att.
Adalberto
Bruna Bueno de Almeida
Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal Muito obrigada Adalberto era essa msm a minha dúvida.
Angela Azevedo Marques
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo Boa dia.
Como consigo uma tabela de ICMS onde consta Diferença de Aliquota ( Produtos de Informática ) no Estado de São Paulo.
Desde já Muito Obrigada
Ângela Azevedo Marques
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