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DACON E DCTF empresas sem movimento

elfrida asta storck lasta

Elfrida Asta Storck Lasta

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 15:39

Ola, espero receber uma ajuda, estou com uma empresa do lucro presumido, prestadora de serviços, que tinha movimento ate o mes 06/2010 e fez alteração de endereço para outra cidade e esta sem movimento ( faturamento/receita) nos meses 07 e 08/2010, preciso fazer dctf e dacon sem movimento todos os meses ou so o primeiro mes que não houve receita? Conto com ajuda de vocês e alguma indicação in da receita federal ou artigo que faz embasamento sobre este assunto. Obrigada.

CLAUDENIR CORREA DA SILVA

Claudenir Correa da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 15:55

Boa tarde!

Elfrida,

enquanto não houver movimentação não é necessária a entrega da DCTF, pois a pessoa jurídica que não tenham débitos a delcarar ficam dispensadas da apresentação, com exceção daquela referente ao mês de DEZEMBRO de cada ano calendário, que deverá ser entregue para indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar. Instrução normativa 974/2009 RFB.
Em relação a DACOM, período de inatividade fica desobrigado a entrega, instrução normativa 1015/2010

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 17:09

Boa tarde Elfrida,

Uma vez que seja obrigada a entrega do DACON por não estar inativa, a empresa deverá entregar todas as outras (do ano) mesmo que não tenha movimentação.

É o que se lê no § 3º, Artigo 4º da IN RFB 1015/2010 cuja integra dispõe:

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

Recapitulando as orientações do Claudenir:

DCTF - Entregue obrigatoriamente a de fatos geradores ocorridos em Dezembro e as dos meses em que houveram débitos a declarar.

DACON - Entregue todas as referentes aos meses do ano em curso, independentemente de haver alguns meses em que não houveram movimento.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 21:41

Boa noite Claudenir,

Leia também o § 2º, Artigo 3º da IN RFB 1015/2010 cuja integra dispõe:

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

No mencionado Inciso III do caput se lê: "III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

Considerando que a empresa da Elfrida tenha ficado (segundo ela) inativa desde 07/2010, mesmo que assim se mantiver, somente estará dispensada da apresentação do DACON a partir de Janeiro de 2011, quando valerá a regra disposta imediatamente acima, ou seja, estará dispensada por estar (então) inativa desde o inicio do ano-calendário.

...



josé fábio

José Fábio

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 21:34

Boa noite a todos!



Tenho uma empresa que foi constituida em 17/01/2011 e nesse mes de Janeiro/2011 não auferiu receita, tenho que apresentar a DACOM e DCTF sem movimento.


OBS levando em consideração a dica de Saulo Heusi



III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;



Abraço a todos

Não desisto numca
Flaviana Rocha

Flaviana Rocha

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 15:30

Boa tarde,

Também tenho algumas dúvidas, mas vamos ver se eu entendi.

Uma empresa cujo último movimento foi em outubro de 2010, está dispensada da entrega da Dacon de Janeiro de 2011 e dos próximos meses, até que venha a ter movimento novamente. A partir de então, está obrigada até o fim do ano.
E quanto à DCTF, está dispensada, nos meses em que não houver movimento (quando não possuir débitos a declarar).

Isso mesmo?

Obrigada desde já.

CLAUDENIR CORREA DA SILVA

Claudenir Correa da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 14:49

Boa Tarde!

José Carlos e Flaviana

A linha de raciocínio de ambos estão perfeitas. Para ratificar este fato observem a explicação do Sr. Saulo em relação a DACOM postada em 06/09/2010

Em relação a DACOM

Leia também o § 2º, Artigo 3º da IN RFB 1015/2010 cuja integra dispõe:


"§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

No mencionado Inciso III do caput se lê: "III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

Considerando que a empresa da Elfrida tenha ficado (segundo ela) inativa desde 07/2010, mesmo que assim se mantiver, somente estará dispensada da apresentação do DACON a partir de Janeiro de 2011, quando valerá a regra disposta imediatamente acima, ou seja, estará dispensada por estar (então) inativa desde o inicio do ano-calendário".

Em relação a DCTF

Enquanto não possuir débitos a declarar nao existirá DCTF. Entretanto, no exercício seguinte terá que informar os meses não declarados devido a ausência de débitos.
Fiquem atentos quanto a ausência de débitos. Sugiro que utilizem o certificado digital para rastrear os débitos na época de cada declaração para não ter surpresas.

CLEIDE SILVA

Cleide Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 11:24

Bom dia..

Referente a este assunto tenho uma dúvida...
Tenho uma Empresa Lucro presumido, prestação de serviços, e ela
a princípio ia ficar Inativa em 2011, não emiti Notas em janeiro/Fevereiro/Março/abril 2011. Mas Fui dispensado do Contrato CLT e vou retornar a emitir Notas apartir de Maio/2011.
Como pensei que a empresa ia ficar Inativa não fiz a Dacon e DCFT nos meses em que ficou sem movimento.
Como se caracteriza este caso ?
Eh mesmo que eu só volte a emitir Notas em Novembro/2011, como ficaria os meses anteriores ?
Devo fazer a Dacon desde o mês de janeiro ?

Desde já agradeço pelas informações.
Cleide

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 22:13

Ok. Mas Adalberto, minha dúvida é quanto à opção pela DACON semestral. Neste caso eu só transmitiria o arquivo de 6 em 6 meses? Desculpe, mas ainda ficou a dúvida e é a primeira vez que preencho Dacon.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 22:20

Mello, boa noite.

Caso tivesse lido o link indicado pelo Adalberto, com certeza estaria com sua dúvida dirimida.

Leia e veja que hoje, não existe possibiidade de enviar DACON semestralmente.

A obrigatoriedade é de entrega mensal.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 22:24

Ok! Obrigado pela atenção Hugo. Eu li sim, mas a opção dada pelo programa no momento do cadastro da PJ acabou por me confundir.
Mas, agora, com sua resposta objetiva, esclareceu minha dúvida.
Agradeço novamente, e desculpe-me pelo transtorno.

Luis Castro

Luis Castro

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 11:14

Quero agradecer a todos pela contribuição.

Estou com dúvidas sobre a DCTF, minha empresa prestadora de serviços não tem faturamento há muitos anos, esta ativa o CNPJ mas sem movimento, gostaria de saber se tenho que entregar a DCTF deste ano, que nao envie nenhuma ainda. A empresa não foi feita o desenquadramento e esta como lucro real, não consigo alterar pq tem debitos de DCTF e IR em atraso, seguindo as orientações da receita vou pedir impugnação alegando que errei sobre a entrega da DCTF. Pergunta, eu devo entregar a dctf de jan/2011 a´te hj ? e como faço pra me livrar da divida na DCTF que entreguei fora do prazo mas que segundo a receita não precisaria entrega-la ?

Obrigado a todos pela ajuda..

Luis

VALÉRIA FERREIRA

Valéria Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 11:34

Bom dia a Todos!
A entrega DCTF vencimento hoje, são referente a pagamentos efetuados no mês 02/2011 competência – 01/2011 ou competência 02/2011 pagamentos em 03/2011?

Associações são obrigadas a entregar?

Desde já agradeço a colaboração.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 13:28

Boa tarde Luis,

Se a empresa está comprovadamente inativa desde há anos, não deve entregar a DCTF, DACON ou DIPJ e sim a DSPJ cujo prazo encerrou-se no dia 31/03/2011.

A única maneira de impugnar a multa e anular a entrega da DCTF é via administrativa, mediante oficio entregue na Secretaria da Receita Federal mais próxima.

Declaração de Inatividade

O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Vale dizer que o fato de estar pagando débitos de impostos e contribuições em atraso não descaracteriza a condição de inatividade.

...

Albert Douglas

Albert Douglas

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 16:32

Boa tarde Valéria,
A DCTF a que se refere é de competência fev/2011, com os pagamentos realizados em mar/2011.

As associações estão obrigadas a DCTF, desde que, não sejam domiciliadas no exteior (IN 1.110 art.3 § 1º inc. XIII) e não tenham débito a declarar.

Vale lembrar as associações tem obrigação em recolher 1% de Pis/Pasep sobre sua folha de pagamento.

Abraço,

Albert Douglas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 21:31

Boa noite,

Onde lê-se;

As associações estão obrigadas a DCTF, desde que, não sejam domiciliadas no exteior (IN 1.110 art.3 § 1º inc. XIII) e não tenham débito a declarar.

leia-se:

As associações estão dispensadas da entrega da DCTF, desde que não sejam domiciliadas no exterior, não tenham débitos a declarar e que a DCTF em questão não se refira a fatos geradores ocorridos no mês de Dezembro de cada ano.

Obrigatoriedade
Deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.


Fonte: IN RFB 1110/2010

...

CLAUDENIR CORREA DA SILVA

Claudenir Correa da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Chefe Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 13:29

Bom dia! em relação a DACON observe as orientações Gerais do programa DACON 2.5 que trata das pessoas jurídicas desobrigadas a entrega.
Para DCTF o prazo de entrega esta encerrando nesta data 23/02/2012. Tente entregar o mais breve assinalando que no mês de 12/2011 a pessoa jurídica não tem débitos a declarar. Esta informação esta nos dados cadastrais DCTF 2.3

ROSANGELA DE MOURA

Rosangela de Moura

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 09:55

Bom dia, Preciso de uma ajuda, tenho uma empresa que deu inicio a abertura em janeiro, mas só agora saíu o cnpj, mas com data de inicio de atividades em janeiro de 2012. O que faço com a Dacon ? Sei que irá começar a movimentar a partir de agora, mas os meses anteriores,o que vai prevalecer para a Receita Federal? Obrigada Rosangela

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 junho 2012 | 10:02

Bom dia,

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

Também deverão apresentar o DACON as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dispensa

Estão dispensados da Apresentação do DACON:

a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


NOTA: Neste caso as pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;


NOTA: Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente.

d) os órgãos públicos; e

e) as autarquias e as fundações públicas.

São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

b) os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) os consórcios de empregadores;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;


h) as representações permanentes de organizações internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

l) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

m) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

n) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

o) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

p) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Pessoas Jurídicas Não Dispensadas da Apresentação do Demonstrativo

Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:

a) excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

b) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou

c) as pessoas jurídicas inativas, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

a) constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;


b) constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

c) constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

d) constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

e) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;

f) ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

g) constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.


NOTA 1: As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

NOTA 2: As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Tupira Lemos

Tupira Lemos

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 12:15


Olá!

Mais uma dúvida próxima à área desse tópico:

A empresa foi constituída esse ano, uma Eureli.

Logo após a inscrição no Serasa o proprietário avisou que não pretende utilizar a empresa no médio prazo. Ou seja, a empresa jamais foi ativa (nunca faturou).

O proprietário quer saber se vale a pena mantê-la "dormente" ou se é mais barato dar baixa e fechá-la.

A minha dúvida é, quais as rotinas contábeis e fiscais para uma empresa "dormente" nas condições descritas acima? Quanto um contador deve cobrar para este trabalho?

Abraços a todos!
T

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2012 | 12:37

boa tarde,
O termo nestes casos é empresa inativa, ou seja sem atividade operacional, e a natureza é EIRELI. O ideal é enquadrá-la como simples nacional, se possível, para reduzir as obrigações acessórias e cumprir tais obrigações no período que estiver inativa. Se enquadrada no presumido ou simples tem que ficar atento quanto à obrigação de entregue dos SPED, DCTF e DACON. A DCTF mensal é dispensada, mas em dezembro tem que fazer uma enumerando os meses inativos.
Acredito que seja melhor manter a empresa que já está aberta, em vista de várias questões como o custo para abrir e custo para encerrar.
Cobre um valor anual antecipado do cliente para manutenção da empresa inativa.

Atenc.

WEMERSON MARTINS GUIMARÃES

Wemerson Martins Guimarães

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2013 | 22:04

Olá, minha questão é a seguinte:
Me apareceu um cliente querendo abrir um MEI. Quando entrei para realizar constou que o mesmo já possuia uma empresa. Consultado na RF apareceu uma empresa individual (bar) que o bendito possui em 2001 e abandonou mudando-se para o MS. Enfim, essa empresa foi excluida do Simples em 30/06/2007 e consta AUSENCIA DE DECLARAÇÕES DIPJ 2008 a 2012, DCTF (PA) 2008, 2009 e jan-dez 2010.

Qual a melhor opção? Apresenta as declarações que vai dar um absurdo para o pobre coitado recolher ou é possível baixa-la por estar a mais de 10 anos sem atividade. Na Junta deve ter cancelado já.

Quem puder colaborar agradeço.

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