É de conhecimento geral que a ausência de amparo legal para procedimento inerente à atividade do contribuinte, desde que licito, pode ser adotado por este.
Para isso há a necessidade de solicitar Regime Especial para tanto. Veja Artigo 479 A e demais, no RICMS SP.
É sabido também, que as ferramentas governamentais através dos Speds da vida, farão uma garimpagem completa na atividade do contribuinte. Uma delas será o Controle de Estoque.
E quem, não tem problema com estoque? É o caso nosso (supermercados) que compra o produto para revenda e destina parte dele para industrialização de outros subprodutos. Como fazer para baixar parte da mercadoria destinada a industrialização? E o que fazer para acrescentar em seu estoque aquela mercadoria produzida em seu estabelecimento (caso dos Paes, bolos, e outros tantos). Não existe venda sem ter mercadoria no estoque, não é?
Então sugiro o seguinte pedido de Regime Especial para sanar o problema:
Emitir Nota Fiscal com CFOP 5.949 – Saída Destinada a Industrialização Própria
Ex: 5 sacos de farinha de trigo 50 kg - sem valor comercial
Emitir Nota Fiscal de Entrada com CFOP 1949 – Entrada de Mercadoria industrializada no próprio estabelecimento.
Ex: 120 pães francês - sem valor comercial
18 bolos de massa italiana – sem valor comercial.
E assim por diante.
Uma coisa é certa. O Estoque ficaria redondinho. E não haveria prejuízo para fisco em hipótese alguma.
Artigo 479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.633, de 07-03-2007; DOE 08-03-2007; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007)
§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.