Prezado Antonio, recentemente estive envolvido em um processo fiscal de uma construtora e precisei pesquisar um pouco a respeito.
As LC's 123/127 e 128, NÃO trazem em suas redações nenhum benefício as empresa que tenham a atividade de venda ou revenda de materiais de construção civil, mas no Art. 18 da L 123 §5º-C, tem um regime especial para as empresas de construção civil, o que acredito não ser o seu caso, essas empresas tem uma alíquota diferenciada, conforme anexo IV da mesma lei.
Estas empresas que realizam obras de construção civil quando não enquadradas no regime de apuração pelo lucro real devem apurar as contribuições para PIS e COFINS pelo regime não cumulativo.
No art. 18, §4º dessa lei diz que integram a base de cálculo:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadoria.
Abraços