Bom dia Isabela,
Se por "PCC" devemos entender as Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) assim entendidas o PIS, a COFINS e a CSLL, para sabermos dos procedimentos a serem tomados devemos ter em conta a legislação pertinente.
A CSRF foi instituída pela Lei 10833/2003 cujos artigos 30 e seguintes dispõe:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
A simples leitura dos dispositivos acima, permitirá obtermos respostas à seus questionamentos. Confira.
1. Se as quatro Notas Fiscais foram emitidas pela mesma empresa, a retenção e posterior pagamento da CSRF é devida sobre as quatro. Isto porque a partir do instante em que o total ultrapasse os 5.000,00 não importa que a ele seja adicionado mais uma Nota Fiscal de apenas 200,00 sobre ela também incidirá a CSRF, mesmo que o pagamento de 5.000,00 tenha ocorrido na primeira quinzena e o de 200,00 na segunda. Para todos os efeitos, durante o mês foram pagos 5.200.00
A contabilização da CSRF deve ser discutida na sala Contabilidade em Geral
2. O pagamento da CSRF não está relacionado a data de vencimento da Nota Fiscal e sim a de pagamento. Isto porque a retenção da CSRF se dá quando do pagamento da Nota Fiscal.
Imagine (por exemplo) que determinada Nota Fiscal no valor de 8.000,00 tenha dado origem a uma duplicata com vencimento para segunda quinzena de determinado mês e que tenha sido paga apenas na primeira quinzena do mês subsequente. A retenção da CSRF dar-se-á na primeira quinzena do mês subsequente ao do vencimento e deverá ser paga (se no prazo) até o último dia útil da segunda quinzena daquele mês.
Ainda no exemplo acima, se a duplicata for paga em duas parcelas de 4.000,00 em meses diferentes, não haverá a retenção da CSRF.
Face ao exposto, a contabilização da CSRF só será devida quando do pagamento/recebimento dos valores constantes da Nota Fiscal.
Nota
A legislação foi aqui repetida para que você (estagiária) acostume-se a interpretá-la, pois é nela que você fundamentará todo seu aprendizado.
Leia também a IN SRF 459/2004 que regulamentou a matéria.
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