Olá, boa tarde!
O Produtor Rural é contribuinte do ICMS igual às pessoas jurídicas, o que deve ser levado em consideração é a tributação dos produtos que o produtor irá vender, pois o ICMS incide na circulação de mercadorias e está prevista no RICMS nas mais diversas operações.
O que ocorre é que a maioria dos produtos rurais tem isenção ou diferimento passando a impressão que o produtor não recolhe ICMS ou não é contribuinte.
A Paula foi feliz na resposta quando disse que o produtor rural deve recolher o ICMS quando da venda a consumidor final ou não contribuintes, pois esta situação é por causa do Diferimento dos produtos rurais e não pela condição de ser Produtor.
Veja o art. 328 do Diferimento:
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS
Artigo 328 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, XIX, e § 8º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:
1 - pela cooperativa com destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;
2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.
§ 2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.
Quanto à pessoa jurídica, quando adquire produtos de produtor rural deve emitir nota fiscal de entrada, conforme art. 136 do RICMS-SP.
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público
Veja também sobre a nota fiscal de produtor rural nos artigos 139 à 145 do RICMS-SP:
Aqui: info.fazenda.sp.gov.br
Fonte; SEFAZ SP - RICMS