Oi, Henrique.
Concordo com todas as opiniões dos demais colegas.
Meu ponto de vista é de que, faça a recontratação, mas de forma efetiva (sem experiência) pois a Lei assim exige. Serão os mesmos salários(com reajustes ocorridos no período entre desligamento e readmissão) e demais vantagens vigentes no contrato anterior mais vantagens estabelecidas ao posterior desligamento, como já disse.
Os efeitos jurídicos serão de continuidade do contrato de trabalho, dando, com isso, continuação na contagem dos ávos para efeito de férias e demais direitos (Princípio da Unicidade de Contrato).
Sendo realmente o desejo do empregador de recontratar, será esse efeito jurídico que ele irá obter.
A empresa estará sujeita a multas administrativas e o empregado deverá devolver as cotas do Seguro-desemprego, sem prejuízo das sanções civis e criminais a que venham a responder (ver matéria no Boletim Econet 08/2008 – Rescisão Fraudulenta).
Se arrisca, ainda, a empresa a sofrer o incômodo de que TODAS as suas demissões ocorridas nos últimos 2 anos sejam revistas pela Fiscalização do Trabalho.
A base legal está na Portaria nº 384/1992 (em vigor) do MTE que orienta a fiscalização a coibir também o fracionamento do vínculo empregatício, a dita Portaria considera fraudulenta a rescisão seguida de recontratação quando ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data em que formalizou-se a rescisão(artigo 2º), determinando ainda que “Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada”.
Em se tratando de futura ação trabalhista pelo empregado, será causa ganha na justiça, fácil, fácil.