Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 obrigado Kennya
agora como faço esse desconto do vale transporte de 17 dias?
sendo que o valor da passagem/dia é 16 reais + 17 dias = 272,00
respostas 76
acessos 75.148
Visitante não registrado
Iniciante DIVISÃO 1 obrigado Kennya
agora como faço esse desconto do vale transporte de 17 dias?
sendo que o valor da passagem/dia é 16 reais + 17 dias = 272,00
Anya Santos
Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal Exemplo:
Salário mensal 900,00
diário 30,00 x17=510,00 6%=30,60
caso o funcionário tenha falta á Empresa desconta valor integral da passagem
Leila Duarte Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Caros Colegas, peço uma ajuda. O func so trabalhou 10 dias no contrato de experiência de 45 dias, ou seja entrou 07/01/2013 e saiu 16/01/2013. Vou pagar saldo de salário e a multa do art 479 que ficou em 18 dias. Estou correta? Minha dúvida é na rescisão. Qual será o Tipo de Contrato e a causa do Afastamento? O contrato deve ser sem cláusula assecuratória?
Obrigada
Leila
Anya Santos
Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal Boa noite Leila
www.contabeis.com.br
Espero ter ajudado
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não Informado Leila, iamgino que quando ele foi contratado convencionou-se se haveria ou não a cláusula assecuratória de rescisão recíproca, onde combina-se a aplicação do aviso prévio.
Tal determinação deve ter sido feita antes da rescisão, portanto, ou aplica-se o artigo 479 ou o 480.
A denominação desse tipo de rescisão é "Rescisão Antecipada Sem Justa Causa de Contrato por Prazo Determinado (ou de Contrato de Experiência) .
Espero ter ajudado.
Anya Santos
Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal Boa noite Kennya tudo bem com vc??
Código de saque fgts 01
Leila Duarte Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Pessoal, peço uma ajuda. No contrato de experiência está "podendo ser prorrogado por mais 45 dias", mas na CTPS foi carimbado "prorrogáveis por mais 45 dias". O que faço? Vale o da CTPS ou o do documento?
No meu contrato está dessa forma: firmam o presente contrato individual de trabalho, em caráter de experiência, conforme a letra (c), § 2º
do Artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. O que significa essa cláusula. Algum colega pode me ajudar?
Grata
Thiago Taz
Iniciante DIVISÃO 2, Estagiário(a)Anya Santos
Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal Bom dia Leila
O funcionário tem a CTPS carimbada e assinada pelo empregador,vale a CTPS
Leila Duarte Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Thiago Taz, obrigada pelo link, obrigada tbm aos demais colegas.
Leila
Leila Duarte Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Pessoal, BOM DIA. Peço uma ajuda.
Funcionário assinou contrato de experiência 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias em 03/12/2012. A empresa pretende dispensá-lo hoje. Não há cláusula assecuratória. Devo pagar indenização da metade dos dias que faltam. Minha dúvida é a seguinte: O término do contrato se daria em 02/03/2012. Devo pagar então 12 dias de indenização. Conto com o dia 07 que é o da dispensa ou não?
Obrigada.
Leila
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não Informado Depende, Leila. Se houve a prorrogação (pois esta não é automática) cabe a indenização de 50% do tempo restante do contrato. MAs, caso não tenha sido assinada a prorrogação, é aplicável o aviso prévio.
O dia da comunicação da dispensa é dia normal de trabalho (fruição do contrato), o aviso prévio somente começa a contar no dia imediatamente seguinte ao comunicado, o mesmo se aplica em caso de indenização do tempo restante do contrato.
Leila Duarte Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Oi Kennya.
BOM DIA!
Sim, houve prorrogação. Vê se vc pode me ajudar... Se eu começar a contar do dia 08, vão ser 23 dias, como fica essa divisão na rescisão? A forma do salário é mensal, eu não sei como lançar 11 dias e meio...
Obrigada
Kennya Eduardo
Consultor Especial , Não Informado Vc pode lançar o valor equivalente a 11,5 dias ou arrendondar para cima, pagando 12 dias.
Para achar o valor do salário-dia basta dividir o salário contratual por 30, que é a razão usualmente aplicada nos casos de mensalistas.
Leila Duarte Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não InformadoObrigada pela ajuda.
Eliane de Andrade
Bronze DIVISÃO 1, Não Informado Bom dia!
Por favor, preciso de uma ajuda urgente.
Entrei numa empresa em 10/12/12 com contrato de experiência de 30 dias, que foi prorrogado por mais 30 dias. No término, em 07/02/13, eu pedi pra sair, fiz uma carta de próprio punho (nas minhas contas foram exatos 60 dias). Meu salário era de R$ 941,00. Meu horário de trabalho era de 8h/dia. Estou devendo 19 horas devido a semana de descanso no Reveillon. E eles calcularam somente os dias trabalhados após o pagamento do salário do mês anterios, Ou seja, recebi no quinto dia útil de fevereiro o salário referente ao mês de janeiro. Então eu teria direito à receber os 7 dias trabalhados em feveiro. Desse valor, eles descontaram minhas horas devidas e disse que eu ainda devo pra empresa R$ 83,20.
Gostaria de saber se isso está certo? Se tenho outros direitos à receber? Quais são? Em qual artigo/lei que está isso, pois já mencionei que talvez eu teria à receber e eles estão se negando.
Outra coisa: é obrigatóio registrar na carteira a experiência? Pois eu só tenho o contrado por escrito. Por favor, me ajudem, o que devo fazer? URGENTE! Obrigada.
Eduardo de Limas
Moderador , Contador(a) Eliane de Andrade Boa Noite;
O fórum contábeis é publico, porem nosso principal foco é troca de informações entre profissionais que trabalham diretamente ligados a área contábil.
Para estes assuntos de natureza particular recomendamos procurar auxilio do sindicato da categoria para esclarecer ou pleitear direitos, o sindicato fornece auxílio jurídico (em sua maioria), caso o sindicato não resolva seu problema, então você pode ainda recorrer ao MTE ou a um advogado trabalhista;
O Fórum contábeis não estimula de forma direta ou indireta lides na relação de trabalho.
Em nosso acervo de tópicos há inúmeros assuntos trabalhistas esclarecidos, este espaço é público e livre para pesquisa.
Agradeço a compreensão;
Abraços
Att
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.