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TRIBUTOS FEDERAIS

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Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 15:54

Boa tarde!

Pessoal tenho um cliente q vai para o exterior em 2013 e possui em seu nome uma casa recebida de doação e o valor de direito adquirido conf. inventário é de 250.000,00, ou seja, o imóvel possui valor de 1.000.000,00, porém a sua parte vale 250.000 e ele não possui rendimentos...perguntas:

1) Ele está obrigado a entrega do IRPF devido a esta doação?
2) Pelo fato de estar indo para o exterior, ele será obrigado a fazer o IRPF?

Obrigado

Grato
Leandro
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 17:50

Boa tarde Leandro

113 - Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?
A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:

Regras vigentes em relação à caracterização da condição de não residente nos anos-calendário de 2007 a 2009:

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente:

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;

b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses;

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;

c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

Regras vigentes em relação à caracterização da condição de não residente a partir do ano-calendário de 2010:

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;

c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;

III - Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta.

Atenção:

A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio e ser apresentada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)


fonte: Exterior - Perguntas e Respostas

Caso a referida resposta não atenda as suas expectativas, consulte as demais perguntas acerca do assunto.

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ALYSSON DE MATOS MOREIRA

Alysson de Matos Moreira

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 09:23

Bom dia!

Estou retificando um imposto de 2011, na época teve uma guia a pagar de R$260,00. Agora que retifiquei o valor subiu para R$600,00. Como já paguei o R$260,00 na época, gostaria de saber se tenho que lançar esse pagamento em algum lugar no IRPF e onde? caso não, vou ter que gerar a diferença do valor pelo sical?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 09:31

Bom dia Alysson,


Se a DIRPF retificadora resultou um saldo de imposto a pagar superior ao da original, basta gerar o DARF do complemento, não tem onde informar o valor já pago anteriormente na DIRPF.

Assim sendo, a Receita Federal ira alocar os dois pagamentos no novo saldo a pagar após a retificação, liquidando o débito em questão.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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