Paulo Henrique
Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)respostas 10
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Paulo Henrique
Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)Hugo Ribeiro
Moderador , Contador(a) Paulo, boa noite.
Funcionário público só pode participar de empresas como sócio cotista, sem poderes de administração ou gerência.
Dessa forma, voce não poderá inscrever-se no MEI, enquanto funcionário público.
Att
Hugo.
Daniel Rego
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Qual a fundamentação que impede de um funcionário público ser empresário? Um funcionário público pode tirar rendimentos mensais como cotista da empresa (ele sendo sócio da empresa não sendo o administrador) ?
Luis Rogerio Faria Rosa
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)Cada órgão do funcionalismo tem um estatuto, é bom olhar lá e ver se tem algum impedimento a ser quotista, administrador ou ter retiradas.
Celeste Oliveira Silva Camilo
Articulista , Advogado(a) Olá
O impedimento para o o exercício de atividade empresarial está no art 972 do Código Cívil:
...... Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas; Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas; Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar ,e outros...
As pessoas impedidas, se exercerem a atividade empresarial, respondem pessoalmente pelas obrigações assumidas. (artigo 973 do Código Civil).
Sebastiao
Iniciante DIVISÃO 1, Supervisor(a) Operações Mas esse artigo não existe no atual código civil, nem similar? Como fica?
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#art2045
Phillipe Gambôa
Consultor Especial , Gestor(a)Funcionário público não pode ser nem MEI (micro empreendedor) muito menos EI (empresário individual).
Celeste Oliveira Silva Camilo
Articulista , Advogado(a) Olá
O colega Sebastião fez um questionamento sobe o impedimento previsto no Código Civil art. 972 que diz que "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
São proibidos de exercer a atividade empresarial aqueles expressamente impedidos por força de lei especial, a saber:
a) os servidores públicos civis federais (Lei n.º 8.112/90, art. 117, inciso X), estaduais e municipais;
b) os militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Decreto-Lei n.º 1.029/69, art. 35);
c) os magistrados (Lei Complementar n.º 35/79, art. 36, incisos I e II);
d) os membros do Ministério Público (Lei n.º 8.625/93, art. 44, inciso III);
e) os empresários falidos enquanto não reabilitados (Decreto-Lei n.º
7.661/46, arts. 138 e 195);
f) os corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros;
g) os cônsules, exceto os não remunerados (= consules electii);
h) os médicos em relação a farmácia, drogaria ou laboratório farmacêutico;
i) os estrangeiros não residentes no País (com restrição ainda maior
aos residentes, quanto à propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão). O advento (= surgimento) da Emenda n.º 36, de
28/05/2.002, alterando o art. 222 da Constituição Federal, atenuou
a proibição ao permitir participação estrangeira (limitada a 30%)
no capital de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens.
Na condição de servidores públicos lato sensu, são também impedidos de exercer atividade empresarial: o Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Prefeitos Municipais e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral.
Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, não são proibidos de exercer atividade empresarial, salvo se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada” (Constituição Federal, art. 54, inciso II, letra a).
OBS: o elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo.
Antonio Zito Barbosa Pereira
Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade No caso de funcionario dos correios que é pelo o regime Celetista e somos funcionario peublico por equiparação. pode ou não pode
Abraço,
Antonio
Anderson Pinto Gonçalves
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)boa tarde amigos, minha duvida e no caso do funcionario prestar serviço por meio de contrato, sem ser celetista ou estatutario, desde ja agradeço atenção de todos!!
Paulo Henrique
Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) No caso de funcionário de empresa pública contratado como celetista, exemplo sabesp, correios, metro. Pode ser MEI?
Grato.
Paulo
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