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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 4,65%

Elaine Cristina Coelho

Elaine Cristina Coelho

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 17 anos Quarta-Feira | 25 abril 2007 | 16:26

Caros,


Estou com uma dúvida:


Emiti uma nota fiscal em 05/04 no valor de R$ 2.500,00,
no dia 23/04 emite uma segunda nota fiscal para o mesmo tomador no valor de 3500,00.
Há retenção do 4,65%, posso mencionar na segunda nota fiscal o valor de retenção do PIS/COFINS/CSLL Sobre a 1ª nota fiscal que foi no valor de 2.500,00 ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 26 abril 2007 | 08:14

Bom dia Elaine,

A retenção da CSRF, neste caso, recairá sobre a segunda Nota Fiscal devendo ser calculada sobre o total dos serviços já prestados no mês para o mesmo tomador, ou seja, sobre os R$ 6.000,00

Isto deve ser feito assim que os serviços totalizarem mais de R$ 5.000,00. Vale dizer que se você emitir seis Notas Fiscais no valor de R$ 1.000,00 cada, no mesmo mês e para o mesmo tomador, a retenção da CSRF deverá ser informada apenas na última Nota, contudo as contribuições devem ser calculadas sobre o total dos serviços (R$ 6.000,00)

Cabe lembrar que se o valor da última nota não suportar o total a ser retido, este deverá ser efetuado em montante igual ao da Nota Fiscal.

Para exemplificar vamos supor que no caso acima o valor da última Nota seja R$ 200,00. Neste caso o cálculo da CSRF seria: 5.200,00 x 4,65% = 241,80, como o valor da Nota Fiscal é menor que o das contribuições, estas devem ser retidas no montante igual ao da Nota, ou seja, R$ 200,00

...

MIRIAM THEODORO MOTA

Miriam Theodoro Mota

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 26 abril 2007 | 13:24

Oi Saulo, td bem!

e a diferencia? como fica, fica dispensada da retenção? a Receita pode estar cobrando essa diferencia posterior?, eu não entendi sua colocação.

Sem mais,

Miriam

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 26 abril 2007 | 20:17

Boa noite Paulo.

Regra Geral - 4,65%
Os 4,65% das chamadas Contribuições Sociais Retidas na Fonte - CSRF representa o total das alíquotas das seguintes contribuições:

3% da COFINS
1% da CSLL
0,65% do PIS

Percentual de 1%
Na hipótese de a empresa prestadora do serviço ser isenta do PIS e da COFINS e sujeita apenas a retenção da CSLL o percentual a ser retido será de 1,0%. A exemplo disto se tem os pagamentos efetuados á empresas nacionais pelo transporte internacional de valores, os efetuados aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), etc.

Percentuais de 0,65% e 3%
Na hipótese de a prestadora de serviços ser isenta da CSLL, os percentuais a serem retido serão de 0,65% (COFINS) e de 3% (PIS). É o caso dos serviços prestados por cooperativas a partir de 01/05/2004. O desconto na fonte das contribuições somente ocorrerá se a cooperativa prestar algum dos serviços sujeitos à retenção na fonte.

Alíquotas reduzidas a zero
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CSLL, da COFINS e do PIS incidentes sobre a receita de venda a varejo de produtos de tecnologia contidos no Programa de Inclusão Digital.

Código e Documento de Arrecadação
Como regra geral, o código do DARF a ser utilizado é o 5952, isto quando ocorrer a retenção de todas as contribuições sociais, ou seja, tributadas a alíquota de 4,65%.

Conforme § 2º do artigo 2º e 8º da IN SRF 459/2004, no caso de beneficiária de isenção, alíquota zero ou amparada por medida judicial, o recolhimento deverá ser feito em DARF distintos para cada contribuição não alcançada pela isenção, alíquota zero ou amparada por medida judicial, utilizando-se os seguintes códigos:
- 5987, no caso de CSLL;
- 5960, no caso de COFINS;
- 5979, no caso de PIS/PASEP.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 26 abril 2007 | 20:44

Boa noite Miriam.

Lê-se em lei (10833/03 e IN SRF 459/04) que é dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 e que ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

- efetuado a soma de todos os valores pagos no mês;

- calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

- caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
- grifos nossos

Usando o exemplo que dei acima, vamos supor que tenhamos emitido seis notas para o mesmo cliente no decorrer do mesmo mês, que cada uma das cinco primeiras Notas seja no valor de R$ 1.000,00 e que última seja de R$ 200,00.

Neste caso o cálculo da CSRF a recolher seria: 5.200,00 x 4,65% = 241,80

Como o valor da Nota Fiscal é menor que o das contribuições, ou seja, como não se pode diminuir R$ 241,80 de R$ 200,00 o valor a ser retido será apenas de R$ 200,00 ou (como eu disse) a CSRF, neste caso, será no montante igual ao da Nota Fiscal.

Tratamento fiscal da CSRF retida a menor
As Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) devem ser consideradas como simples adiantamento das contribuições devidas mensal ou trimestralmente pelo prestador de serviços.

Em outras palavras;
O prestador dos serviços deverá calcular seus impostos (contribuições) com base no faturamento, mensal ou trimestralmente de acordo com os vencimentos destes e com a forma de tributação a que se submete. Do valor encontrado ele deverá diminuir o valor já retido na fonte, que na verdade foi pago por adiantamento (uma vez que lhe descontaram do valor a receber e que será recolhido pelo tomador até o último dia útil da quinzena seguinte a da retenção na fonte).

Ora, se foi retido a menor ele simplesmente deverá recolher mais do que recolheria se tivesse sido retido um valor maior. Portanto, não há que se falar em "dispensa de retenção" por que na verdade se foi retido menos do que poderia ter sido, houve um adiantamento menor e o pagamento final (saldo) será maior.

...

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 15:19

Olá,

Como procedo no caso de um cliente emitir uma NF de serviços informando a retenção dos 4,65% na mesma, mas no momento de descrever o valor correspondente ao percentual informar um valor menor??

Por favor, informar a base legal.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 15:27

Boa Tarde Paula,


Na verdade é só o tomador do serviço reter o valor correto, pois a legislação obriga o destaque na nota fiscal (Lei 10.833/2003), isso foi feito. Más a questão é, o erro do preenchimento do destaque, ou você faz uma carta de correção ou faz uma outra nota fiscal e cancela essa.


Att.
Eder Gomes

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 19:16

Olá pessoal, gostaria da observação de alguem que trabalha com transportadora, para o calculo a seguir.

Lucro Presumido

faturamento em abril 2011...... R$ 1.365.420,14 (emissão de CT-e)

pis cofins e Csl 4,65.......R$ 68.142,03

Provisão para o IR (será recolhido trimestral)

1.365.420,12 * 8% = 109.233,60 - base de calculo

Provisão IR 15%....................................16.385,04
provisão do adicional 10% 109.233,60 - 20.000,00 = 89.233,60
10%.................................8.923,30
provisão CSLl ................... 9.831,02

total dos impostos e contribuições......R$ 103.281,39.
como trabalha somente com frete CIF, não teve ICMS.

pessoal, estou atuando com este cliente a um mes, e ao apresentar os encargos, pasmaram. alguem pode verificar, se esta correto? agradeço desde ja








Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 10:25

Agnaldo, bom dia.

Empresa tributada pelo Lucro Presumido, então teríamos:

Lucro Presumido

faturamento em abril 2011...... R$ 1.365.420,14

PIS a 0,65%......................R$ . 8.875,23
COFINS a 3%.....................R$ 40.962,60
CSLL a 1,08%....................R$ 14.746,54
IRPJ a 1,20%.....................R$ 16.385,04
AIR 10% S/R$ 89.233,60.... R$ 8.923,36
TOTAL DEVIDO..............R$ 89.892,77


Percentual de Impostos e Contribuições sobre faturamento bruto: 6,5835247%

Sem o AIR, tal percentual seria de 5,93%

Por fim, há de salientar que o faturamento da empresa do seu cliente foi relevante, onde para evitar sobressaltos, simule sempre os impostos devidos tendo em conta os percentuais acima.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 15:16

Boa tarde Agnaldo

Os 4,65% mencionados por você na verdade é a alíquota total da CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) composta por PIS 0,65%, COFINS 3,00% e CSLL 1,00%.

Estas contribuições são as que devam (em casos específicos) ser retidas pela fonte tomadora/pagadora de serviços prestados e deduzidas pela prestadora dos serviços das contribuições respectivas e devidas sobre suas receitas normais.

As alíquotas e percentuais de presunção cabiveis para o seu caso, são as apropriada e acertadamente indicadas pelo Hugo.

...

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 16:27

Boa Tarde...

Uma amiga tem uma empresa de intermediação de negocios (ela intermedia os contratos de compra dos clientes juntoa com a caixa economica).

No relatorio que a caixa envia ela destaca 5% do ISS e 9,45% de IR...

Como o valor ultapassa o minimo eu sei que dos 9,45% tenho 4,65%, que me sobra 4,8%, no entanto não achei na legislação a aliquota de 4,8%. Esta correto??

em relação aos 4,65% posso abater os valores respectivos no Pis, Cofins e CSLL (cada um na sua proporção)??

Obrigada

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 10:34

Bom Dia...

A empresa prestou o serviço no valor de R$ 20.919,82, porem ela não destacou na Nota Fiscal. ..

O tomador na hora de efetuar o pagamento desta Nota pagou o liquido de 20.606,03 (onde descontou o IR 1,5% 313,79)

Os 4,65% não foram retido .. Como a empresa recebeu o valor sem essa retenção, vou fazer o Darf porem devo fazer no nome de quem da Tomadora do Serviços ou do proprio prestador??

Obrigada!!

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 13:48

Boa tarde Kelly

A CSRF retida na quinzena devem ser recolhidos aos cofres públicos até o último dia útil da quinzena subsequente ao do pagamento à prestadora dos serviços.

É o que se lê no Artigo 35º da Lei 10833/2003 cuja integra dispõe:

Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

Vale dizer que se você for recolhê-los, deve fazer em nome na tomadora de seus serviços e no prazo previsto em lei, ou fora deste prazo desde que acrescidos dos encargos.

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KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 15:36

Oi Saulo, Obrigada...

Em relação as datas esta OK... mas só para ver se entendi.. Vou preencher o DARF ( em atraso com os devidos acresimos legais) no nome do tomador do serviço e recolher, depois encaminhar para eles ja o mesmo deve ser mencionado nas declarações como a DCTF do tomador do serviço certo??

Obrigada mais uma vez!!!

Kelly

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 16:04

Boa tarde Kelly,

Exatamente!.

Agindo assim, você está atendendo as disposições da mencionada lei.

Ele não deve (nem pode) discordar de sua atitude, pois a obrigação de reter e recolher era dele (do tomador de seus serviços).

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Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 20:52

Kelly, só verifique com o tomador se ele já não recolheu este valor. Já aconteceu com a nossa empresa, do prestador de serviço recolher por conta própria e nós termos abatido o valor do imposto em outra nota dele e recolhido corretamente.

TARCISO FITTIPALDI

Tarciso Fittipaldi

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a) Informática
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 10:10

Bom dia,

Emiti uma NF no vlr de 4600 em 06/2011 e preciso recolher os impostos pois não foram retidos na nf. estou utilizando o SICALC da receita federal para gerar os darfs.
IR estou utilizando o código da receita: 1708
PIS estou utilizando o código da receita: 8109
COFINS estou utilizando o código da receita: 2172
CSLL não consegui identificar nenhum código da receita que atendesse minha necessidade, pois estou fazendo o recolhimento mensal.
Ainda tenho neste mes que recolher as trimestrais:
IR estou utilizando o código da receita: 2089 e apurando o % de 0,9%
CSLL estou utilizando o código da receita 2372 e apurando o % de 2,88%
Está correto ?

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 12:00

Tarciso, vc não pode/deve fazer auto-recolhimento dos impostos, a responsabilidade é da fonte pagadora. A nota já foi paga? Se sim e não houve retenção de Pis, Cofins e Csll foi porque o valor do pagamento não ultrapassou R$ 5.000,00 no mês. Entre em contato com a empresa, pois além do recolhimento, este valor deve ser declarado na DIRF e DCTF deles para que você possa efetuar a compensação (tanto de IR quanto de PCC).

Fernando Mazur

Fernando Mazur

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 1 julho 2011 | 16:55

Uma PJ contratou serviços de instalçoes elétricas e de telefone de outra PJ não optante pelo simples, pelo valor de R$ 10.000,00.
Essa atividade está sujeita a retenção de 4,65%? Qual o embasamento legal.
Grato
Fernando

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 2 julho 2011 | 21:16

Boa noite Isis,

Grato pela complementação

Como eu disse acima "Os serviços cuja retenção da CSRF e ou do IRRF é obrigatória constam dos Artigos 647 e seguintes.... "

Os serviços de limpeza, conservação e outros constam do Artigo 649º do citado diploma legal.

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

...

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Domingo | 3 julho 2011 | 11:40

Saulo, a legislação da CSRF é a lei 10833.Ela informa que a retenção deve ser efetuada em serviços profissionais (art 647 do RIR) e outros serviços. O serviço de manutenção não tem retenção de IR, mas tem de CSRF, além de outros, como assessoria creditícia. A IN 459 conceitua o serviço de manutenção, limpeza, serviços profissionais.

No caso, temos serviços que tem a retenção de ambos tributos (limpeza e serviços profissionais), serviços só com retenção de IR (publicidade e propaganda) e serviços só com retenção de CSRF (manutenção preventiva).

Lei 10833
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004).

IN 459
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 13:51

Boa tarde Isis,

Exatamente!

Como eu inclui também a retenção do Imposto de Renda "Os serviços cuja retenção da CSRF e ou do IRRF é obrigatória constam dos Artigos 647 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999."

me obriguei a mencionar os artigos seguintes ao 647º.

...

Fernando Mazur

Fernando Mazur

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 4 julho 2011 | 14:21

Minha duvida era quanto a atividade. O serviço executado foi de instalação de cabos elétricos, pelo que entendi, essa atividade está sujeita a retenção dos 4,65%. Correto?

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