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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Pis/Cofins

Johony K. Monteiro

Johony K. Monteiro

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 12:28

Empresa do ramo de hotel e restaurante tributada pelo lucro real (não cumulativo na parte de restaurante) compra produtos isentos de PIS/COFINS (hortifrutigranjeiro, arroz, feijão...), e vende produtos tributos (refeições), a empresa pode aproveitar crédito das compras dos produtos isentos?

Sergio Roberto Bueno

Sergio Roberto Bueno

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 12:55

Boa tarde,

Segundo a Solução de consulta 94 de 30/11/2004, "É vedada a apuração de créditos da Cofins não-cumulativa quando da aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento da contribuição, excetuando-se desta regra apenas as hipóteses de aquisições de insumos isentos utilizados em produtos com saídas sujeitas ao pagamento."

Sds,
Sergio Roberto Bueno
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 17:03

Jessé,

As empresas que apuram pelo Lucro Presumido, recolhem o Pis e Cofins cumulativo.

A alíquota do Pis é 0,65% e da Cofins 3%.

As contribuições tem como base de cálculo o faturamento auferido pelas pessoas jurídicas, excluídos:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; .(Revogado pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

VI - a receita isenta ou não alcançada pela incidência das contribuições oi sujeitas à alíquota zero.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Johony K. Monteiro

Johony K. Monteiro

Prata DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 17:44

Obrigado pela informação Sergio, porem não consegui localizar a Solução de consulta 94 de 30/11/2004. Mesmo assim após localizá-la poderei usá-la como embasamento legal para aproveitar crédito da compra de produtos isentos de PIS/COFINS (hortifrutigranjeiro, arroz, feijão...), e vendidos tributos (refeições), sendo as refeições tributadas 7,6% e 1,65% posso aproveitar nas compras dos produtos citados a essas mesmas taxas?
Peço gentilmente a ajudas dos colegas!

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