Consultei a Consultoria e me deram essa resposta;
"A legislação previdenciária indica o conceito de contribuinte individual, pois este é considerado segurado de seu sistema. Verifica-se na alínea h, do inciso V, do artigo 12 da Lei nº 8.212/91 que trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
O contribuinte individual é, portanto, a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica.
O contribuinte individual não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, podendo exercer livremente sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com sua conveniência.
Dispondo o art. 3º, V da Lei nº 7.998/90, que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Desta forma, exercendo as atividades laborativas na qualidade de contribuinte indivual, percebendo remuneração não será concedido o benefício do seguro-desemprego."
Com isso entendo que se recolher INSS perde o direito ao seguro desemprego.
blza