Segue a minha opinião a respeito.
Contudo sugiro que a consulta seja feita a um advogado, pois tem muito que defendem que a sobra não deve ser tributada de forma alguma, (nem IRRF-nem INSS) .
Eu sigo o bom senso, mas há que se considerar a Lei e sua interpretação e só os advogados tem poder para isso.
segue:
Considerações: (Opinião Particular)
Conforme veremos logo abaixo, o governo exige a incidência de tributos sobre as sobras quando as mesmas são distribuídas aos associados.
Sou de opinião que este procedimento de tributar ou não dependerá da circunstancia em que a sobra foi apurada.
Exemplo 1:
Se o valor do serviço cobrado do contratante é um e o valor repassado para o cooperado é outro (um valor menor), a diferença apurada nesta operação fica para a cooperativa fazer frente aos dispêndios que ao final caracterizará uma sobra ou uma perda.
Caso apurada sobras e a assembléia optar pelo rateio ou capitalização, o governo exige que este valor seja passível de tributação, pois o entendimento é que existe um acréscimo no patrimônio do Cooperado.
Exemplo:
Faturamento – Ingressos Serviços Prestados 50.000,00
(-) Repasse produção cooperados 40.000,00
(=) Diferença a ser utilizada para fazer frente aos dispêndios 10.000,00
Contudo vale a pena contratar um advogado para emissão de um parecer e segundo meu conhecimento é possível contestar judicialmente essa exigência.
Exemplo 2.
No meu entender quem tem que contribuir mensalmente para a Cooperativa são os Cooperados mediante um valor ou percentual aplicado sobre a remuneração denominada: Taxa Administrativa ou Contribuição para custeio.
Se o cooperado recebe sua remuneração a qual na sua totalidade sofre a tributação do INSS e IRRF e desta remuneração é descontada uma parcela a qual será destinada a manutenção dos dispêndios da Cooperativa, (taxa administrativa ou contribuição para custeio não há porque tributar a sobra que retorna para o cooperado uma vez que a base da mesma já foi tributada, isso ao meu ver seria uma bi-tributação.
Exemplo:
Remuneração 3.000,00
INSS 330,00 (valor hipotético)
IRRF 150,00 (valor hipotético)
Taxa Adm. 150,00 (valor hipotético)
Liquido 2.370,00
Observar que a taxa adm. de 150,00 descontada do cooperado para fazer frente aos dispêndios é uma parte da remuneração que já foi tributada pelo INSS e IRRF.
A soma dos valores descontados a este titulo constituirão a real Receita da Cooperativa, a que fica para fazer frente as despesas.
Ao final do exercício se apuradas sobras e após a constituição das reservas obrigatórias, as sobras liquidas se decidido pela assembléia a distribuição ao cooperado, nada mais é do que um retorno de excedente de contribuição e neste caso não ocorre um acréscimo no patrimônio do Cooperado.
Se a cooperativa trabalhar desta forma cabe processo judicial para não tributação das sobras.
Nota: os resultados positivos advindos de atos não cooperativos, denominados “Lucros” são tributadas pelo IRPJ e CSLL. Este valor deverá ser transferido integralmente para a RATES (Reserva de Assistência Técnica Educacional e Social e não poderá ser objeto de rateio entre os associados.