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Declaração Imposto de Renda 2011

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 11:44

Valéria


O cnpj deve ser da empresa que efetuou o desconto, não há encontrei na legislação item especifico para isso, mas instrução é prevista no próprio programa do IRPF.

Comprovação:
As despesas médicas são comprovadas mediante documentos contendo o nome, o endereço e, no caso de beneficiário (pessoa ou empresa a quem efetuou pagamentos) residente ou domiciliado no Brasil, o seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ, podendo ser substituídos por cheque nominativo ao beneficiário, de sua própria emissão, do cônjuge ou do dependente.
Tratando-se de reembolso, total ou parcial, se a empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos fornecidos por eles.
Para o portador de deficiência física ou mental são exigidos laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação de pagamento a entidades especializadas para esse fim.
No caso de aparelhos e próteses ortopédicos e próteses dentárias, são exigidos o receituário médico ou odontológico e a nota fiscal em nome do beneficiário;
As despesas referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Atenção: O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas médicas, ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.

Não podem ser deduzidas as despesas:
- reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;
- com enfermeiros e remédios, exceto quando constarem da conta hospitalar;
- com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;
- com planos de saúde pagos no exterior.

No caso de pagamento a plano de saúde, selecione o código 26, informe se a despesa se refere ao titular, dependente ou alimentando, o nome da operadora do plano de saúde, o número de inscrição no CNPJ da operadora do plano de saúde, o valor pago e a parcela não dedutível/valor reembolsado.
Se as despesas médicas se referirem a dependente ou alimentando, informe o nome do dependente ou alimentando beneficiado. O nome do dependente ou alimentando deve ser selecionado na ficha de dependentes ou alimentandos previamente relacionados nas fichas Dependentes ou Alimentandos. Caso o dependente ou alimentando ainda não esteja discriminado na relação, relacione na ficha Dependentes ou Alimentandos e preencha os seus dados.
O campo Parcela não dedutível/valor reembolsado deve ser preenchido nos casos de:
a) parcela não dedutível
- despesas médicas ou hospitalares efetuadas pelo declarante que não sejam relativas a si próprio nem a seus dependentes/alimentandos.
b) valor reembolsado
- quando o declarante (empregado) faz o pagamento a título de despesas médicas e o seu empregador efetua o reembolso e não retém o recibo relativo a essas despesas;
- quando as despesas com médicos e hospitais são pagas por plano de saúde. Informe o valor reembolsado.

No caso de reembolso de despesas, informe o nome, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica, e o valor constante no comprovante de rendimentos.

Quando o contribuinte reembolsar à empresa, empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade, o valor das despesas médicas por elas cobertas, informe como despesa médica, o valor do reembolso.



É importante que esse vinculo seja feito corretamente pois se o contribuinte informar o CNPJ do plano de saude quando o plano for empresarial a RFB irá cruzar os dados da DIRF x DMED do plano e não irá encontrar a informação pois não há contrato direto com a pessoa fisica, logo o contribuinte ficará retido na malha fina.


Heloisa Motoki

FLAVIA SANTANA FERREIRA

Flavia Santana Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 14:33

Boa tarde

Estou com um problema, um cliente meu recebeu uma notificação de lançamento.

como sou nova aqui nunca havia feito esse serviço gostaria de saber o que tenho que fazer?

ele lançou o filho dele, só que o filho teve rendimento de 12.000,00 no ano passado e ele não declarou, só que não consigo fazer a retificação

e veio uma multa de 1.794,56

não tem como eu retificar ele vai ter que pagar esse valor mesmo?

o que devo fazer ?

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 14:44

Flavia
Boa tarde


Se ela já recebeu a notificação de lançamento significa que ele passou por uma fiscalização e o valor é lançado pela RFB, não podendo mais ser retificada.

A RFB ao mandar a notificação já incluiu o valor do rendimento faltante e apurou a diferença do imposto a pagar.

Se ele nao concordar com a mlta ele pode entrar com pedido de impugnação no prazo de 30 dias contados do recebimento da notificação e se houver necessidade de retificar o fiscal da RFB estará orientando em fazer a retificação e a entrega deverá ser feita diretamente na RFB.


Heloisa Motoki

Everton Pereira da Silva

Everton Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 19:26

Cara Heloisa

Muito obrigado, tentei fazer o que sugeriu, infelismente não deu certo, já foi gerado o codigo de acesso, portanto tenho que esperar...

"O sucesso geralmente vem para aqueles que estão muito ocupados para estarem procurando por ele" - Henry David Thoreau
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 19:37

Boa noite a todos os colegas, não estou conseguindo chegar a um ponto final “se pode ou não” em relação à dedução de despesas de plano de saúde, no exemplo de um filho (como titular do plano) que paga também para sua mãe (dependente do plano), que faz sua declaração em separado do filho.

Temos a instrução Normativa nº 15/2001, em seu artigo nº 43, parágrafo 2º relata:
§ 2º A dedução das despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.

Baseado no parágrafo acima “não pode”..ok

Ai temos no site da Receita federal no perguntão a respectiva pergunta nº 361

O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas despesas?

O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Baseado no texto acima.....também não pode..ok

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

Mas agora, baseado no texto acima.....”pode”?????

Quem puder me ajudar a colocar um ponto final nesta questão, fico agradecido,
Marcos

Everton Pereira da Silva

Everton Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 20:02

No meu entendimento

Declarações em separado um não pode ser dependente do outro, dessa forma impossivel deduzir despesa declarada por outra pessoa, conforme grifado abaixo, pode ser deduzido do declarante, as despesas pagas por terceiro, ex: na declaração da mãe relacionar despesa paga pelo filho, mas na declaração do filho não pode relacionar despesa cujo o beneficiario foi a mãe.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

"O sucesso geralmente vem para aqueles que estão muito ocupados para estarem procurando por ele" - Henry David Thoreau
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 20:24

Boa noite Sr. Everton, obrigado por sua atenção, mas partido do principio de que, quem suportou o ônus financeiro (filho) e a mãe apresentando sua declaração em separado, não poderia ser declarado desta forma:

Exemplo: total do plano (200,00) sendo 80,00 do filho e 120,00 da mãe;

Declaração do filho:Total da despesa = 200,00
Parcela não dedutível = 120,00

Declaração da Mãe:Total da despesa = 120,00

As informações declaradas desta forma, não estariam iguais as informações prestadas pelo plano de saúde na respectiva Dmed.
Grato, pela ajuda de todos
Marcos

Everton Andrade

Everton Andrade

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 22:34

Heloisa,

Obrigado pelos esclarecimentos, mas continuo com dúvida no preenchimento.
No informe ( Ações ) vem os valores: bruto, retido e líquido divididos em meses, até aí tudo bem, mas quando tem a informação Total Atualização Monetária com o valor bruto e retido é que não sei onde lançar.
Fiz da seguinte forma: em Bens e Direitos informei a atualização monetária, e em Imposto pago/retido informei a retenção(este valor fica a restituir).
Esta é a maneira correta do lançamento?

Obrigado.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 08:57

Everton
Bom Di a

O valor de atualização monetaria faz parte do rendimento tributável, vc deve incluir somando aos demais rendimentos tributáveis ou criando uma segunda fonte pagadora para facilitar o seu controle.

Não informe em bens e direitos pois desta forma esta incorreto e vc não estara oferendo o valor a tributação.


Heloisa Motoki

Simone

Simone

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 10:34

Bom dia colegas,

Tenho uma duvida que nao consigo resolver, ja encaminhei minha duvida para a RFB porém nao obtive resposta.

Um pessoa aposentada tem IR retido, portanto, declara todos os anos para a restituiçao. No ano passado esta pessoa se cadastrou como MEI - Microempreendedor Individual. A questao é o seguinte: como vou declarar e onde devo declrar a renda desta pessoa como MEI?

Agradeço a quem puder me ajudar.

Simone
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 10:53

Simone
Bom Dia


Os trabalhos feitos como MEI são rendimentos da pessoa juridica até que esta faça o destino a pessoa fisica na forma de pro labore (rendimento tributavel) ou lucro (rendimento isento).

Embora esse tipo de empresa não exigência de contabilidade é através do controle contábil e financeiro que deve ser verificado esses valores que servirão de base para DASN e para DIRPF.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Simone

Simone

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 11:25

Heloisa, os rendimentos de MEI nao possui pro-labore e sao e sao isentos de IR, certo?! Como na DASN é colocado a receita bruta e nao o lucro (o que "pode" entender de maneira muito simplificada como receita - despesas) entao, poderei laçar na DIRPF tais rendimentos/lucros como "Rendimentos isentos e nao-tributaveis/item 09" ? Ou como sao isentos poderei simplismente nao lança-los?

Simone

Simone
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 22:20

Deliene, boa noite.

Carne leão refere-se ao pagamento mensal obrigatório, se devido for, do IRRF ref. recebimentos de pessoa física, de outras pessoas físicas, por serviços prestados.

Já a complementação mensal, ou mensalão, refere-se quando eventualmente há recebimento de pessoas físicas e pessoas jurídicas, ou de várias pessoas jurídicas em determinado mês.

Contribuinte soma todos os valores recebidos, desconta o que já foi retido/pago e (facultativamente) paga a diferença até 31/12 do ano em que ocorreu o fato gerador.

Vale lembrar que ao optar por pagar a complementação mensal, contribuinte estará evitando fazer o ajuste quando da entrega da declaração anual, já que se recolher o carnê leão e mensalão, não haverá diferença a recolher.

O mensalão é indicado para quem possui várias fontes de renda, principalmente nos casos em que são aplícadas alíquotas diferenciadas.

Em linhas gerais, é isso aí.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Paulo da Luz

Paulo da Luz

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Jurídico
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 23:00

Boa noite a todos.

Essa é a minha primeira postagem e, infelizmente, é para abusar da boa vontade dos colegas e do moderador.

A questão que gostaria de colocar diz respeito a recebimentos acumulados, a novidade deste ano da declaração de ajuste anual.

Uma cliente recebeu, em janeiro de 2010, o valor de R$8.353,50 em ação movida contra o INSS no Juizado Especial Federal, com retenção na fonte de R$250,60.

O rendimento normal da cliente, por ser maior de 65 anos e receber um salário mínimo mensal era isento, razão pela qual constava com dependente de sua filha.
Não há interesse da filha que ela faça a declaração própria, pois isso faria com que ela pagasse imposto de renda.

A questão é, na declaração da filha não há como informar que esses atrasados recebidos acumuladamente são isentos por não ultrapassar o limite da parcela isenta pela maioridade (65 anos).

Gostaria então que me informassem sobre a melhor maneira de fazer o lançamento na declaração da filha.

Grato

PLuz

Paulo da Luz

Paulo da Luz

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Jurídico
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 23:05

Outra questão sobre recebimentos acumulados.

Cliente que recebeu valores acumulados em 2009 e não fez a declaração de ajuste anual.

Para fazer esse ano, além da multa no atraso da declaração, ele pagará cerca de 5.000,00 pelos valores acumulados, alem de 2.000,00 ja retido na fonte.

A questão: Devo fazer a declaração normalmente e, antes de pagar o imposto devido, ingressar com ação do Juizado Especial Federal para fazer retroagir a lei que instituiu a nova forma de tributação dos acumulados, ou a pendência com a receita prejudicaria a ação?

Grato.

PLuz

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 09:08

Paulo
Bom dia


Com relaçao ao sua primeira postagem vc deve observar que a parcela isenta de 65 anos é dada por mês ao aposentado, se ele já tinha essa idade no processo a fonte pagadora já se aproveitou deste desconto, se ele atingiu a idade agora a fonte pagadora já faz o valor uso deste beneficio no pagamento mensal do contribuinte. Enfim, acredito que para esse rendimento ele não se enquadraria na aplicação deste beneficio.

Quanto ao lançamento na ficha de Rendimento Recebido Acumuladamente se for considerar o pai como dependente deve fazer o vinculo na ficha que é separada titular e dependentes como na ficha normal de rendimentos tributáveis.

O Rendimento Recebido Acumuladamente só se aplica a rendimentos a partir de 2009, ele pode até tentar ingressar com uma ação, mas o fato não isentará de pagar a multa pelo cumprimento da obrigação. A RFB poderá colocar a situação do CPF dele como pendente de regularização pelo fato de não ter cumprido com a obrigação.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Paulo da Luz

Paulo da Luz

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Jurídico
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 22:48

Heloisa
Boa noite.

A sua postagem me esclareceu minhas dúvidas sim.
A multa pela entrega fora do prazo é mesmo inevitável.
Devo ingressar com a ação contra a RFB para fazer retroagir a Lei que implementou a nova forma de tributação para os recebimentos acumulados, pois tenho outros clientes em situação similar, mas os outros entregaram no prazo. Agora é só para reclamar a restituição dos valores pagos indevidamente à luz da nova legislação.

Muito obrigado.

Agradeço a atenção.

PLuz

DELIENE

Deliene

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 13:27

Prezados,
Uma cliente recebeu parte do bem atraves de formal de partilha em 1991 e agora decidiu vender. ela é casada e tem outo apto em nome dela e do esposo. Pergunto: vai existir ganho de capital normal, nao é verdade?

DELIENE

Deliene

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Domingo | 3 abril 2011 | 13:10

Tenho outro questionamento, sei que posso deduzir o PGBL de meu dependente, so nao estou lembrando ate quantos anos eu posso deduzir sem pagar o INSS desse dependente. Alguem pode me ajudar?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 10:30

Bom dia Caros Colegas!

Em abril de 2010 recebi R$49.000,00 relativo a revisão de aposentadoria.
A Caixa Economica descontou a titulo de IRF 3% sobre o valor acima.

Pergunto:
Na Declaraçao de Ajuste Anual, este valor é Tributado Exclusivamente na Fonte, é Rendimento Tributado, ou Isento e Não Tributado por se tratar de diferença nos beneficios mensais, que se pago em época propria não sofreria incidencia do IR? Qual a base legal?

Grato

Izaaque Victor

MARIA ANTONIETA P GARCIA

Maria Antonieta P Garcia

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 23:40

Tenho a seguinte situação
Uma pessoa com 72 anos atualmente entrou com ação contra o INSS pois não foi concedida a aposentadoria na epoca em que seria devida, vindo a ganhar a ação em 2010 recebendo no dia 28/06 o valor de 132.746,00 com desconto de 3.982,00 a titulo de IRRF.
Recebeu ainda valores de sua aposentadoria durante o ano de 2010 sendo R$ 13.102,00 de rendimentos tributaveis e 19.424,39 de rendimentos isentos por possuir mais de 65 anos.
Minha pergunta é - O valor recebido da ação contra o INSS é totalmente tributado na declaração de ajuste de 2011? Como podemos observar a retenção de IR foi de 3% do valor da ação. Então creio que não há o que se falar em Imposto retido exclusivamente na fonte, bem porque pelas regras isso começou a valer a partir de julho/2010. Estou certa?

Fiz varias buscas mas não estou totalmente convencida se coloco como rendimentos tributaveis o valor total da ação.

Agradeço aos colegas que puderem me ajudar.

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