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Crédito ICMS do Ativo Imobilizado

Franciele Costa Rabelo

Franciele Costa Rabelo

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 12:31

Boa Tarde,

Gostaria de tirar algumas dúvidas sobre o ICMS recuperavel em caso de compra para o ativo imobilizado, segue:

* Quando compro um bem de ativo imobilizado e contrato uma mão de obra para instalação, por exemplo, tem como recuperar o ICMS da prestação de serviço, ou só posso fazer a recuperação do equipamento?

* Quando compro um bem de ativo imobilizado de uma impresa que é isenta de ICMS, tem como haver a recuperação do ICMS?

Desde já agradeço pela atenção.

Grata.

Franciele.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 18:51

Franciele,

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.


Artigo 66

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:

1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

Obs. - Prestação de serviço de instalação de equipamentos não é tributada pelo icms, é tributado pelo iss, pois bem, não gera direito a crédito do icms.

Se ainda restar dúvidas, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 10:27

Bom dia,
ja lancei as notas de imobilizado no livro CIAP

mais fui informado que preciso emitir uma nota para recuperar o crédito;

como emito esta nota?? com qual CFOP ???

grato desde já.
att/ Diego Rodrigues

Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 18:02

Boa tarde pessoal
Gostaria de saber se alguem pode sanar essa duvida
Todo ativo permanente, independente de sua finalidade (Exemplo: Maquinas, veiculos, caminhoes, computadores) que possuem Valor de ICMS, podem ser creditados de acordo com os procedimentos corretos do CIAP?
Fiz um curso onde o professor ensinou como fazer e tambem que se esse ativo vier de um outro estado, temos que recolher a diferença de aliquota do ICMS.
Minha duvida é por causa que nosso antigo escritorio contabil apenas creditava de ativo ligado a produção e nao veiculos, computadores e etc
Aguardo e obrigado!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 18:24

Rodrigo,

Veja o que dispõe o Inciso I, do Art. 66, do RICMS/2000.

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

I - alheios à atividade do estabelecimento;

Portanto, somente será aceito o crédito de icms, se o ativo estiver ligado a atividade da empresa, pois, no caso de Indústrias, poderá se apropriar dos créditos dos ativos ligados à produção.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Rodrigo

Rodrigo

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 07:29

Adalberto, bom dia e obrigado pelo retorno da minha duvida.
Agora entendi melhor, porém fiquei pensando aqui:
Nos compramos um caminhao (para fazer frete de nossas mercadorias) ou seja, esta ligado a atividade economica da empresa.
Esse caminhão veio do RJ com 12% de ICMS.
O correto seria:
Recolher a diferença de aliquota de 6% referente ao ICMS, e depois se creditar em 48 parcelas do valor dos 12% da NF mais 6% recolhido posteriormente, pela forma correta do CIAP.
Seria isso mesmo?

Att
Rodrigo

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 09:53

Rodrigo,

3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente

Fonte: Decisão Normativa Cat 01/2001

Vale destacar o item 26 da Decisão Normativa Cat 02/2000

26 Em face do exposto, não propiciam direito ao crédito, por exemplo, os Ativos Permanentes ligados aos departamentos, setores ou seções do estabelecimento onde não se realizam os processos de industrialização ou de comercialização.

Vale ressaltar que a aquisição de Caminhões não estão ligados diretamente a industrialização, portanto, pelo entendimento exposto, os mesmos não geram direito ao crédito de icms.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 09:54

Olá Adalberto...bom dia
li algumas duvidas dos nossos colegas acima, e tb tem algumas duvidas sobre esse tópico:
1) minha empresa é de transporte de cargas, vou começar agora a creditar o icms de imobilizado, só que tem alguns caminhões que eu adquiri em 2008, eu posso aproveitar o credito desse imobilizado na proporção de 01/48 apartir desse mês?
2) como faço para lançar no CIAP?
3) como faço a contabilidade desses créditos?

att

André

Larissa Fernandes Gonçalves

Larissa Fernandes Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 08:55

Bom Dia,

Gostaria de saber como devo proceder se durante alguns meses nao tiver aproveitado a parcela (das 48) do credito do ativo? Existe alguma base legal, dizendo que o aproveitamento do credito deve ser realizado em parcelas/meses consecutivos?
O meu caso é o seguinte, a empresa ja vinha fazendo o aproveitamento correto do credito, porem na troca de funcionarios da empresa deixaram de pegar o credito de 5meses seguidos...o que eu faço com essas parcelas? posso joga-las pra frente? devo retificar a gia e a apuração do imposto?

Obrigada,

Att.

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 09:19

Bom dia Larissa,
Em regra, o aproveitamento de crédito do ICMS será efetuado no momento da entrada da mercadoria ou serviço, sendo legítimo o crédito lançado à vista da primeira 1ª via de documento fiscal hábil, registrado no livro Registro de Entradas, conforme disposto na legislação estadual. No entanto, a legislação estadual também dispõe que os créditos relativos ao imposto prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data de emissão do documento fiscal. Assim, se o contribuinte, por qualquer razão, deixar de efetuar o crédito do imposto no momento da entrada da mercadoria ou serviço em seu estabelecimento, poderá efetuá-lo no prazo de cinco anos, considerada como de início a data de emissão do documento fiscal.
O crédito lançado fora dos momentos aludidos na legislação (extemporâneo) será escriturado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser anotadas no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, as causas determinantes da escrituração extemporânea.

Base legal: arts. 61, §§ 1o e 3º, e 65 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00

Fonte. Cenofisco

Att,
Fabrízio
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 09:21

Fabrizio...Gostaria de saber, se quando não houver faturamento no mês, sou obrigado a emitir as notas de entrada dos créditos de ICMS? E como devo lançar na contabilidade? Pois quando não houver faturamento, não posso me apropriar dos créditos.
att
André

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 09:39

Bom dia André,
o crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao Ativo Imobilizado:

a) será apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto não será admitido o crédito de que trata a letra "a", em relação à proporção das operações de saída ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações ou prestações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período, se houver;

c) para seu cálculo, terá o coeficiente de 1/48 proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Se o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de haver completado 48 meses, o contribuinte não poderá escriturar as parcelas restantes, a partir da data de ocorrência do fato.

O contribuinte deve observar que, para a escrituração do crédito o bem do Ativo Imobilizado deve estar diretamente ligado à produção, à comercialização ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS. Caso contrário, é vedada a apropriação do crédito.


Os valores dos créditos devem ser controlados por meio do documento denominado Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Para tanto deverão ser observadas as regras da Portaria CAT nº 25/2001.

Para a escrituração do crédito, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal, observadas as disposições contidas na Portaria CAT nº 41/2003.

(Lei nº 6.374/1989, arts. 40 e 42; RICMS-SP/2000 , arts. 61 , § 10, e 66; Portarias CAT nºs 25/2001 e 41/2003)

Att,
Fabrízio
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
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Ribeirão Preto - SP
André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 09:54

Mas, então por exemplo: No mês 09/2011 tive faturamento e me creditei da parcela 15/48 avos. No mês 10/2011 não tive faturamento, portanto não vou me creditar. No mês 11/2011 voltei a faturar, qual a parcela q vou apropriar? a 16/48 ou a 17/48 avos?
att
André

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 10:37

André,
No seu exemplo, a parcela 16/48 vc não terá direito ao crédito,ou seja, vc "perde", partindo no próximo mês para a 17/48. Essas parcelas serão sempre sucessivas, se vc começou a apropriar o crédito no mês 01/2010 vc irá apropriar continuamente até 12/2013. Se nesse período vc tiver 10 meses sem movimento, vc irá perder essas parcelas.
Vale ressaltar que este é meu entendimento sobre o assunto, em conjunto com colegas de trabalho. Já vi essa discussão se arrastar por muitos fóruns por aí! rsrs, portanto, vale dizer que cabe uma consulta ao posto fiscal da sua região!

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 12:59

Certo, entendi.
Só mais uma pergunta...Minha empresa é de transporte. Nesse mês meu imposto a recuperar vai ser maior que o imposto a pagar, (pois eu me aproprio de icms s/ combustível e créditos s/ imobilizado) como devo proceder na contabilidade?
desde já, agradeço a sua atenção
att
André

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 15:00

Boa tarde andré,

Não sei se entendi ao certo sua pergunta,
Vc irá encerrar o mês com saldo Devedor na conta ICMS a Recuperar (Ativo Circulante).

A recuperação dos impostos é feita mediante transferência entre as contas de ICMS/IPI a Recuperar, no Ativo Circulante, e de ICMS/IPI a Recolher, no Passivo Circulante. A conta que receberá por transferência o débito ou o crédito do imposto será aquela que apresentar saldo maior, apurando-se, dessa forma (pela diferença), o ICMS e o IPI a recuperar ou a ser pago.

D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)

C - ICMS a Recuperar (Ativo Circulante)

Att,
Fabrízio
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
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Ribeirão Preto - SP
Dion Leno Gomes Martins

Dion Leno Gomes Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 09:27

Boa tarde

Segundo o RCTE de Goiás:

“- a apropriação do crédito é o resultado d multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos ) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado , ainda o seguinte:
a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram –se como sendo tributadas;
b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto.”
( Art.46, § 4º,I,”A”,”B” RCTE-GO)

Gostaria de saber se na industria de açúcar e etanol onde trabalho, onde apropriamos crédito de CIAP se no cálculo temos que retirar o CFOP 7949 ( Remessa para formação de lote para o exterior)



CASSIA HELENA DE SOUZA

Cassia Helena de Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 16:00

Pessoal

Boa Tarde!!

Aproveitando o tópico...
Quando apurei a parcela de credito de imobilizado do mês de novembro/11, não sei "porque" dividi pelo fator ao invés de multiplicar e o valor da parcela do credito ficou com valor maior que o de direito...Alguem sabe me dizer se da para acertar isto...

Obrigada

André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2012 | 10:58

Olá caro colegas...

tenho uma empresa de transporte (presumido) que se credita de icms de combustível... minha duvida é a seguinte, esse mês só foi feito transporte municipal, então não devo recolher icms e sim iss!, mas eu posso me creditar do ICMS do combustível?

att

André

lucas alves pereira

Lucas Alves Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Programador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 6 julho 2012 | 17:04

Boa tarde
bom meu caso e o seguinte..

Tenho já o sistema que faz os lançamentos das notas de ativo pronto
só que tenho um problema, aqui onde eu trabalho tem partes de credito
tipo motor de freezer. Queria saber como vou aproveitar esse credito
porque o credito do freezer consigo aproveitar normal. Mas como vou fazer com o motor do freezer que foi trocado. Porque a plaqueta do bem vem no freezer ai preciso apropriar esse motor no freezer. Realmente não sei o que fazer..

Bom Final de semana para todos

desde já agradeço

Abraços

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