28 letra "A",Vejam.
Conforme preceitua o artigo 136, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Assim, como regra geral, o período de férias dos empregados é o que consulte aos interesses do empregador. Porém, existem exceções a esta regra. Estas são chamadas de “direito de coincidência”:
a) Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo ao serviço;
Art. 136, § 1º:
Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
b) O estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 136, § 2º:
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Fonte:
Curso Intensivo III da Rede de Ensino LFG – Professor Agostinho Zechin.